TJRJ - 0066454-56.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:35
Conclusão
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25/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:19
Juntada de petição
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25/07/2025 13:30
Juntada de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Aos respectivos embargados para apresentarem contrarrazões. -
14/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:34
Conclusão
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14/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:21
Juntada de petição
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28/05/2025 17:48
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTem-se demanda indenizatória e de cobrança de valores referentes a serviços executados e materiais fornecidos proposta por PHILUS ENGENHARIA LTDA. em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Aduz, em síntese, que, em consórcio com as empresas AREVA TRANSMISSÃO & DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA. (atualmente denominada GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA.) e WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A - TRANSFORMADORES, firmou com a ré o contrato nº 8000002589 para implantação da SE Linhares 2, 230/138kV, e ampliação da SE Mascarenhas.
O negócio foi celebrado mediante procedimento de dispensa de licitação, para fornecimento - sob o regime de empreitada por preço global - dos equipamentos, materiais, sistemas, comissionamento, testes, treinamento e ensaios de operação, incluindo projetos executivos, básico preliminar da ANEEL e básico de engenharia, bem como os serviços de construção (obras civis e montagem eletromecânica), referentes à construção. /r/r/n/nSucede que, pela demora por parte da ré em obter a licença ambiental do empreendimento, o início das obras atrasou, o que ensejou o aditamento do contrato para alterar a data de conclusão para 30/3/2017.
Alega, sem prejuízo, que outros diversos episódios de atrasos por parte da ré ensejaram novos aditamentos.
Alude que outra discussão entre as partes foi em relação ao material de construção dos pórticos, que passaram a ter estrutura de concreto. /r/r/n/nNesse cenário, mesmo o recebimento da minuta do termo aditivo dos pórticos atrasou, impedindo o início desta parte das obras.
Diante disso, iniciaram as tratativas para nova prorrogação do contrato, uma vez que não haveria tempo hábil para finalização do objeto.
Concomitantemente, passaram a tratar da entrega dos pórticos em concreto pré-moldado, da alteração do prazo de vigência do contrato e da inclusão de fornecimentos adicionais, inclusive com encaminhamento das respectivas minutas aditivas. /r/r/n/nNesta ordem de ideias, a partir da intenção manifestada por FURNAS para continuidade do vínculo contratual, inclusive com acréscimo dos serviços necessários e decorrentes de alterações de norma e exigências técnicas, o CONSÓRCIO manteve as atividades destinadas ao empreendimento./r/r/n/nPorém, segundo sustenta, após a entrega dos pórticos, a ré manifestou sua pretensão de não mais prorrogar a execução contratual e promover seu encerramento, a pretexto de que o CONSÓRCIO teria descumprido inúmeras cláusulas contratuais, o que poderia caracterizar inadimplemento e ensejar a aplicação de penalidades.
Iniciou, então, a desmobilização das obras e encaminhou à ré sua defesa prévia.
Ajuizou, ainda, a demanda anulatória n. 0219501-55.2017.8.19.0001, em trâmite perante a Eg. 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, com vistas à anulação da decisão e das penalidades. /r/r/n/nAduz que a demandada concordou administrativamente que deve valores relativos aos materiais fornecidos, no entanto, nunca pagou o débito.
A par disso, persiste controvérsia quanto aos serviços prestados, pelo que se fez necessário o ajuizamento de demanda cautelar de produção antecipada de prova pericial, nº 0013817-52.2017.8.08.0030 e que tramitou perante a Eg. 2º Vara Cível de Linhares/ES, a fim de averiguar a parcela adimplida do contrato. /r/r/n/nArgumenta, também, que, considerada a mudança do padrão construtivo previsto inicialmente no Contrato, bem como a impossibilidade de execução do objeto contratual dentro do prazo previsto em cronograma (o que decorreu de fato de responsabilidade de FURNAS), teve que suportar custos adicionais, o que gerou um acréscimo de valores aos serviços./r/r/n/nDaí pleitear a condenação da ré: i) ao pagamento dos valores devidos a título de materiais fornecidos e serviços executados e não pagos, bem como de desmobilização, acrescidos de correção monetária e juros desde a data do encerramento do contrato; e ii) ao pagamento de indenização decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos. /r/r/n/nCitada, a ré apresentou contestação em ID 3.795, com documentos.
Alega, em resumo, que inexistem valores devidos no âmbito do Contrato Administrativo nº 8000002589.
Quanto aos serviços executados, alega que a autora pretende o recebimento relativo a 68% (sessenta e oito por cento) de avanço físico, ao passo que apenas executou 61% (sessenta e um por cento) do objeto.
No que tange à desmobilização dos canteiros de obras, argumenta que não há falar em pagamento, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa da autora e, além disso, não houve comprovação dos gastos.
Quanto aos materiais, confessa-os, se bem que justifique não ter providenciado o pagamento pela inércia da autora em demonstrar a efetiva necessidade dos materiais entregues ao projeto executivo.
A par disso, discorda do débito apontado a título de materiais adicionais, ao argumento de que nunca concordou com tal aumento e que a demandante jamais demonstrou a suposta alteração entre o projeto original e o projeto executivo.
Por fim, insurge-se contra a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aduz, resumidamente, que alguns dos motivos apontados pela autora não são capazes de afetar o equilíbrio contratual, e outros foram causados pela própria demandante. /r/r/n/nRéplica em ID 6.325. /r/r/n/nIntimadas as partes para instrução, a autora requereu o acautelamento da prova produzida na demanda cautelar de produção antecipada de provas nº 0013817-52.2017.8.08.0030 e da integralidade dos relatórios diários de obras referentes ao contrato.
A ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial de engenharia, documental superveniente e testemunhal./r/r/n/nDeferido o acautelamento em ID 6.715 e a prova pericial de engenharia em ID 6743. /r/r/n/nLaudo pericial entregue em ID 7.016, seguido de manifestação das partes./r/r/n/nEm ID 8.120, a demandante apresentou o acórdão proferido no apelo da ação anulatória n. 0219501-55.2017.8.19.0001, que tem como objeto o Contrato Administrativo nº 8000002589, também objeto da presente demanda de cobrança.
