TJRJ - 0866062-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 19:27
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:08
Juntada de petição
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:55
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 08:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 08:30
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
18/10/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827010-11.2024.8.19.0205
Vania Cristina Serpa Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luzia Coelho Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 10:23
Processo nº 0823766-59.2024.8.19.0210
Fiamma Keli de Souza Guimaraes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 02:27
Processo nº 0866043-24.2024.8.19.0038
Tatiana da Silva Gurgel Rocha
Banco Cbss S.A.
Advogado: Tatiana da Silva Gurgel Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 14:46
Processo nº 0820331-95.2024.8.19.0204
Elisa Rosa dos Santos
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Aldrin de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 16:47
Processo nº 0811757-20.2024.8.19.0031
Celia Amorim de Andrade
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael Marins Schumann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 15:15