TJRJ - 0894844-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Empréstimo consignado] 0894844-95.2023.8.19.0001 AUTOR: LUAN LIMA DE SOUZA RÉU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIGHT S/A, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Tem-se demanda de superendividamento proposta por Luan Lima de Souzaem face de diversas instituições financeiras, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021.
Narra o autor ser funcionário público federal, militar da Marinha do Brasil, e que contraiu diversos empréstimos consignados que, somados, comprometem 58% (cinquenta e oito por cento) de sua renda mensal líquida, o que acarreta grave desequilíbrio financeiro e comprometimento de seu mínimo existencial.
Requereu a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, a repactuação das dívidas e a suspensão de descontos que ultrapassem tal patamar.
Emenda à inicial em ID 72526071.
A decisão de ID 73529258 recebe a emenda à inicial, defere o pedido de concessão de gratuidade de justiça e suspende, até a audiência, a consignação de todas as obrigações que serão objeto de repactuação.
Contestação da 8ª ré em ID 77205921.
Argui preliminarmente sua ilegitimidade, ao argumento de que não realiza descontos em folha de pagamento, como alegado pelo autor, o que afastaria sua pertinência subjetiva na demanda.
No mérito, sustenta que a parte autora é responsável pela unidade consumidora e confessa estar inadimplente, razão pela qual o fornecimento de energia foi suspenso em 13/3/2023, em conformidade com a legislação aplicável (Lei 8.987/95 e Resolução ANEEL nº 414/2010) após prévio aviso.
Alega que a autora jamais pagou qualquer fatura desde o início do contrato em 11/8/2022 nem buscou parcelamento do débito.
Afirma que a suspensão do serviço se deu em exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Defende, ainda, que eventual negativação é legítima e que o autor já tinha restrições em seu nome, afastando qualquer alegação de ofensa à honra.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do 3º réu em ID 78515535.
Sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, forte em que os descontos foram previamente autorizados pelo autor.
Alegou a legalidade dos contratos firmados e a inexistência de abusividade.
Impugnou o valor da causa e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação da 1ª ré em ID 78750410.
Alega que os contratos foram celebrados livremente, com total ciência do autor quanto a seus termos, e que os descontos estão dentro da legalidade.
Impugnou o valor da causa e apontou inadequação do pedido de repactuação por não ter sido apresentado plano de pagamento pelo autor.
Requereu, ainda, a exclusão do polo passivo de pessoa jurídica incorretamente indicada.
Contestação da 6ª ré em ID 79097865, em que defende a legalidade dos descontos em conta corrente.
Sustenta que os contratos não são consignados e, portanto, não estão sujeitos à limitação de 30% (trinta por cento).
Alegou que os contratos foram livremente celebrados e com autorização expressa para o débito em conta.
Invocou o julgamento do Tema 1.085 do STJ como fundamento para afastar a tese autoral.
Contestação do 5º réu em ID 79152252.
Adere aos fundamentos dos litisconsortes.
Contestação da 2ª ré em ID 79227670.
Esta impugnou a gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor tem renda superior à média da população brasileira.
Alegou também a falta de interesse processual, considerando que o autor contratou três empréstimos em curto espaço de tempo, comprometendo voluntariamente sua renda.
Requereu a improcedência total da ação.
Contestação do 4º réu em ID 79246755.
Aduz a validade dos contratos e a impossibilidade de sua revisão judicial nos moldes pleiteados.
Alegou que o autor compromete apenas 5% (cinco por cento) de sua renda com o contrato que celebrou com a instituição.
Impugnou o valor da causa, por considerar excessivo, e defendeu a impossibilidade de se aplicar a Lei do Superendividamento ao caso concreto.
Ata da audiência em ID 105049121.
Aí então, impôs-se o plano proposto pelo ilustre perito do juízo aos réus, confirmando-se a tutela antecipada.
Homologou-se, ainda, do acordo entre o autor e a ré Light S/A.
Sentença homologatória em ID 105049134.
Embargos de declaração opostos pela 6ª ré.
Contrarrazões autorais aos embargos de declaração em ID 107096087.
Contrarrazões da 8ª ré aos embargos de declaração em ID 108355356.
Apelação do 5º réu em ID 108410833.
Apelação da 1ª ré em ID 109239256.
Apelação do 4º réu em ID 109385853.
Apelação da 2ª ré em ID 109459951.
Decisão em ID 111659985 rejeitando os embargos declaratórios.
Apelação da 6ª ré em ID 116642370.
Contrarrazões às apelações em ID 119241076.
O v. acórdão em ID 158279756 anulou a r. sentença e determinou a instauração da fase judicial do procedimento escalonado.
Manifestação das rés informando não concordarem com o plano de pagamento apresentado pelo perito em ID’s 161278025 (2ª ré); 162146621 (1ª ré); 162218608 (5º réu); 163429072 (6ª ré); 163794928 (4º réu); 168540861 (3º réu). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, por rejeitadas estão as genéricas impugnações à gratuidade de justiça, afinal incompetentes a infirmar a presunção de hipossuficiência que acredita a declaração firmada pelo consumidor.
No mais, a própria causa de pedir aponta para severo comprometimento da renda do autor, o que só reforça a declarada miserabilidade.