Oportunizado o contraditório, a ré manifestou-se em ID 8.158. /r/r/n/nEm ID 8165, a autora apresenta relatório elaborado por sua assistência técnica. /r/r/n/nResposta do i. perito às impugnações ao laudo em ID 11.490.
Seguida de manifestação da autora em ID 11.895. /r/r/n/nInstado pela parte autora, o i. perito apresentou, em ID 11.950, planilha de cálculos do débito que apurou, seguido de concordância pela parte autora em ID 11.967 e impugnação da ré em ID 11.969. /r/r/n/nNovos esclarecimentos do expert em ID's 12.056 e 12.808, seguidos de manifestações das partes. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nPreliminarmente, nada a reconsiderar sobre o pedido de complementação de honorários periciais, pelos próprios fundamentos da decisão de ID 13.143. /r/r/n/nIn obiter dictum, entendo que o valor fixado e já levantado pelo expert de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) está de acordo com o trabalho exercido, inclusive levando em conta os laudos complementares e esclarecimentos prestados./r/r/n/nAssim, o feito está apto para julgamento.
Passo à questão de fundo. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia ao alegado débito pelos serviços e materiais fornecidos no bojo do contrato firmado entre as partes, sob o regime de empreitada por preço global, bem como pela indenização pelo alegado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de apontados atrasos e aditivos contratuais. /r/r/n/nNo Direito Administrativo, o contrato de empreitada enseja, essencialmente, as mesmas obrigações do direito civil: pelo particular, a execução de obra ou serviço de engenharia; pela Administração, o pagamento de remuneração. /r/r/n/nEspecificamente quanto à modalidade escolhida, tem-se que a empreitada por preço global também consiste na obrigação do particular de executar o objeto - obra ou serviço de engenharia -, incumbindo-se também de prover a mão de obra ou a mão de obra e o material, mediante remuneração. /r/r/n/nNo entanto, o interessado deverá formular sua proposta com a estimativa global dos custos que integrarão sua remuneração, que será paga à medida que forem executadas as etapas previamente definidas./r/r/n/nA empreitada por preço global é mais adequada quando houver informações precisas sobre o objeto a ser executado, de forma que o particular conte com informações suficientes para estimar o valor total da contratação. /r/r/n/nIsso demanda a existência de um projeto básico, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, capaz de assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental, além de possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição de métodos e prazos de execução./r/r/n/nCom efeito, a par de informar ao contratado as especificidades do objeto (auxiliando na composição dos preços), o projeto básico também limita a responsabilidade do particular, que responderá apenas pelos riscos ordinários do objeto contratado.
Ficam, pois, a cargo da Administração Pública os prejuízos gerados pela inadequação original ou superveniente do projeto por ela elaborado. /r/r/n/nEntretanto, em razão da natureza administrativa da relação jurídica, haverá prerrogativas específicas à sociedade de economia mista, listadas no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, a exemplo da modificação contratual para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado./r/r/n/nPara tanto, o parágrafo 6º determina que: [e]m havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. /r/r/n/nO equilíbrio econômico-financeiro, assegurado pela Constituição Federal (art. 37, XXI), consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento do bem, execução de obra ou prestação de serviço. /r/r/n/nEssa relação estabelecida entre as partes é intocável.
Sobrevindo qualquer motivo que provoque sua alteração, sem culpa do contratado, ela terá de ser restabelecida.
Essa garantia é de cunho constitucional.
Nesse contexto, se o contrato for afetado por fatos posteriores z sua celebração, onerando o contratado, o equilíbrio econômico-financeiro inicial deverá ser restabelecido./r/r/n/nPor fim, sabe-se que existem formas extraordinárias de extinção do contrato, sendo uma delas de modo unilateral pela Administração Pública e, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: i) devolução da garantia; ii) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da extinção; e iii) pagamento do custo da desmobilização./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nNo caso concreto, a autora alega que houve serviços executados e materiais fornecidos no âmbito do contrato que não foram pagos pela ré, assim como os custos de desmobilização do canteiro de obras.
Aponta, ainda, que a conduta da ré ocasionou o desequilíbrio econômico-financeiro da avença, a ensejar indenização. /r/r/n/nA ré, por sua vez, sustenta que apenas não pagou os serviços e materiais em razão da falta de informação correta por parte da demandante, que pretendia receber por 68% (sessenta e oito por cento) de avanço físico, quando, na realidade, executou apenas 61% (sessenta e um por cento).
Quanto aos custos de desmobilização, defende serem indevidos, ao argumento de que a própria demandante deu causa à rescisão contratual.
Já quanto ao equilíbrio contratual, aduz, resumidamente, que alguns dos motivos apontados pela autora não são capazes de afetar o equilíbrio contratual e outros foram causados pela própria demandante./r/r/n/nPara solução da controvérsia, além das provas documentais apresentadas pelas partes, foi produzida prova pericial por expert de confiança do juízo.
Não menos importante são as conclusões do processo nº 0013817-52.2017.8.08.0030 de produção antecipada de provas, que inclusive também contou com prova pericial, bem como as do processo nº 0219501-55.2017.8.19.0001, que tramitou perante a Eg. 38ª Vara Cível e em que se discutia a validade da multa por atraso e da rescisão contratual. /r/r/n/nDe saída, tem-se que o v. acórdão naqueles autos (ID 8.124) assentou o seguinte:/r/r/n/n [...] restou claro que a responsabilidade pela emissão de alvarás de construção pertencia à FURNAS.
A demora nessa expedição acarretou um atraso de 133 (cento e trinta e três) dias no início da construção da SE Linhares, e de 97 (noventa e sete) dias no início da construção da SE Mascarenhas (quesito 7.4 - fls. 4.252). /r/r/n/nTambém ficou demonstrado que o consórcio solicitou o aditamento do contrato para a entrega dos pórticos em concreto pré-moldado.
