TJRJ - 0808181-08.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808181-08.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA FERREIRA TAVARES OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de ação de declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARINA FERREIRA TAVARES OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que passou a receber descontos os quais desconhece em sua conta bancária sob a rubrica de "Débito de Seguro", no valor de R$ 17,99.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e da ocorrência de danos material e morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu a exibição dos seus extratos bancários, desde a abertura da conta, para a conferência do início da cobrança do serviço de seguro, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a ratificação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do contrato, a fixação de obrigação para que a parte requerida devolva, em dobro, os valores descontados, a suspensão dos descontos impugnados e a condenação da ré a pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas expressamente manifestou seu desinteresse na designação da audiência de conciliação.
No mais, requereu a condenação da ré a pagar os honorários advocatícios na ordem de 20% do valor final da condenação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em concreto, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, já que não revelada a probabilidade do direito, que requer, cumulativamente, a presença de verossimilhança fática e jurídica no pedido.
Modernamente, os negócios jurídicos são compreendidos como os atos jurídicos lícitos por meio dos quais as partes se harmonizam para alcançar uma composição de interesses com finalidade específica.
Para tanto, seus elementos são objetivamente postos na legislação, quais sejam, a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, na forma do art. 104 do Código Civil.
Especialmente no que toca às relações privadas, o exame da emanação da vontade é de essencial pertinência.
Isto porque, apesar de não estar contida expressamente no rol positivado, é parte integrante indispensável do conceito de autonomia privada, o que torna a sua existência uma condição sine qua nonpara a regular validade das relações negociais.
Assim, a suspensão dos descontos relativos a contrato de mútuo celebrado depende de claros indícios de irregularidade da contratação, a exemplo do vício de consentimento e da inobservância do princípio da informação, razões que não foram devidamente comprovadas pela parte autora em sede de juízo de probabilidade e afastam a verossimilhança fática do pleito.
A ausência de verossimilhança é reforçada pela manifesta contradição nas alegações postas pelo autor, ainda que em sede de juízo de probabilidade, uma vez que relatou não ter tido conhecimento da dívida anteriormente nem conseguido obter o instrumento contratual em sede administrativa, mas ainda assim apresenta o nos documentos que instruem a inicial.
Pois bem, sabe-se que a exibição de documentos, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, trata-se de um dos meios de obtenção de elementos de prova documental, que se escora no direito constitucional à prova e por isso é assegurado a todos que participam de processos jurisdicionais ou administrativos.
Aventa o art. 397 do CPC, em síntese, que a formulação da pretensão exibitória deve estar munida de certos pressupostos para ser deferida, sendo eles a descrição do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias nas quais o requerente se funda para afirmar a existência da coisa.
Portanto, reconhecida a existência dos referidos pressupostos e tendo sido a pretensão de exibição formulada na peça inaugural, é impreterível que a parte requerida exerça seu direito ao contraditório e se manifeste sobre o pedido em sede de contestação.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal,com determinação para que se manifeste também sobre o pleito exibitório deduzido, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA FERREIRA TAVARES OLIVEIRA - CPF: *11.***.*77-19 (AUTOR).
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13/11/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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