TJRJ - 0093866-23.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:17
Definitivo
-
06/08/2025 14:14
Expedição de documento
-
04/08/2025 15:29
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093866-23.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0003476-22.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01037793 AGTE: STHEFANI BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO JOSÉ CAMPOS DE SOUZA OAB/RJ-150878 ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA VAZ OAB/RJ-150778 ADVOGADO: NANCY RODRIGUES ASSUNÇÃO PAULINO DA SILVA OAB/RJ-217508 AGDO: AUTO VIAÇÃO RIO POMBA LTDA ME AGDO: JOÃO BATISTA LOURENCO DE OLIVEIRA AGDO: OZEIA OLIVEIRA DE FARIA AGDO: ESPÓLIO DE JULIO CESAR CARDOSO LIMA ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 ADVOGADO: JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR OAB/RJ-156775 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0093866-23.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: STHEFANI BARRETO DOS SANTOS AGRAVADO 1: AUTO VIAÇÃO RIO POMBA LTDA. - ME AGRAVADO 2: JOÃO BATISTA LOURENÇO DE OLIVEIRA AGRAVADO 3: OZEIA OLIVEIRA DE FARIA AGRAVADO 4: ESPÓLIO DE JULIO CESAR CARDOSO LIMA RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça recursal formulado pela Autora, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Tendo em vista o esgotamento da atuação da segunda instância, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa, adotando-se as providências de praxe. (MZ) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 2 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0107619-47.2024.8.19.0000 (MZ) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0093866-23.2024.8.19.0000 (MZ) 28.07.2025 -
31/07/2025 14:41
Gratuidade da Justiça
-
28/07/2025 07:26
Conclusão
-
18/06/2025 15:14
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093866-23.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0003476-22.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01037793 AGTE: STHEFANI BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO JOSÉ CAMPOS DE SOUZA OAB/RJ-150878 ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA VAZ OAB/RJ-150778 ADVOGADO: NANCY RODRIGUES ASSUNÇÃO PAULINO DA SILVA OAB/RJ-217508 AGDO: AUTO VIAÇÃO RIO POMBA LTDA ME AGDO: JOÃO BATISTA LOURENCO DE OLIVEIRA AGDO: OZEIA OLIVEIRA DE FARIA AGDO: ESPÓLIO DE JULIO CESAR CARDOSO LIMA ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 ADVOGADO: JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR OAB/RJ-156775 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEXADOR 96) QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOO ESPÓLIO DO EX-SÓCIO RETIRANTE OPÔS ACLARATÓRIOS (INDEXADOR 95), ALEGANDO QUE O V.
ACÓRDÃO SERIA OMISSO E CONTRADITÓRIO, PORQUANTO NÃO TERIA OBSERVADO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES, BEM COMO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.RAZÕES DE DECIDIRNão se verificam, in casu, os alegados vícios, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.Na espécie, o julgado se manifestou textualmente sobre a legitimidade dos sócios retirantes para figurarem no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Note-se que há mero inconformismo da parte com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso.Outrossim, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido não implica em omissão ou contradição no v. acórdão.Em relação à pretensão de ver discutidos todos os dispositivos legais que reputa aplicados à hipótese, ressalte-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas.Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em apreço.Conclui-se que o presente recurso, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada.Ademais, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DO ESPÓLIO DO EX-SÓCIO RETIRANTE QUE DEVEM SER REJEITADOS, CONDENANDO-SE O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:52
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 16:38
Conclusão
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:56
Mero expediente
-
07/04/2025 11:54
Conclusão
-
07/04/2025 11:44
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 14:20
Documento
-
27/03/2025 13:34
Conclusão
-
27/03/2025 11:01
Provimento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 18:22
Mero expediente
-
19/03/2025 12:44
Conclusão
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 12:29
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:23
Conclusão
-
13/02/2025 11:19
Remessa
-
11/02/2025 13:25
Conclusão
-
26/11/2024 12:14
Expedição de documento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0093866-23.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: STHEFANI BARRETO DOS SANTOS AGRAVADO 1: AUTO VIAÇÃO RIO POMBA LTDA. - ME AGRAVADO 2: JOÃO BATISTA LOURENÇO DE OLIVEIRA AGRAVADO 3: OZEIA OLIVEIRA DE FARIA AGRAVADO 4: ESPÓLIO DE JULIO CESAR CARDOSO LIMA RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de tutela recursal, interposto em razão da r. decisão (indexador 256 - origem) proferida pelo r.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, nos seguintes termos: "[...] 2) Às fls.166/167, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e determinada a inclusão dos nomes dos sócios Julio Cezar Cardoso Lima, João Batista Lourenço de Oliveira e Ozeia Oliveira de Faria no polo passivo.
