TJRJ - 0803809-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803809-51.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADAIR DE SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação distribuída em 08/04/2024, sendo certo que, até o presente momento, ainda não houve o preparo devido.
Regularmente intimada para que provesse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, a Parte Autora manteve-se inerte.
Assim, decorrido o prazo sem que a Parte Autora comprovasse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, impõe-se a aplicação da norma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X c/c 290 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 3 de dezembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
04/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ADAIR DE SOUSA - CPF: *32.***.*93-10 (AUTOR).
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03/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:13
Declarada incompetência
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09/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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