TJRJ - 0816705-50.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0816705-50.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a parte Ré para comprovar o pagamento da quantia de R$3.128,91 (ID 195621649, ID 195624301 e ID 195624302 – cálculos datados de 26.05.2025), no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 09:49
Juntada de petição
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29/04/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:27
Juntada de petição
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26/02/2025 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0816705-50.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a restituição dos valores pagos pelos pacotes turísticos (R$2.260,37), além da compensação por dano moral (R$10.000,00).
Alega o Autor, em síntese, que contratou três pacotes turísticos, pelos quais pagou os valores de R$466,17 (31.01.2023), R$798,00 (14.12.2020) e R$996,20 (12.04.2021).
Conta que o Réu não adimpliu as obrigações, razão pela qual requereu o cancelamento em julho de 2023, mas não recebeu o ressarcimento.
Em contestação, o Réu requer a suspensão do processo em razão das teses jurídicas fixadas nos temas n. 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da distribuição de Ações Civis Públicas com o mesmo tema.
No mérito, sustenta que o pacote turístico contratado foi na modalidade “data aberta”, não havendo inadimplemento, pois condicionado à disponibilidade promocional.
Aduz que não se opõe à rescisão.
Por fim, refuta a configuração do dano moral.
O Réu teve a revelia decretada na decisão de ID 150770760, uma vez que regularmente citado, não se fez presente na audiência realizada em 28.08.2024.
Inicialmente, se impõe registrar que esse Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas estabelece a possibilidade de suspensão pelo julgador, não se tratando de uma obrigatoriedade.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA DOCENTE II DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Rejeição do requerimento de suspensão do feito.
Ajuizamento de ação coletiva que não inviabiliza a propositura de demanda individual sobre a mesma matéria.
Tese repetitiva nº 589 do STJ que apenas estabelece a possibilidade de suspensão, não havendo qualquer obrigatoriedade de tal procedimento.
Preservação do direito autoral de prosseguimento do feito no presente caso, em consonância com os artigos 103 e 104 do CDC.
Precedentes do TJRJ." (TJRJ - Apelação Cível n. 0007414-59.2021.8.19.0050 - Primeira Câmara Cível - Rel.
Des.
SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 16.03.2023) No presente caso, os fatos são incontroversos, pois reconhecidos em defesa, restando avaliar os efeitos jurídicos destes.
No tocante ao contrato celebrado entre as partes, o Réu não impugna o dever de ressarcir diante do requerimento de rescisão contratual formalizado.
O ressarcimento deve ser corrigido desde cada desembolso (14.12.2020, 12.04.2021 e 31.01.2023) e com juros moratórios legais contados da citação (08.08.2024).
Por fim, não se vislumbra lesão extrapatrimonial decorrente da mora no cumprimento da obrigação de ressarcir o valor pago, mormente porque a rescisão partiu da consumidora, o que permite inferir que a repercussão é meramente patrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ressarcimento, para CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$2.260,37 (dois mil, duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), corrigida desde cada desembolso (14.12.2020, 12.04.2021 e 31.01.2023) e com juros moratórios legais contados da citação (08.08.2024).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/12/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 23:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:03
Juntada de petição
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04/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:57
Decretada a revelia
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28/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/08/2024 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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