TJRJ - 0832979-41.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0832979-41.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEIA ALVES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamado: REGINA MARIA FACCA CERTIDÃO Certifico que o perito se manifestou no index 184787182.
A parte ré.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANGELA FRANCISCA DAS NEVES Servidor Geral 9372 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
05/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VALDEIA ALVES DE MORAES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832979-41.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEIA ALVES DE MORAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
Da leitura dos autos, verifica-se que existe relação contratual entre as partes.
A questão de fato controvertida diz respeito ao montante do saldo devedor/credor, referente ao mútuo firmado pelas partes, em razão da alegação de incidência de taxa de juros abusivos.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, que arcará com os honorários do expert, observado a gratuidade de justiça deferida.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr.
Jorge Pinto França - CONTADOR - CRC- 020679/0-2 - [email protected], fixando, desde já, o valor dos honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão custeadas pelo sucumbente, conforme determinação contida no art. 95, do CPC.
Faculto às partes o prazo de cinco dias para que indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de resposta positiva do perito, intime-se o auxiliar para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDEIA ALVES DE MORAES em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEIA ALVES DE MORAES - CPF: *31.***.*58-04 (AUTOR).
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27/09/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:28
Juntada de carta
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26/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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