TJRJ - 0004580-04.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:07
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por LEANDRO CESAR PEREIRA em face da execução promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando a iliquidez do título executivo, excesso de execução, cobrança abusiva de encargos e prática de venda casada./n/nDevidamente intimado, o embargado quedou-se inicialmente inerte, sendo decretada sua revelia.
Posteriormente, apresentou manifestação indicando a regularidade do título executivo e refutando as alegações de mérito dos embargos./n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./n/nInicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido decretada a revelia do embargado, seus efeitos limitam-se à presunção relativa dos fatos alegados, não implicando automática procedência dos embargos, especialmente quando a matéria em discussão envolve a análise da validade, liquidez e exigibilidade do título executivo, que constitui questão de direito./n/nNo mérito, verifica-se que os embargos não merecem prosperar./n/nO título executivo que embasa a execução - Cédula de Crédito Bancário nº 371296595- encontra-se devidamente instruído com o instrumento contratual e planilha de débito discriminada, evidenciando a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil./n/nA alegação de iliquidez não encontra respaldo, uma vez que a planilha de débito, ainda que simples, contém a discriminação dos valores atualizados, encargos incidentes e saldo final, o que atende à exigência legal.
Eventual inconformismo com os cálculos não afasta a liquidez do título, podendo ser discutido em fase própria./n/nQuanto à conversão da busca e apreensão em execução, restou demonstrado nos autos que o procedimento adotado pelo exequente encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 9.514/97, diante da impossibilidade de localização do bem alienado fiduciariamente, não se verificando irregularidade processual ou abuso de direito./n/nA discussão sobre a revisão de cláusulas contratuais, como capitalização de juros e contratação de seguro prestamista, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita dos embargos à execução, além de exigir o ajuizamento de ação própria, não sendo os embargos meio adequado para rediscussão da relação obrigacional originária./n/nAdemais, o embargante não produziu provas suficientes para demonstrar a abusividade alegada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC./n/nDiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil./n/nCondeno a parte embargante, LEANDRO CESAR PEREIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida./n/nApós o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença para os autos principais e dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
09/04/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:05
Conclusão
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09/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:01
Juntada de petição
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13/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:26
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Declaro a revelia do embargado. /r/r/n/nÀs partes em provas, justificando-as. -
21/11/2024 06:39
Conclusão
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21/11/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:25
Conclusão
-
03/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:23
Apensamento
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16/06/2024 18:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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