TJRJ - 0913439-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 05:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 05:00
Baixa Definitiva
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOPES NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:18
Expedição de Informações.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 169114265, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
30/01/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 05:44
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOPES NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0913439-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FELIPE LOPES NASCIMENTO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
12/12/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOPES NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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25/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 03:40
Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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10/10/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 10:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/10/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 10:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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