TJRJ - 0865486-71.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0865486-71.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor pelo Rito Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada movida por Paulo Sergio Costa dos Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo o autor sustenta que compareceu na agência da ré para solicitar ligação do seu relógio.
Relata que a preposta da ré informou que o serviço estaria restabelecido em 24 horas, mas até o momento da distribuição do presente processo não foi efetivado, totalizando mais de 192 horas de interrupção em período de calor intenso.
Alega que essa falha causou inúmeros prejuízos ao autor.
Defende que a frustração e a ausência de suporte ultrapassam o mero aborrecimento, causando indignação e humilhação.
Expõe que antes da ação, não houve qualquer assistência.
No mérito requer tutela antecipada, inversão do ônus da prova, indenização a título de danos morais, ligação na unidade sob pena de multa, realização de perícia técnica e condenação da ré em custas e honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 89189808.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de provisória.
Id 90548564 Parte autora requer a reconsideração do pedido de tutela de urgência.
Id 92520123.
Parte autora interpõe agravo de instrumento.
Id 92523152.
Acórdão decreta a nulidade, ex officio, da decisão agravada.
Prejudicado o recurso.
Id 92568515.
Decisão indeferindo o pedido liminar.
Id 92831951.
Interposto agravo de instrumento e concedido efeito suspensivo ativo para determinar que a recorrida inicie o fornecimento de energia, em 48h sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Id 94265667.
A parte ré apresentou contestação no Id. 95341582 acompanhada de documentos aduzindo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. não apresentou qualquer prova mínima dos danos alegados.
Defende que para que haja responsabilidade da ré e obrigação de indenizar, seria necessário demonstrar ato ilícito ou conduta que gerasse dano.
Relata que a troca de titularidade exige prazo, requerimento e entrega de documentos e que não tem como saber se há novo ocupante e se este é responsável pelas dívidas.
Argumenta que não há evidências de que a concessionária tenha praticado ou omitido qualquer ato que tenha contribuído para o suposto evento danoso.
No mérito requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial com condenação da parte autora em custas e honorários de sucumbência.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id 99844349.
Parte ré requer a majoração da multa alegando que a energia não foi religada.
Id 101951087.
Parte autora informa que a parte ré realizou a troca de seu relógio no dia 21/03/2024 e desde então está com fornecimento de luz.
Id109992532.
Parte ré informa não ter novas provas a produzir.
Id 117623360.
Réplica em Id 121256027 na qual a parte autora apresenta prints de trechos da contestação e alega queos recortes apresentados demonstram claro afastamento da verdade dos fatos.
Relata que a defesa se baseia em troca de titularidade, quando na realidade trata-se de ligação nova.
Defende que a contestação apresentou narrativa genérica, sem relação com a situação descrita na inicial, podendo ser usada em qualquer demanda.
Argumenta haver revelia pela ausência de impugnação específica e falta de fatos relevantes.
No mérito requer o deferimento de todos os pedidos formulados na inicial.
Presente processo remetido ao 10º núcleo de justiça 4.0.
Id 125957249.
Parte autora se manifesta requerendo julgamento antecipado da lide e condenação da ré em litigância de má-fé.
Id 167435822. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, em resumo, sustenta a parte autora que compareceu na agência da ré para solicitar ligação do seu relógio, que a preposta da ré informou que o serviço estaria restabelecido em 24 horas, mas até o momento da distribuição da presente ação não foi efetivado, totalizando mais de 192 horas de interrupção em período de calor intenso.
A contrário senso, a ré argumenta que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, como também, não apresentou qualquer prova mínima dos danos alegados.
No decorrer dos autos observo que houve o indeferimento da tutela de urgência, tendo a parte autora agravado da decisão, o que resultou na anulação da referida por falta de fundamentação.
A seguir, o juiz de 1º. grau fundamentou sua decisão, sob a justificativa de que o único documento juntado foi uma conta em nome de terceira pessoa, que não indica titularidade por parte do autor para figurar na ação e por isso diz que não há comprovação de pagamentos.
Posteriormente, O TJERJ, proferiu Acórdão no agravo de instrumento no qual o desembargador relator monocraticamente determinou a religação do serviço.
Prosseguindo, estabeleceu-se enorme celeuma quanto ao cumprimento da decisão, vindo a parte autora alegar descumprimento proposital que incidiria, inclusive, na aplicação de multa por má-fé em desfavor da ré, por ter esta somente religado a energia após muito tempo, daí a astreinte fixada alcançaria uma vultosa quantia.
Em defesa da requerida, o advogado da parte ré diz que a parte autora não informou a casa, tendo informado somente o número e essa seria a razão da demora, motivo pelo qual não deveria incidir em face da ré a referida multa, diante da ausência de informações completas fornecidas pela parte autora que propiciassem o cumprimento da medida de urgência.
De todo desenrolar dos fatos concluo que o ponto central em discussão no feito é que a parte autora pleiteou junto a ré uma ligação nova desejando usufruir dos serviços prestados pela Light mediante a contraprestação de pagamento pela regular utilização, portanto, inexistia justificativa plausível para a negativa ou demora excessiva para instalação do relógio, como no caso em epigrafe.