Entretanto, analisando melhor os autos verifico que, nos autos de nº 0005163-83.2012.8.19.050, foi juntada alteração contratual de n. 02 da empresa ré, em que se verifica a saída dos sócios Julio Cezar Cardoso Lima, João Batista Lourenço de Oliveira e Ozeia Oliveira de Faria e o ingresso dos novos sócios Everaldo Rocha Pereira e Eduardo Carvalho Bolzan.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil, os sócios que se retiram da sociedade têm responsabilidade sobre as obrigações pelo prazo de 2 anos subsequentes à saída.
Assim, considerando que Julio Cezar Cardoso Lima, já falecido, João Batista Lourenço de Oliveira e Ozeia Oliveira de Faria se retiraram da sociedade em 2017, DETERMINO a exclusão deles do polo passivo.
Assim, reconsidero a decisão agravada constante de fls.166/167, na íntegra.
PI 3) Proceda-se à CITAÇÃO DOS NOVOS SÓCIOS, EVERALDO ROCHA PEREIRA E EDUARDO CARVALHO BOLZAN, PARA MANIFESTAÇÃO EM QUINZE DIAS. 4) Com a manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. [...]" (grifos nossos).
Inconformada a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, requerendo concessão da tutela recursal, na modalidade arresto cautelar, para (i) determinar a indisponibilidade dos imóveis de propriedade do finado sócio Júlio Cesar Cordeiro, descritos na escritura de inventário anexa, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Para tanto, ponderou que "os autos principais foram distribuídos no ano de 2013, o cumprimento de sentença foi iniciado no exercício de 2018, e transcorrido aproximadamente 6 anos desde a instauração da fase executória, nenhum centavo foi pago à Exequente." No mérito, requereu: (ii) a confirmação da tutela; e (iii) manutenção dos sócios da empresa Ré, Srs.
Julio Cezar Cardoso Lima, João Batista Lourenço de Oliveira e Ozeia Oliveira de Faria.
Alegou, em resumo, que o legislador, ao redigir o parágrafo único do art. 1.003 e o art. 1.032, ambos do Código Civil, "buscou delimitar o período em que sócios retirantes permaneceriam responsáveis pelas obrigações e deveres assumidos pela sociedade empresária, justamente com o fim de evitar a prática de fraudes." Apontou recente julgado do Tribunal Superior, segundo o qual "o biênio legal previsto nos arts. 1.003, p. ú, e 1.032, ambos do CC, se restringe única e exclusivamente à responsabilidade ordinária dos sócios, não se aplicando à responsabilidade extraordinária pelos fatos que desbordam do cotidiano empresarial, como os que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica." Mencionou que os sócios retirantes teriam preenchido os requisitos do art. 50 do Código Civil quando ocorreu o acidente, assim como quando a ação principal foi distribuída e quando a sentença condenatória foi publicada (05 de setembro de 2014).
Aduziu que haveria fortes indícios de que a alteração nos atos constitutivos ocorreu de maneira fraudulenta, tendo em vista que: (i) os atuais sócios estão em local incerto; (ii) não existe prova acerca de como se deu a alteração nos quadros societários, sequer a juntada dos atos constitutivos atualizado foi promovida; e (iii) não há prova sobre eventual venda de fato das cotas sociais em favor dos atuais sócios. É o relatório.
A decisão impugnada pelo presente recurso fora prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no bojo de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04 de abril de 2011.
Concede-se a tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de se determinar a permanência dos sócios retirantes, Julio Cezar Cardoso Lima, que deve ser representado por seu Espólio, João Batista Lourenço de Oliveira e Ozeia Oliveira de Faria no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se os Requeridos, ora Agravados, para, querendo, se manifestarem sobre o recurso interposto.
Oficie-se ao r.
Juízo a quo, informando-se acerca da concessão da tutela recursal.
Após, voltem conclusos. (MZ) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 2 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0093866-23.2024.8.19.0000 (MZ) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0093866-23.2024.8.19.0000 (MZ) 11.11.2024 -
22/11/2024 17:17
Recurso
-
21/11/2024 12:09
Conclusão
-
21/11/2024 11:58
Remessa
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 203ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** 629.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093866-23.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0003476-22.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01037793 AGTE: STHEFANI BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO JOSÉ CAMPOS DE SOUZA OAB/RJ-150878 ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA VAZ OAB/RJ-150778 ADVOGADO: NANCY RODRIGUES ASSUNÇÃO PAULINO DA SILVA OAB/RJ-217508 AGDO: AUTO VIAÇÃO RIO POMBA LTDA ME AGDO: JOÃO BATISTA LOURENCO DE OLIVEIRA AGDO: OZEIA OLIVEIRA DE FARIA AGDO: ESPÓLIO DE JULIO CESAR CARDOSO LIMA ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 ADVOGADO: JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR OAB/RJ-156775 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
11/11/2024 13:06
Conclusão
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11/11/2024 13:00
Distribuição
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11/11/2024 11:03
Remessa
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08/11/2024 20:56
Remessa
-
08/11/2024 20:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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