TJRJ - 0808295-86.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA COSTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:43
Juntada de carta
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10/12/2024 14:13
Juntada de carta
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09/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808295-86.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO C6 S.A. 1) Index 148730779 – Diante do certificado no index 149936556, defiro o requerido.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono da autora para levantamento de seus honorários advocatícios sucumbenciais. 2) Recebo os embargos de declaração opostos pela ré no index 153712742, porquanto tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para o fim de revogar o decisum de index 152886260, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, há na r. sentença de index 91263204, que julgou procedentes, em parte, os pedidos veiculados pela autora, expressa determinação de que os valores a que a ré foi condenada a pagar sejam objeto de compensação com aquele que foi disponibilizado à demandante por força do mútuo declarado inexistente.
Note-se que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não há que se falar em necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal Fluminense: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
TRATATIVAS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO PELA RÉ.
ADIANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) AO AUTOR.
PRETENSÃO FORMULADA PELA APELADA EM CONTESTAÇÃO DE QUE TAL VALOR LHE SEJA RESTITUÍDO.
DETERMINAÇÃO, NA R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELA RÉ, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO, E A QUANTIA POR ELA ADIANTADA PELA COMPRA E VENDA QUE AO FINAL NÃO SE REALIZOU.
ACERTO DA R.
SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A ré, em contestação, informou acerca da transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) feita ao autor, e a comprovou, e esse pagamento não foi negado pelo apelante.
E na mesma peça processual formulou pedido de devolução dos valores totais pagos a título de aquisição do imóvel, que ao final não se formalizou. 2.
A pretensão de devolução das quantias já pagas equivale a um pedido de compensação da ré com o crédito que possui com o autor, já que nenhum sentido haveria em se determinar a devolução dessa quantia à ré pelo apelante, para que aquela, então, quitasse o saldo devedor apurado em liquidação. 3.
Não há óbice, ainda, em que se determine ao apelante a restituição do saldo apurado, acaso reste um crédito em favor da ré, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de sua parte, e também porque a exigência de ajuizamento de uma ação própria para tal mister ofende ao princípio da economia processual e da celeridade, além de não ser razoável. 4.
Inexistência do alegado julgamento ultra petita. 5.
Desprovimento do apelo.” (APELAÇÃO nº 0013442-64.2015.8.19.0208 - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 12/03/2019 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) 3) Face ao ora decidido, defiro o requerido pela instituição financeira no index 147245069.
Preclusa, anote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença.
Após, intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o débito informado na planilha apresentada no index 147245082, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, §1º, do CPC e penhora (artigo 523, §3º, CPC).
Findo o prazo estabelecido para pagamento, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:52
Juntada de carta
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA COSTA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA COSTA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2024 13:44
Juntada de carta
-
11/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/10/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2024 15:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA COSTA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/01/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA COSTA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA COSTA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 17:22
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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