TJRJ - 0805723-65.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA NAVAL JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805723-65.2024.8.19.0213 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEVERINA DO RAMO MARIANO DA CRUZ RÉU: DIEGO HENRIQUE FELIX DE SOUSA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1)se a parte autora detinha a posse legítima sobre o bem imóvel descrito na inicial, à época do alegado esbulho; (2)se ocorreu o esbulho possessório narrado pela parte autora, consistente na turbação ou perda da posse em razão de ato da parte ré;(3)se houve justa causa, título jurídico ou exercício regular de direito que legitime a conduta atribuída à parte ré;; (4) se houve benfeitorias.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente, testemunhal e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)Sidney Jose da Silva, e-mail:[email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº362/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) réu (artigo 95,caput, CPC).
Oportunamente será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805723-65.2024.8.19.0213 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEVERINA DO RAMO MARIANO DA CRUZ RÉU: DIEGO HENRIQUE FELIX DE SOUSA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1)se a parte autora detinha a posse legítima sobre o bem imóvel descrito na inicial, à época do alegado esbulho; (2)se ocorreu o esbulho possessório narrado pela parte autora, consistente na turbação ou perda da posse em razão de ato da parte ré;(3)se houve justa causa, título jurídico ou exercício regular de direito que legitime a conduta atribuída à parte ré;; (4) se houve benfeitorias.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente, testemunhal e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)Sidney Jose da Silva, e-mail:[email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº362/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) réu (artigo 95,caput, CPC).
Oportunamente será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805723-65.2024.8.19.0213 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEVERINA DO RAMO MARIANO DA CRUZ RÉU: DIEGO HENRIQUE FELIX DE SOUSA Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiçarequerida pela parte ré, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 3 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:52
Outras Decisões
-
02/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/01/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805723-65.2024.8.19.0213 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEVERINA DO RAMO MARIANO DA CRUZ RÉU: DIEGO HENRIQUE FELIX DE SOUSA Cite-se, via OJA, conforme requerido.
MESQUITA, 9 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/12/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000094-85.2023.8.19.0082
Municipio de Pinheiral
Quintal Projetos e Construcoes LTDA
Advogado: Joviano da Cunha Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 00:00
Processo nº 0815386-38.2024.8.19.0213
Jaqueline Elias dos Santos Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 15:40
Processo nº 0811198-20.2024.8.19.0207
Andre Luiz Moreira Lopes
Lojas Renner S.A.
Advogado: Andre Luiz Moreira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 18:10
Processo nº 0867557-12.2024.8.19.0038
Jose Ricardo Martins Moura
Banco Bradescard SA
Advogado: Thais Duarte Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 09:25
Processo nº 0046929-89.2011.8.19.0038
Celia Regina Pereira Barbosa
Serviflu Limpesas Urbanas e Industriais ...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2011 00:00