TJRJ - 0809981-64.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809981-64.2024.8.19.0037 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANGY TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ANTONIO JOSE SANGY EMBARGADO: LAURA SOUZA DE FREITAS DESPACHO 1.
Muito embora milite a favor da parte embargante, pessoa física, a presunção de miserabilidade financeira, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação.
Assim, venham aos autos cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à Receita Federal pela parte requerente, a fim de se aferir a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Em caso de inexistência, deverá a mesma apresentar a declaração obtida no portal da própria Receita Federal devidamente preenchida (Centrais de conteúdo – Formulários – Declarações – Declaração de isento de imposto de renda), a qual deverá vir acompanhada da impressão captada da tela do computador através do caminho Serviços – Restituições e Compensações – Consultar Restituição – Consultar restituição do imposto de renda OU retirada do sítio eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, dispondo o CPF do solicitante, sua data de nascimento e o exercício do período solicitado, tal como a informação de que “Não há informação para o exercício informado”, devendo a parte solicitar a informação de isenção correspondente aos DOIS ÚLTIMOS ANOS, o que faz presumir a situação de isenção em caso de não apresentação. 2.
Em relação à pessoa jurídica a hipossuficiência deve ser efetivamente demonstrada, devendo ser trazidas aos autos cópia das duas últimas declarações entregues à SRF pela pessoa jurídica e, ainda, dois últimos balanços contábeis. 3.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos sob pena de INDEFERIMENTO da Gratuidade. 4.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem.
NOVA FRIBURGO, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
11/12/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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