A solicitação se deu por meio do Ofício 101/2014-Rev.02 no dia 27.03.2015, mas só foi assinado por Furnas em 20.03.2017, cerca de 2 (dois) anos depois (723 dias) (quesito 7.5 - fls. 4.252). /r/r/n/nAdemais, em resposta aos quesitos formulados pela apelante (quesitos 24 a 32), o perito afastou a responsabilidade da PHILUS pelo atraso na entrega do Projeto Básico de Engenharia, do Projeto Executivo, dos Sistemas Auxiliares e de outros componentes do empreendimento (fls. 4.275/4.276). /r/r/n/nAssim, à luz da prova pericial, a recorrente contribuiu diretamente com a demora na conclusão da obra, não se verificando a hipótese de atraso injustificado da contratada. /r/r/n/nA propósito, no tocante ao fornecimento dos pórticos, principal ponto da controvérsia, o contrato previa que tais estruturas deveriam ser de metal, e não de concreto.
No entanto, após uma série de reuniões, FURNAS aprovou o fornecimento de estrutura em concreto pré-moldado para colunas e vigas, o que, no entanto, acarretou alteração do preço contratual. /r/r/n/nEm que pese tenha aprovado o projeto em 31.03.2015, em reunião realizada em 15.05.2015, FURNAS afirmou que haveria equívoco no fornecimento dos pórticos, por conta da dissonância em relação à previsão contratual, o que tornava necessária a formalização de novo Termo de Aditamento (Aditivo nº 3). /r/r/n/nCom tal finalidade, foi elaborada nota técnica, contra a qual se insurgiu o consórcio, suscitando novo período de troca de correspondências entre janeiro e março de 2016. /r/r/n/nAntes mesmo da assinatura do Aditivo nº 3, as partes passaram a discutir um quarto aditivo (fls. 3.373), que contemplava a alteração do prazo de vigência contratual para 30.01.2020, a inclusão de fornecimentos adicionais ao contrato e considerações gerais a respeito do empreendimento. /r/r/n/nA assinatura do Termo Aditivo nº 3, por sua vez, se deu em 04.04.2017, quando já extinto o contrato.
Apesar disso, o consórcio mobilizou recursos materiais e humanos para a entrega da obra, ante a demonstração clara no sentido de continuidade do vínculo, pois FURNAS chegou a impor um desconto para que os pórticos fossem entregues, gerando novas discordâncias. /r/r/n/nNesse particular, a sentença não afastou a ocorrência de atrasos no empreendimento, o que é fato incontroverso à luz da prova coligida.
Ocorre que a apelante, após gerar uma legítima expectativa de prosseguimento da relação contratual, apesar de ultrapassado o prazo de vigência contratual, rompeu abruptamente as negociações, decidindo impor multa por inadimplemento e por rescisão contratual. /r/r/n/nA toda evidência, o comportamento da apelante se mostra contraditório, não podendo se valer da prerrogativa de impor a penalidade apenas pela falta de assinatura de um aditivo, o qual, sublinhe-se, havia sido encaminhado 2 (dois) dias antes do encerramento do prazo contratual (fls. 1.180) . (grifos nossos)/r/r/n/r/n/nPortanto, ao contrário do que sustenta a ré, este Eg.
Tribunal já se manifestou sobre a controvérsia e entendeu que não foi a demandante quem deu causa à rescisão contratual. /r/r/n/nPor consequência, os custos com a desmobilização do canteiro de obras devem ser ressarcidos pela demandada que optou por unilateralmente rescindir o contrato, mesmo após gerar legítima expectativa de prosseguimento da relação./r/r/n/nA essa altura e em reforço, interessam alguns comentários acerca da responsabilidade civil por quebra da confiança.
Para tanto, recorro a precedente paradigmático do Col.
Superior Tribunal de Justiça que, pioneiramente, lançou-a, importada da doutrina alemã, como uma terceira pista a agregar à divisão tradicional entre responsabilidade aquiliana e contratual.
Confira-se:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DICOTOMIA TRADICIONAL.
AQUILIANA E CONTRATUAL.
REFORMULAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA CONFIANÇA.
ORIGEM NA CONFIANÇA CRIADA.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE DETERMINADO COMPORTAMENTO.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL SUPERADA PELA REPETIÇÃO DE ATOS.
JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS.
COORDENAÇÃO DAS PROVAS.
ART. 130 DO CPC/1973./r/r/n/n1.
Tradicionalmente, a responsabilidade civil divide-se em responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), segundo a origem do dever descumprido, contrato ou delito, critério que, apesar de conferir segurança jurídica, mereceu aperfeiçoamentos, à luz da sistemática atual do Código Civil, dos microssistemas de direito privado e da Constituição Federal./r/r/n/n2.
Seguindo essa tendência natural, doutrina e jurisprudência vêm se valendo de um terceiro fundamento de responsabilidade, que não se vincula a uma prestação delineada pelas partes, nem mesmo vincula indivíduos aleatoriamente ligados pela violação de um dever genérico de abstenção, qual seja a responsabilidade pela confiança./r/r/n/n3.
A responsabilidade pela confiança é autônoma em relação à responsabilidade contratual e à extracontratual, constituindo-se em um terceiro fundamento ou 'terceira pista' (dritte Spur) da responsabilidade civil, tendo caráter subsidiário: onde houver o dano efetivo, requisito essencial para a responsabilidade civil e não for possível obter uma solução satisfatória pelos caminhos tradicionais da responsabilidade, a teoria da confiança será a opção válida./r/n4.
A teoria da confiança ingressa no vácuo existente entre as responsabilidades contratual e extracontratual e seu reconhecimento se fundamenta principalmente no fato de que o sujeito que dá origem à confiança de outrem e, após, frustra-a, deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados dessa frustração.
A defraudação da confiança constitui o verdadeiro fundamento da obrigação de indenizar./r/r/n/n5.
A responsabilidade fundada na confiança visa à proteção de interesses que transcendem o indivíduo, ditada sempre pela regra universal da boa-fé, sendo imprescindível a quaisquer negociações o respeito às situações de confiança criadas, estas consideradas objetivamente, cotejando-as com aquilo que é costumeiro no tráfico social./r/r/n/n6.
