TJRJ - 0811532-97.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811532-97.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA BARBOSA DO CARMO RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S.
AUXILIADORA LTDA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que cursou licenciatura em artes junto ao réu.
Argumenta que após conclusão do curso, teve recusado o fornecimento do certificado.
Relata que entregou os documentos necessários.
Aduz que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a entrega de certificado de conclusão e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu sustenta a ausência de negativa de entrega do diploma, a ausência de fornecimento de documentação válida, a inexistência de prática de ato ilícito, a não configuração de danos morais, a vedação ao enriquecimento ilícito e a ausência de provas do dano sofrido. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, reconheço ex officio a incompetência do juízo pelos seguintes fundamentos.
Com efeito, a questão relativa à expedição de diploma de curso superior teve apreciação afetada ao regime da repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.304.964 pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou definida a tese jurídica nº 1.154.
Vejamos: “Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.” Analisando a tese jurídica resta clara a incompetência do juízo para apreciação da matéria objeto da presente lide.
Outrossim, o exame do acordão proferido no julgamento do recurso extraordinário nº 1.304.964 revela que a Corte Suprema se manifestou pela competência da Justiça Federal não apenas ao exame do mérito quanto a obrigação de entrega do diploma, mas ainda de eventual dever de indenizar pela instituição de ensino.
Nesse sentido, de modo a garantir a autoridade da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 927, III c/c 988, caput, II e §5º, II do NCPC, resta impedida a apreciação do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 17 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
28/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 00:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 00:19
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 00:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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01/10/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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01/10/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:48
Outras Decisões
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05/09/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 20:18
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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