TJRJ - 0925644-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/12/2024 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0925644-09.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0925644-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00808007 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GRAZIELA ERTHAL LUTTERBACH ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: KAROLLINE LIRIA CARVALHO DA NATIVIDADE NIGRE OAB/RJ-252928 ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível Nº 0925644-09.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: GRAZIELA ERTHAL LUTTERBACH DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário (id. 17 e 41), com fundamentos no artigo 105, III, alínea "a" e "c" e art. 102, inciso III, letra "a" , respectivamente, ambos da Constituição da República c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e , interposto contra decisão monocrática de Id. 000005 prolatada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Des.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES. É o relatório.
Passo a decidir.
Por certo, e como é de sabença, é manifestamente incabível recurso especial e extraordinário interpostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento da instância ordinária, incidindo, por analogia, a Súmula 281 do STF. É nesse mesmo sentido, aliás, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 281 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível recurso especial contra decisão monocrática de Desembargador, em que poderiam ser opostos embargos de declaração ou interposto agravo regimental.
Súmula n. 281 do STF. 2.
Na espécie, a defesa interpôs recurso especial contra decisão prolatada por Desembargador, sem que houvesse esgotamento das instâncias de origem. É correto, portanto, o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 2.043.594/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2022).
Pelo exposto, DEIXO DE ADMITIR o recurso extraordinário nos termos da fundamentação supra.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Des.
MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
19/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:05
Expedição de Informações.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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