A responsabilidade pela quebra da confiança possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual, cuja aplicação já fora reconhecida pelo STJ (REsp 1051065/AM, REsp 1367955/SP).
O ponto que as aproxima é o fato de uma das partes gerar na outra uma expectativa legítima de determinado comportamento, que, após, não se concretiza.
O ponto que as diferencia é o fato de, na responsabilidade pré-contratual, a formalização de um contrato ser o escopo perseguido por uma das partes, enquanto que na responsabilidade pela confiança, o contrato, em sentido estrito, não será, ao menos necessariamente, o objetivo almejado./r/r/n/n7.
No caso dos autos, ainda que não se discuta a existência de um contrato formal de compra e venda entre as partes ou de qualquer outra natureza, impossível negar a existência de relação jurídica comercial entre as empresas envolvidas, uma vez que a IBM portou-se, desde o início das tratativas, como negociante, com a apresentação de seu projeto, e enquanto titular deste, repassando à Radiall as especificações técnicas do produto a ser fabricado, assim como as condições do negócio. 8.
Com efeito, por mais que inexista contrato formal, o direito deve proteger o vínculo que se forma pela repetição de atos que tenham teor jurídico, pelo simples e aqui tantas vezes repetido motivo: protege-se a confiança depositada por uma das partes na conduta de seu parceiro negocial./r/r/n/n9.
Mostrou-se, de fato, incontroverso que os investimentos realizados pela recorrente, para a produção das peças que serviriam ao computador de bordo de titularidade da recorrida, foram realizados nos termos das relações que se verificaram no início das tratativas entre essas empresas, fatos a respeito dos quais concordam os julgadores de origem./r/r/n/n10.
Ademais, ressalta claramente dos autos que a própria recorrida estipulou quais os modelos de conectores deveriam ser produzidos pela recorrente e em que quantidade, vindo, após certo tempo, repentina e de maneira surpreendente, a alterar as especificações técnicas daquelas peças, tornando inúteis as já produzidas./r/r/n/n11.
O ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito.
Essa a lição que se extrai do artigo 130 do CPC de 1973, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (arts. 145, 421, 431-B do CPC)./r/r/n/n12.
Assim, a solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente./r/r/n/n13.
Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a responsabilidade solidária da IBM - Brasil pelo ressarcimento dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) à recorrente. (REsp n. 1.309.972/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/6/2017.)/r/r/n/r/n/nDe fato, a ré deve ser condenada a indenizar os prejuízos que causou ao retroceder sobre os próprios passos, após fundar na autora a legítima expectativa de que o contrato teria continuidade e, por isso mesmo, estimulá-la a prosseguir nele investindo. /r/r/n/nAdiante, vê-se que a ré não nega que pende o pagamento dos materiais e serviços executados.
Apenas controverte acerca do percentual de avanço físico e sobre a quantidade de materiais cobrados, ao argumento de que a autora pede além daquilo que fora estabelecido do projeto. /r/r/n/nPara tanto, este juízo valeu-se de prova técnica pericial que concluiu seguinte: /r/r/n/n(i) QUANTO AOS SERVIÇOS EXECUTADOS E NÃO PAGOS: /r/r/n/n Cumpre evidenciar que o valor histórico, previsto em contrato para o fornecimento de serviços, era de R$ 7.354.543,70, todavia a Philus recebeu o montante de R$ 3.331.268,22 e executou 61,12% da obra, remanescendo o quantum pro rata de R$ 1.163.828,89, com referência a novembro de 2009 (data da proposta do consórcio). (grifo nosso)/r/r/n/n(ii) QUANTO À DESMOBILIZAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS: /r/r/n/n Com alicerce nos dados dos RDOs, elencados nas tabelas anteriores, em relação à obra da SE de Linhares, Philus permaneceu mobilizada até a data da vigência do contrato (30/03/2017).
Na obra da SE de Mascarenhas foi observado que o respectivo canteiro estava desmobilizado desde 03/12/2016 (RDO N o 877).
No laudo pericial juntado aos autos, especificamente no subitem iii do item 8 - Conclusão (ID. 695), consta que subsiste a quantia de R$ 80.887,77 a receber de Furnas, referente à Mobilização e Desmobilização dos Canteiros de Obras (base novembro de 2009).
No contrato celebrado, em virtude da sua modalidade, a etapa de desmobilização pressupõe o anterior aceite da obra.
Incidiu circunstância atípica, com a extinção do contrato, pela expiração do respectivo prazo de vigência, sem a entrega efetiva do objeto contratado.
Com a saída da Philus, foi realizada nova licitação e Furnas assumiu o custo de uma nova mobilização (Anexo 2 deste Laudo Pericial). (grifo nosso)/r/r/n/n.............................................................../r/r/n/n Ainda com respeito à mobilização, a argumentação de ID. 7922/7929 da Philus possui lastro fático, de modo que este Perito aponta que o canteiro da obra da SE de Mascarenhas não estava desmobilizado em 03/12/2016, haja vista que lá permaneceram equipes de técnicos e de profissionais indiretos, além da infraestrutura existente.
Tal fato pode ser comprovado pelas atividades imediatas adotadas pela empresa Philus logo após a entrega do Aditivo nº 03 assinado por Furnas em 04/04/2017 (entrega dos pórticos e outros materiais). /r/r/n/nA equipe de pessoal direto não estava integralmente mobilizada, pela ausência de atividades, em decorrência da impossibilidade de serem continuados os serviços da obra, enquanto não houvesse a entrega dos pórticos e demais materiais vinculados ao evento de pagamento que incluía os pórticos, que somente foi possível após a emissão do Aditivo nº 03.
Outro ponto que deve ser mencionado contempla a obrigação contratual de Philus em manter a equipe de pessoal indireto e o canteiro de obras mobilizados . (grifos nossos)/r/n.............................................................../r/r/n/n Com alicerce nos dados dos RDOs, em relação à obra da SE de Linhares, Philus permaneceu mobilizada até a data da vigência do contrato do contrato (30/03/2017).
Na obra da SE de Mascarenhas foi observado que o respectivo canteiro estava desmobilizado desde 03/12/2016 (RDO N o 877).