No mérito, após longa reflexão sobre o tema, este Magistrado, que a princípio placitava aplicação irrestrita do procedimento previsto nos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor para os casos de superendividamento (como registra a sentença de ID 105049134), evoluiu sua compreensão sobre o tema.
E isso por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, a prática forense revelou a consagração do instituto como atalhamento à margem consignável mais ampla que contempla, por exemplo, os militares.
Ora, em muitos casos, os autores se favoreceram de o procedimento se escalonar em rito próprio, inaugurado por uma conciliação pré-processual: com a liminar imposição do plano de pagamento – se bem que pela transversal conduta anticooperativa dos agentes econômicos –, não se avançava à discussão sobre os limites próprios de consignação em contracheque de cada categoria.
Isso possibilitou, em regra, a desoneração do autor em maior medida do que o rigor legal autorizaria.
Daí a primeira advertência para cautela.
A par disso, o novo entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, sufragado no REsp 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator do acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, precipita-nos necessariamente à segunda fase do procedimento.
Afinal, se a mera outorga de poderes para transigir – o que invariavelmente ocorre – impede o cram downdo plano de pagamento, sempre e sempre o processo seguirá à fase judicial.
Aí então, viabilizado o contraditório, valerá, de todo modo, o limite legal de comprometimento da renda.
Por fim e mais importante, tarda se recobre a estrita aplicação da Lei nº 14.181/2021 conjugadamente a seu decreto regulamentador, de nº 11.150, editado em 2022.
Dele consta expressa e objetivamente a cifra do mínimo existencial.
Confira-se: “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” E ainda o método de apuração: “§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Ainda que se construa o argumento por eventual exiguidade desse balizador nominal, outra referência normativa possível de "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV).
Assim, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estará preservada, se, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo.
Outra possibilidade de demanda seria simplesmente fazer valer os limites da Lei n.º 10.820/2003.
Ocorre que referida norma foi modificada pela Lei n.º 14.431/2022, permitindo o desconto em folha para "pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º) "até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º, § 1.º).
Por sua vez, o E.
Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos artigos 1º e 2.º da Lei n.º 14.431/2022, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na ocasião, entendeu-se que não há norma constitucional que imponha balizas para a ampliação do acesso ao crédito pelas camadas mais vulneráveis da população, devendo-se, neste caso, prestigiar a opção do legislador sobre o tema.
Com isso, não haveria incompatibilidade dos descontos em folha de tais percentuais (35% + 5%) com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que, em última análise, rechaça o argumento do mínimo existencial equivalente a 70% dos rendimentos do indivíduo.
Eis a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POLÍTICA PÚBLICA.
ACESSO A CRÉDITO.
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior.
Precedentes. 2.
Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3.
Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4.
A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência. 6.
Pedido julgado improcedente”. (ADI 7223; Tribunal Pleno; Relator Min.
NUNES MARQUES; julgamento em 12/09/2023; publicação em 09/10/2023) Os mesmos argumentos são válidos para reconhecer a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece margem consignável de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do membro das forças armadas, como, aliás, já proclamou o Col.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos.
Tolere-se a transcrição da tese: “Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023.” (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por último, a mesma Corte Nacional fixou entendimento pela possibilidade de desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem observância da limitação contida na Lei 10.820/03.
Eis a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ora, conforme se observa do contracheque de ID 68277096, não se ultrapassou a margem específica de consignação para militares da Marinha, nem se avançou sobre o mínimo existencial (acomodado em R$ 600,00, como se viu, ou no salário-mínimo, em interpretação mais beneficia), e nada se pode reclamar quanto às retenções em conta corrente conforme tese vinculante firmada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Logo, têm razão os réus no que se opõem ao plano de pagamento apresentado pelo i. perito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo autor, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiário.
P.R.I.
Ao trânsito em julgado, como nada há para executar, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894844-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN LIMA DE SOUZA RÉU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIGHT S/A, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ciente do v. acórdão de index 158279756 que anulou a sentença.
Intimem-se os réus para se manifestarem acerca do plano de repactuação de dívidas apresentado pelo perito, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular -
03/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DE MORAES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:24
Outras Decisões
-
09/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DE MORAES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:08
Homologada a Transação
-
05/03/2024 17:08
Sentença em Audiência
-
05/03/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 14:00 25ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Ata da Audiência
-
05/03/2024 17:01
Juntada de ata da audiência
-
05/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 18:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 14:00 25ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
22/01/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DE MORAES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:10
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 14:00 25ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
26/09/2023 19:10
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 06:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:57
Outras Decisões
-
22/08/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 14:00 25ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
22/08/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 23:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912216-23.2024.8.19.0001
Danuza de Biaz Loureiro
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 20:43
Processo nº 0824005-55.2022.8.19.0203
Bv Garantia S.A.
Higor Mendonca dos Santos
Advogado: Diego Renan Jofre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 10:18
Processo nº 0004687-18.2010.8.19.0017
Paulo Cezar Dames Passos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Victor Esteves Dames Passos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 14:30
Processo nº 0804661-37.2024.8.19.0068
Neuza Maria de Paula Narde
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Lucas Mariano Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 17:39
Processo nº 0065241-78.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Terezinha Gladys
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2021 00:00