TJRJ - 0839584-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0839584-96.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0839584-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00689902 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RICARDO FERNANDES BERNARDES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0839584-96.2024.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Ricardo Fernandes Bernardes DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 64/87 e 88/109, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra julgados da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 5/12 e 52/58, assim ementados: "Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professor direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Provimento parcial do recurso, apenas para que até 08/12/2021 incidam juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data do vencimento de cada prestação (Temas 810 do STF e 905 do STJ), aplicando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 somente a partir de 09/12/2021". "Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professor direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou procedente.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso dos entes públicos, apenas para que até 08/12/2021, incidam juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data do vencimento de cada prestação (Temas 810 do STF e 905 do STJ), aplicando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 somente a partir de 09/12/2021.Agravo interno interposto pelos entes públicos, pugnando pelo acolhimento integral do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno".
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão salarial em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O Colegiado parcialmente procedente a sentença, na forma da ementa acima transcrita.
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 3º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c" da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessária a concessão do efeito suspensivo.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 139.
O efeito suspensivo foi deferido às fls. 113/118. É o brevíssimo relatório. A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A FLS. 113/118 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
03/06/2024 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:40
Outras Decisões
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04/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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