No laudo pericial juntado aos autos, especificamente no subitem iii do item 8 - Conclusão (ID. 695), consta que subsiste a quantia de R$ 80.887,77 a receber de Furnas, referente à Mobilização e Desmobilização dos Canteiros de Obras (base novembro de 2009).
No contrato celebrado, em virtude da sua modalidade, a etapa de desmobilização pressupõe o anterior aceite da obra.
Incidiu circunstância atípica, com a extinção do contrato, pela expiração do respectivo prazo de vigência, sem a entrega efetiva do objeto contratado.
Com a saída da Philus, foi realizada nova licitação e Furnas assumiu o custo de uma nova mobilização (Anexo 2 do Laudo Pericial). (grifos nossos)/r/r/n/r/n/n(iii) QUANTO AOS MATERIAIS COBRADOS, INCLUSIVE OS ADICIONAIS:/r/r/n/n Insta ressaltar que este Perito não participou da verificação in loco, etapa que integrou a elaboração do laudo do feito No 0013817-52.2017.8.08.0030, valendo presumir que as respectivas constatações são incontroversas, especificamente no que diz respeito ao fornecimento dos materiais previstos no contrato celebrado, asseverando que Philus forneceu todos os materiais previstos em contrato, à exceção dos cabos de força e controle, que dependiam de aditivo contratual (quesito 1.5 - ID. 709). /r/r/n/nSem embargo: /r/r/n/nResposta ao quesito 1.5. /r/r/n/nConforme informações prestadas nas reuniões periciais com os Assistentes Técnicos das Partes, bem como através das diligências periciais, ficou constatado que a Requerente forneceu todos os materiais previstos em contrato, com exceção dos cabos de força e controle, pois necessitavam de um novo aditivo contratual, o qual não foi realizado. /r/n /r/nNo supramencionado estudo, no item 8 - Conclusão (ID. 695) consta o valor pendente a título de fornecimento de materiais , a ser honrado por Furnas. /r/r/n/nSem óbice: /r/r/n/nii.
Sobre o fornecimento de materiais: o valor completo previsto em contrato para o fornecimento de materiais era de R$ 3.405.128,00.
Durante a execução da obra a Requerida pagou à Autora R$ 536.099,86, restando assim, R$ 2.869.028,14 a ser recebido por Philus caso tivesse entregue todos os materiais.
Contudo, os cabos não halogenados não foram entregues, os quais possuíam custo previsto de R$ 536.935,68.
Portanto, o valor que a Autora deve receber da Requerida Furnas, acerca do fornecimento de materiais é de R$ 2.332.092,46 (base novembro de 2009). (grifos nossos)/r/r/n/r/n/nAinda, indagado pela ré se os materiais adicionais deveriam de fato ter sido fornecidos pela autora, o expert foi incisivo na resposta: /r/r/n/nSim, conforme preconizado no contrato celebrado (ID. 567/662). /r/r/n/nÀ consorciada Philus incumbia a obrigação contratual de fornecer todos os materiais para atender aos projetos aprovados para as duas subestações, sendo que as avaliações de tais materiais contavam com a participação de ambas as partes. /r/nInsta ressaltar que este Perito não participou da verificação in loco, etapa que integrou a elaboração do laudo do feito N o 0013817-52.2017.8.08.0030, valendo presumir que as respectivas constatações são incontroversas, especificamente no que diz respeito ao fornecimento dos materiais previstos no contrato celebrado, asseverando que Philus forneceu todos os materiais previstos em contrato, à exceção dos cabos de força e controle, que dependiam de aditivo contratual (quesito 1.5 - ID. 709).
Consta no respectivo item 8 - Conclusão (ID. 695), o valor pendente sob a rubrica fornecimento de materiais , a ser honrado por Furnas (R$ 2.332.092,46 - base novembro de 2009). /r/r/n/nHá discussão acerca de tal material, considerando que houve alteração de norma técnica que impingiu a alteração do respectivo custo de aquisição.
Cumpre consignar que o valor referente a tal material foi considerado pela supramencionada perícia, que glosou o valor dos mesmos na contabilidade dos valores devidos por Furnas à Philus (ID. 821, 824). /r/n /r/nConsta no respectivo item 8 - Conclusão (ID. 695), o valor pendente sob a rubrica fornecimento de materiais , a ser honrado por Furnas (R$ 2.332.092,46 - base novembro de 2009)./r/r/n/nAinda no ponto dos materiais adicionais, o próprio acórdão abordou os questionamentos da ré, considerando o encerramento do contrato, e assim reconheceu: /r/r/n/n Antes mesmo da assinatura do Aditivo nº 3, as partes passaram a discutir um quarto aditivo (fls. 3.373), que contemplava a alteração do prazo de vigência contratual para 30.01.2020, a inclusão de fornecimentos adicionais ao contrato e considerações gerais a respeito do empreendimento. /r/r/n/nA assinatura do Termo Aditivo nº 3, por sua vez, se deu em 04.04.2017, quando já extinto o contrato.
Apesar disso, o consórcio mobilizou recursos materiais e humanos para a entrega da obra, ante a demonstração clara no sentido de continuidade do vínculo, pois FURNAS chegou a impor um desconto para que os pórticos fossem entregues, gerando novas discordâncias. /r/r/n/nNa parte mais singela da controvérsia, portanto, ficou clarividente que os itens cobrados devem ser pagos pela ré, quais sejam: os custos de desmobilização, serviços e materiais (inclusive os adicionais). /r/r/n/nSeguindo adiante, passo à análise do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
E tal ponto merece um aprofundamento. /r/r/n/nComo brevemente mencionado em linhas pretéritas, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, inicialmente estabelecido com a aceitação da proposta pela Administração, constitui direito do contratado garantido pela Constituição da República (art. 37, inc.
XXI), pela Lei nº 13.303/2016 (art. 81, inc.
VI c/c § 5º) e pela lei geral de licitação, de nº 14.133/2021./r/r/n/nPara viabilizar o exercício desse direito, o ordenamento jurídico definiu institutos voltados à recomposição da equação econômico-financeira.
