TJRJ - 0110562-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:06
Juntada de documento
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28/06/2025 15:45
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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28/06/2025 15:45
Conclusão
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09/05/2025 22:26
Juntada de petição
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28/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:20
Conclusão
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04/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:55
Juntada de petição
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20/02/2025 11:55
Conclusão
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20/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:16
Juntada de petição
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10/02/2025 23:13
Juntada de petição
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10/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:46
Conclusão
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21/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:30
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração interposto pela executada/impugnante, acerca da decisão proferida no id 375.
Argumenta a embargante, em síntese, falta de fundamentação e de oportunidade para apresentar os novos documentos, requerendo, ao final, reconsideração da decisão que revogou a gratuidade de justiça./r/r/n/nA impugnada posicionou-se pela rejeição dos embargos no id 437, pugnando pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nA despeito do entendimento lançado pelo douto patrono da embargante, não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão proferida por este juízo./r/r/n/nVerifica-se, de acordo com os pontos alegados nos embargos, que a requerente pretende que sejam dados efeitos infringentes com reanálise do próprio mérito da decisão prolatada.
Afirma a embargante que a revogação do benefício se baseia em documentos antigos, sem uma análise aprofundada da sua situação financeira, sem, contudo, trazer aos autos documentos novos que comprovem a alteração de seu status./r/r/n/nAinda, embora possa ter havido a aduzida evolução de débitos e da situação de insolvência, esta evolução não foi comprovada.
Veja-se que a tão reiteradamente alegada situação econômica periclitante da embargante, foi incapaz de impedir o regular preparo na instância superior./r/r/n/nA documentação, portanto, foi devidamente analisada por este juízo, entendendo de forma diversa da embargante.
O fato de haver entendimento contrário ao interesse da parte, por si só, não constitui vício relevante apto a sequer ensejar a interposição de ED e, de acordo com a jurisprudência do STJ, tampouco suspender ou interromper prazos recursais.
O provimento do recurso não é cabível, eis que pretende a modificação do julgado, o que não se mostra viável em sede de embargos de declaração, salvo em situações excepcionais. /r/r/n/nNeste sentido, a jurisprudência do E.
TJRJ, a ver:/r/r/n/n0034912-62.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONFORMISMO DO AUTOR, ORA EMBARGANTE, COM DECISÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA QUE ADMITE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGANTE QUE, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE DEMONSTRAR EM QUE PONTO MERECE ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO A DECISÃO EMBARGADA.
PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS OFERTADOS UNICAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES, FINALIDADE DIVERSA PARA A QUAL SE DESTINA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS./r/r/n/nComo já ressaltado por este juízo, a modificação da conclusão a que chegou a decisão deve ser realizada através do meio recursal próprio e não via embargos de declaração./r/r/n/nPor fim, nota-se que a embargante argumenta omissão quanto à oportunidade de sua intimação para apresentação de documentos financeiros atuais.
No entanto, fosse essa a realidade, poderia a embargante de pronto comprovar de maneira clara ter havido alteração de seu status financeiro, mas optou em apresentar embargos de declaração meramente protelatório, o que justifica a condenação à litigância de má-fé na origem./r/r/n/nPelo exposto, recebo os embargos de declaração ante sua tempestividade, REJEITANDO-OS, tendo em vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida por este juízo, nos termos do art. 1022 do CPC./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nSem prejuízo, certifique-se quanto à GRERJ pendente. -
03/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:19
Conclusão
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03/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:01
Juntada de documento
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27/11/2024 17:19
Conclusão
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27/11/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:00
Juntada de petição
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06/11/2024 17:11
Juntada de petição
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25/10/2024 17:03
Juntada de petição
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17/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:59
Juntada de petição
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07/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:52
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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19/09/2024 14:52
Conclusão
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19/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:46
Juntada de documento
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25/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:52
Conclusão
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30/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:38
Juntada de petição
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05/04/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 10:09
Conclusão
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04/04/2024 10:09
Assistência Judiciária Gratuita
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04/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:34
Juntada de petição
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18/03/2024 14:32
Juntada de petição
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07/03/2024 21:58
Juntada de petição
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27/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:31
Conclusão
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25/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:27
Juntada de petição
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14/02/2024 15:40
Juntada de petição
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12/12/2023 12:31
Conclusão
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12/12/2023 12:31
Outras Decisões
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12/12/2023 12:31
Publicado Decisão em 19/12/2023
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12/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:38
Juntada de petição
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25/09/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:56
Conclusão
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20/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:50
Juntada de documento
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14/09/2023 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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