Registre-se, que tal instalação somente ocorreu muito tempo depois, contudo a Light não apresentou uma justificativa pautada em provas e documentos que tornasse plausíveis seus argumentos, eis que apresentou uma contestação genérica aplicável a qualquer caso e sem nenhuma relação com a situação descrita na inicial, bastando para tanto observar que a defesa da ré se baseia em troca de titularidade, quando em verdade a ação trata sobre pedido de uma ligação nova.
Acresça-se ainda, que embora requerido pela parte autora em sua exordial, entendo pela não designação de perícia técnica, eis que os autos apresentam outros elementos de prova que foram observados para formar a livre convicção deste magistrado.
Indiscutível, portanto, que efetivamente o autor permaneceu sem o serviço de energia por inúmeros dias, por isso não havendo dúvida de que no caso em tela a parte reclamante deve ser indenizada, em face da caracterização do dano moral, onde houve diminuição ou privação daqueles bens que tem valor essencial na vida do homem, ou seja, a paz e a tranquilidade de espírito.
Oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Nesses termos, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (Dez mil reais).
Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0867137-41.2023.8.19.0038- RECURSO INOMINADO | | Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 27/03/2024 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº 0867137-41.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recorrente/Autora: ALESSANDRA FERREIRA LOURENCO Recorrida/Ré: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
VOTO LIGHT.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM 01/12/2023 A 11/12/2023 - Narra que teve o fornecimento de energia suspenso na unidade consumidora entre o período de 01/12/2023 a 11/12/2023.
Requer a concessão de tutela antecipada para RESTABELECER O SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, na residência da autora localizado na Rua Zodiacal, nº 259, Kennedy, Nova Iguaçu - RJ, CEP 26.022-220, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Pleito de tutela antecipada deferido em 04/12/2023, conforme id. 90799727.
Petição da parte autora em id. 91928711 datada de 08/12/2023 informando que mesmo após o deferimento da tutela de urgência em fls.: id 90799727, a ré NÃO RESTABELECEU O SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
Contestação id. 95895557, com preliminar de necessidade de perícia e, no mérito, sustenta que não existem registros internos junto a ré que configurem qualquer oscilação no fornecimento de energia elétrica no período reclamado, conforme consignado pela parte autora.
Projeto de Sentença id. 102555375, homologado pelo(a) juiz(a) MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO, que rejeitou a preliminar arguida e JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no montante de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da data da sentença; (ii) confirmar a tutela deferida.
Fundamento da Sentença: Das provas produzidas nos autos, restou demonstrado que houve interrupção do serviço de forma indevida, visto que além da prova documental encartada nos autos, a parte autora informou protocolos de atendimento, que não foram impugnados pelo demandado de forma integral e específica, o que reforça as alegações expendidas na petição inicial, por evidente falha na prestação de serviço.
Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça fez prova mínima de seu direito.
Dessa forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto que a parte ré não fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia nos termos do art. 14, (sec)3°, do CDC, de modo que se impõe o acolhimento dos pedidos formulados.
Quanto ao pedido de danos morais, é inconteste que a atitude do demandado abalou a esfera psicológica da parte autora, que sofreu com a suspensão imotivada do serviço por seis dias, o que ultrapassa a seara do mero aborrecimento.
Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 3.000,00.
Recurso da parte autora id. 103347441 com gratuidade de justiça no id. 103451283 e pedido de reforma da sentença para MAJORAR a condenação em danos morais, haja vista que a parte autora permaneceu por longo período sem o serviço essencial: ONZE DIAS (01/12/2023 a 11/12/2023).
Provimento do recurso da parte autora, já que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica mesmo após o deferimento da tutela de urgência datada de 04/12/2023 em id 90799727, conforme informado pela parte autora em petição datada de 08/12/2023 em id. id. 91928711, o que torna verossímil a alegação de que permaneceu por 11 (onze) dias (01/12/2023 a 11/12/2023) sem o serviço essencial.
Dessa forma, impõe-se a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Considerando os elementos dos autos, mostra-se adequado - e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PROVER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros do art. 406 do CC a partir do acórdão.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator. | | | Sendo assim, diante de todo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para (i)Tornar definitiva a tutela deferida nos autos; (ii)Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (Dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
15/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 13:36
em cooperação judiciária
-
16/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0865486-71.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Assiste razão ao zeloso escrevente, MATENHA-SE nos autos, eis que às fls. 06/07 da peça processual contida no Id. 92568512 consta decisão referente a este processo proferida no Agravo de Instrumento interposto “DECRETANDO A NULIDADE, EX OFFICIO, DA DECISÃO AGRAVADA, ESTANDO PREJUDICADO O RECURSO.” 2)No que tange ao Id. 134075133 que faz referência ao pedido no ID. 110832523, DETERMINO que a ré se manifeste sobre o ali contido no prazo de 05 (Cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
RJ, 31 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
12/12/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 01:23
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:21
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/03/2024 14:07
Juntada de acórdão
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 18:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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