Dentre eles, está a revisão contratual pleiteada pela parte autora. /r/r/n/nA revisão contratual tem por objetivo promover o reequilíbrio econômico-financeiro abalado em face da superveniência de fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.
Para que se justifique, além da ocorrência de álea extraordinária, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e a ruptura efetiva da equação econômico-financeira./r/r/n/nDessa forma, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o evento identificado e o desequilíbrio detectado entre o encargo inicialmente definido e a remuneração, será devida a revisão contratual.
Todavia, não é qualquer variação de preços que possibilita a revisão./r/r/n/nNão desconheço que nem todo fator externo que altere a proposta do particular enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Como é cediço, a atividade empresarial está sujeita a intempéries e oscilações naturais do mercado que são inerentes ao risco de se exercer uma atividade econômica. /r/r/n/nNo entanto, a opção pela modalidade de empreitada por preço global limita a responsabilidade do particular contratado, que responderá apenas pelos riscos ordinários do objeto contratado, isto é, ficam a cargo da Administração Pública os prejuízos gerados pela inadequação original ou superveniente do projeto por ela elaborado. /r/r/n/nIsso porque, em razão da própria natureza da modalidade, há a necessidade de informações prévias precisas sobre o objeto a ser executado, de forma que o particular conte com informações suficientes para estimar o valor total da contratação.
Por isso, alterações posteriores deverão ocorrer com uma frequência menor do que em outras modalidades de contratação. /r/r/n/nPor isso, a revisão contratual pressupõe um estado de crise, um acontecimento imprevisível e inevitável ou, se previsível, de consequências incalculáveis, que implica fatalmente no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. /r/r/n/nEnvolve um dever do Poder Público, que somente poderá recusar o restabelecimento da equação econômico-financeira original do contrato mediante invocação da ausência dos pressupostos necessários: (i) ausência de elevação dos encargos do particular; (ii) ocorrência de evento antes da formulação da proposta; (iii) ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado; e (iv) culpa do contratado pela majoração dos seus encargos./r/r/n/nImporta dizer que a extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131 da Lei nº 14.133/2021).
Em suma, o fim da vigência do contrato não importa em desoneração do dever de a Administração elaborar um termo final que contemple o reequilíbrio da equação e promover o pagamento ou a compensação dos valores devidos, até para evitar o enriquecimento ilícito./r/r/n/nDescendo à minúcia do caso concreto, tem-se que a demandante apontou diversos fatores que alega terem contribuído para o desequilíbrio econômico do contrato, sobre as quais debruço-me uma a uma. /r/r/n/nEm relação a todas, a ré apresentou sua defesa, assim como foram bem observadas pela perícia. /r/r/n/nPasso a enfrentá-los individualizadamente. /r/r/n/r/n/nATRASO NA LIBERAÇÃO DO INÍCIO DAS OBRAS/r/r/n/nSobre este ponto não se faz necessário tecer tantos comentários mais. /r/r/n/nÉ que a responsabilidade pela obtenção do alvará para o início das obras foi tema debatido na demanda anulatória, processo nº 0219501-55.2017.8.19.0001, que tramitou perante a Eg. 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
O v. acórdão, já transitado em julgado, reconheceu que [...] restou claro que a responsabilidade pela emissão de alvarás de construção pertencia à FURNAS.
A demora nessa expedição acarretou um atraso de 133 (cento e trinta e três) dias no início da construção da SE Linhares, e de 97 (noventa e sete) dias no início da construção da SE Mascarenhas ./r/r/n/nA própria ré, ao penalizar a autora pelo apontado atraso, bem como ao utilizá-lo como um dos fundamentos para a rescisão contratual, assume a ocorrência de prejuízos. /r/r/n/nPor óbvio que o próprio consórcio também é afetado pelo atraso relevante no início das obras. /r/r/n/nDEMORA DA LICENÇA AMBIENTAL - CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA/r/r/n/nNeste quesito, a demandante alega que a ré FURNAS demorou para obter a licença ambiental do empreendimento, o que retardou não apenas o início das obras, mas também gerou o primeiro aditamento contratual que alterou a data de conclusão das obras, com adição de 2 (dois) anos. /r/r/n/nA ré, por sua vez, argumenta que há cláusula contratual (cláusula 15ª) que prevê que a contratada não poderia reclamar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de atraso na obtenção da licença, haja vista sua declaração de que não teria expertise para obtê-las por conta própria. /r/r/n/nSustenta, então, que foi a própria demandante quem deu causa ao atraso de 42 (quarenta e dois) meses na obtenção da licença. /r/r/n/nA perícia,
por outro lado, constatou que é cabível o pleito de reequilíbrio em relação ao atraso na licença ambiental.
O i. perito pontuou o seguinte: /r/r/n/n Em plano primário cumpre ressaltar que inexiste nos autos debate acerca da responsabilidade da obtenção da Licença de Instalação, haja vista que na Proposta Técnica do Consórcio ABS-911-113-rev.1, no Anexo 6.5 (DETALHAMENTO TÉCNICO DO FORNECIMENTO), consta: 11.2 - Licenças e gestões Ambientais e Fundiárias - Este fornecimento não contempla o fornecimento de Licença e gestões ambientais e Fundiárias (ID. 475).
