TJRJ - 0867539-88.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
16/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:50
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0867539-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/12/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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01/11/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/11/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:22
Juntada de petição
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03/10/2024 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 01:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/10/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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