TJRJ - 0844824-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRAGA & PEIXOTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:52
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇAproferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. -
14/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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09/10/2024 18:06
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/10/2024 18:06
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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