TJRJ - 0808285-42.2022.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 17:13
Remessa
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808285-42.2022.8.19.0011 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0808285-42.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00172280 APELANTE: TATIANE RAMOS GONÇALVES ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Ação revisional de contratos de financiamento de veículo, na qual se insurge a parte autora contra a cobrança de juros em percentual muito acima da média do mercado, bem como a prática de anatocismo.
Sentença de improcedência, razão pela qual apela a autora. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita.
Partes que foram intimadas a se manifestar em provas, mantendo-se inerte o autor.
Desnecessidade de produção de prova pericial contábil, bastando o mero cálculo aritmético para que seja verificado se a taxa pactuada estava acima da média do mercado. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Jurisprudência do STJ. 4.
Abusividade não configurada.
Taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação (junho de 2022) é de 2,04% a.m., ao passo que a taxa contratada foi de 2,78% a.m.
Juros remuneratórios que não são superiores uma vez e meia à média praticada pelo mercado. 5.
Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6.
Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa.
Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ.
Licitude da cobrança.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF.
Capitalização.
Possibilidade.
Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ.7.
Comissão de permanência.
Ausência de elementos indicativos de sua cobrança e da cumulação indevida com outros encargos remuneratórios e moratórios.
Incidência das Súmulas nº 294, 30, 296 e 472 do STJ.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
10/04/2025 11:19
Documento
-
09/04/2025 17:41
Conclusão
-
09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 15:28
Inclusão em pauta
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17/03/2025 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:05
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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12/03/2025 08:10
Remessa
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12/03/2025 07:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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