Também existe registro da isenção de Philus quanto à supramencionada atividade, consoante materializado no § 2 o da cláusula 15 a (ID. 580). /r/r/n/nEm 15/08/2013, foi realizado o aditivo 1 ao Contrato com a alteração da cláusula 13 a (ajustando o prazo de conclusão das obras para 30/03/2015 e a vigência do contrato para 30/03/2017), alteração da cláusula 49 a , especificamente os §§ 1 o e 2 o , em virtude da não liberação da Licença de Instalação (suspensão da eficácia da execução dos serviços), consoante ID. 663/667. /r/r/n/nEm 26/06/2014, foi enviado documento DCTL.E.E.200.2014, de Furnas para CONSÓRCIO AREVA T&D / PHILUS / WEG, acerca da Licença de Instalação (ID. 1057/1058) e Autorização de Supressão Vegetal da SE 230 kV Mascarenhas e SE 230/138 kV Linhares, junto com a Licença de Instalação emitida pelo IEMA sob o número LI-GCA/CAIA N o 108/2014/CLASSE II (29/05/2014), que autorizou a implantação da SE Mascarenhas e da SE Linhares, ressaltando para o atendimento às condicionantes nela transcritas (ID. 1061/1063). /r/r/n/nTambém consta a autorização de exploração florestal, sob o número 52483, emitida pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, em 17/06/2014, a qual também apresentou condicionantes ./r/r/n/nEm outros pontos, afirmou que [c]onsta que a emissão da Ordem de Serviço 04 (OS-4) estava condicionada ao licenciamento ambiental, da responsabilidade de Furnas. /r/r/n/nTodavia, a cláusula 15ª, §2º do instrumento contratual é clara a alocar os riscos pela demora com a obtenção de licenças ambientais.
Existe ali um trade off, perfeitamente admissível em um negócio jurídico tão complexo quanto sofisticado: como a contratada declarava não ter expertise para o desembaraço ambiental, deixava-o à conta da contratante, mesmo que não fosse essa a ordem contratual ordinária.
E a contratante, assumindo ônus que a princípio não era seu, tinha em contrapartida a renúncia a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Confira-se na literalidade:/r/r/n/n /r/r/n/r/n/nLogo, não por isso se pode cogitar de desequilíbrio indenizável. /r/r/n/nDIVERGÊNCIAS NOS PADRÕES CONSTRUTIVOS EXIGIDOS POR FURNAS:/r/r/n/nQuanto ao tema, a perícia constatou que Furnas solicitou alterações dos padrões especificados na proposta do Consórcio, consoante materializado nos Ofícios Philus nº s 91/2013, 19/2014 (ID. 941/973) e 34/2014, as quais foram acatadas sem a formalização dos respectivos aditivos. /r/r/n/nO douto expert inclusive elaborou extensa planilha em que aponta as comparações quantitativas das alterações nos projetos, como se vê no ID 7.019, pág. 129/130, tudo a ensejar a necessária readequação financeira. /r/r/n/nINVASÃO DO MST/r/r/n/nA perícia confirmou que, de fato, houve uma invasão do M.S.T. nas obras da SE Linhares, de 6 (seis) dias corridos, com a apropriação de todos os bens que estavam dispostos no canteiro de obras, impedindo o acesso de qualquer funcionário ou preposto da autora.
Tal fato ocasionou a paralisação dos serviços por caso fortuito, o que gerou à demandante circunstância vulnerável sob a ótica patrimonial (nas palavras do perito)./r/r/n/nIndo além, o expert aponta que, apesar da discordância da ré: [A] observação dos Relatórios Diários de Obra apontou que Philus estava mobilizada até então, construindo o canteiro de obras, quando ocorreu a invasão do MST (figura 6) . /r/r/n/nATRASO PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELA RÉ/r/r/n/nEste item se confunde com o primeiro e, portanto, desnecessária nova abordagem. /r/r/n/nALTERAÇÃO QUALITATIVA POR PARTE DA DEMANDADA PARA PAVIMENTAÇÃO COM CBUQ, NÃO PREVISTA NO PROJETO INICIAL:/r/r/n/nTal alteração também foi constatada, sendo o principal motivador a opção da ré pela alteração de localização da SE Linhares.
Senão vejamos o que apontou a perícia: /r/r/n/n Entretanto, insta denotar fato relevante.
Em relação à obra da SE Linhares, o universo documental disponível revelou que houve alteração da respectiva área escolhida.
Aquela inicial exibia topografia plana, ao passo que a substituta possuía acesso em aclive, necessitando ser revestida por pavimento específico superior à primária (bica corrida), em virtude do desnível significativo, após a adequada terraplenagem, com utilidade durante a obra e após o início do funcionamento da mencionada subestação.
Por meio dos ofícios Philus nº 165/2014, de 18/11/2014, e nº 166/2014, de 09/12/2014, protocolado em 11/12/2014, houve o esclarecimento de que, em decorrência da alteração do local das obras, onde o novo local possui inclinação, haveria a necessidade de alterar o tipo de pavimento. /r/r/n/r/n/nEsclareceu-se, inclusive, que o suscitado tipo de pavimento primário estava especificado na planilha de preços, parte integrante da Proposta Técnica do Consórcio, a qual foi aprovada inicialmente por FURNAS./r/r/n/nALTERAÇÃO QUALITATIVA POR PARTE DA RÉ PARA FORNECIMENTO DE PÓRTICOS EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO: /r/r/n/nEste ponto, em que pese ser o de maior controvérsia entre as partes, também não carece de maiores aprofundamentos, uma vez que foi resolvido nos autos do processo nº 0219501-55.2017.8.19.0001, que assim concluiu: /r/r/n/n A propósito, no tocante ao fornecimento dos pórticos, principal ponto da controvérsia, o contrato previa que tais estruturas deveriam ser de metal, e não de concreto.
No entanto, após uma série de reuniões, FURNAS aprovou o fornecimento de estrutura em concreto pré-moldado para colunas e vigas, o que, no entanto, acarretou alteração do preço contratual. /r/r/n/nEm que pese tenha aprovado o projeto em 31.03.2015, em reunião realizada em 15.05.2015, FURNAS afirmou que haveria equívoco no fornecimento dos pórticos, por conta da dissonância em relação à previsão contratual, o que tornava necessária a formalização de novo Termo de Aditamento (Aditivo nº 3). /r/r/n/nCom tal finalidade, foi elaborada nota técnica, contra a qual se insurgiu o consórcio, suscitando novo período de troca de correspondências entre janeiro e março de 2016. /r/r/n/nAntes mesmo da assinatura do Aditivo nº 3, as partes passaram a discutir um quarto aditivo (fls. 3.373), que contemplava a alteração do prazo de vigência contratual para 30.01.2020, a inclusão de fornecimentos adicionais ao contrato e considerações gerais a respeito do empreendimento. /r/r/n/nA assinatura do Termo Aditivo nº 3, por sua vez, se deu em 04.04.2017, quando já extinto o contrato.
