TJRJ - 0809407-95.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809407-95.2024.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: RJMULTISERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, ROBSON DE FREITAS MENDES 1- A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELARrequerida. 2- Cite-se e intime-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito em execução, a serem pagos pelo(a) executado(a) (artigo 827, caput, CPC).
O valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de integral pagamento do débito exequendo no prazo referido acima (artigo 827, § 1º, CPC).
MESQUITA, 11 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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