Apesar disso, o consórcio mobilizou recursos materiais e humanos para a entrega da obra, ante a demonstração clara no sentido de continuidade do vínculo, pois FURNAS chegou a impor um desconto para que os pórticos fossem entregues, gerando novas discordâncias . /r/r/n/nVê-se, portanto, que, em decorrência da alteração solicitada por FURNAS e a posterior demora na assinatura do aditivo, sem tempo hábil antes do encerramento do contrato, a demandante sofreu com fornecimentos adicionais ao contrato, bem como com a mobilização de recursos materiais e humanos para a entrega da obra. /r/r/n/nObservados todos os pontos controversos que ensejariam a alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conclui-se que, de fato, os atrasos e alterações aconteceram, todos por responsabilidade da ré. /r/r/n/nA autora, a seu turno, manteve-se no cumprimento regular de suas obrigações, limitando-se a oferecer tudo que solicitado para melhor atendimento dos interesses da demandada.
Ainda assim, FURNAS optou por rescindir unilateral e imotivadamente o contrato, mesmo após gerar legítima expectativa de prorrogação, o que ensejou ainda mais gastos com serviços, mão de obra e materiais que foram desperdiçados. /r/r/n/nPor todo o exposto, a autora faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvados apenas os acréscimos decorrentes da demora em obter as licenças ambientais. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a demandada ao pagamento dos valores devidos a título de materiais fornecidos e serviços executados e não pagos (inclusive os adicionais), de desmobilização do canteiro de obras e de indenização decorrente do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, acrescidos de correção monetária e juros desde a data do encerramento do contrato (30/3/2017) até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado em fase de liquidação./r/r/n/nCaso não haja previsão contratual específica, para as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. /r/n /r/nCondeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, observada a complexidade processual, o volume processual e a produção de prova pericial. /r/r/n/nP.I. /r/n /r/nTransitada em julgado, aguarde-se a iniciativa do interessado por 10 (dez) dias.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/03/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:23
Conclusão
-
21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 05:43
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:13
Conclusão
-
17/01/2025 11:13
Outras Decisões
-
17/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:26
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:26
Juntada de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre requerimento de honorários complementares, no valor informado à fl. 13046, no prazo de 5 dias./r/r/n/nApós, venham conclusos (RCLST). -
04/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:04
Conclusão
-
04/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 23:34
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:34
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:11
Juntada de petição
-
08/08/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:15
Conclusão
-
08/08/2024 08:15
Publicado Despacho em 30/08/2024
-
08/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:32
Juntada de petição
-
17/06/2024 22:01
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:19
Publicado Despacho em 18/06/2024
-
13/06/2024 12:19
Conclusão
-
13/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:46
Juntada de petição
-
03/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:50
Publicado Despacho em 07/05/2024
-
02/05/2024 12:50
Conclusão
-
16/04/2024 12:28
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:31
Conclusão
-
28/02/2024 11:31
Publicado Despacho em 04/03/2024
-
28/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 21:20
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:56
Juntada de petição
-
16/02/2024 15:52
Juntada de petição
-
08/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:29
Juntada de petição
-
12/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:27
Publicado Despacho em 05/12/2023
-
29/11/2023 12:27
Conclusão
-
29/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:17
Juntada de petição
-
31/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:28
Conclusão
-
30/10/2023 09:28
Publicado Despacho em 06/11/2023
-
30/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:05
Juntada de petição
-
20/09/2023 13:14
Juntada de petição
-
02/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 23:13
Juntada de petição
-
11/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 10:27
Conclusão
-
11/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:16
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:16
Juntada de petição
-
02/04/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:33
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:02
Conclusão
-
06/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 11:02
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:34
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:21
Conclusão
-
31/10/2022 19:06
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:51
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:36
Conclusão
-
17/08/2022 13:51
Juntada de petição
-
22/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:23
Conclusão
-
18/07/2022 00:25
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:18
Conclusão
-
30/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 22:19
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:32
Conclusão
-
17/05/2022 10:32
Juntada de petição
-
04/04/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:46
Conclusão
-
29/03/2022 23:16
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:35
Conclusão
-
02/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:37
Conclusão
-
23/12/2021 00:14
Juntada de petição
-
22/11/2021 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 10:48
Conclusão
-
19/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:54
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:35
Juntada de petição
-
11/08/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 14:00
Outras Decisões
-
11/08/2021 14:00
Conclusão
-
11/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:30
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:50
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:18
Conclusão
-
20/07/2021 23:32
Juntada de petição
-
05/07/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:34
Conclusão
-
30/06/2021 23:36
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:09
Juntada de petição
-
07/06/2021 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:32
Conclusão
-
07/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 21:36
Juntada de petição
-
28/05/2021 17:57
Juntada de petição
-
13/05/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:38
Conclusão
-
11/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:05
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:37
Juntada de petição
-
21/04/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 15:11
Outras Decisões
-
06/04/2021 15:11
Conclusão
-
06/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:41
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:48
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:44
Juntada de petição
-
02/03/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:20
Conclusão
-
02/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:06
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:05
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 14:44
Conclusão
-
08/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 21:42
Juntada de petição
-
30/11/2020 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 05:51
Juntada de petição
-
03/11/2020 16:02
Documento
-
19/10/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:41
Expedição de documento
-
15/09/2020 18:34
Expedição de documento
-
15/09/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:48
Conclusão
-
31/07/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:46
Redistribuição
-
29/07/2020 18:40
Remessa
-
29/07/2020 18:37
Expedição de documento
-
29/07/2020 13:13
Expedição de documento
-
02/07/2020 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:42
Conclusão
-
24/06/2020 15:42
Declarada incompetência
-
24/06/2020 15:41
Apensamento
-
24/06/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:30
Juntada de documento
-
02/06/2020 17:38
Juntada de petição
-
18/05/2020 19:22
Juntada de petição
-
18/05/2020 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 01:00
Conclusão
-
30/03/2020 04:29
Juntada de petição
-
29/03/2020 20:17
Juntada de petição
-
29/03/2020 18:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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