TJRJ - 0093914-79.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:17
Definitivo
-
17/02/2025 13:15
Expedição de documento
-
17/02/2025 13:14
Documento
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093914-79.2024.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DA BARRA 1 VARA Ação: 0801776-95.2024.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.01038317 AGTE: ALCEMIR GAMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS OAB/MG-094015 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093914-79.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ALCEMIR GAMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BARRA RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à isenção do pagamento de custas processuais, em conformidade com a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de pobreza que corrobora em favor daquele que afirma essa condição, consoante o recente artigo 99, §3º do CPC e o revogado § 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 é relativa, permitindo ao Julgador considerá-la insuficiente para a concessão do benefício sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente se mostrar incompatível com o benefício pleiteado.
Aplicação do verbete sumular nº 39 deste TJRJ. 4.
Status do agravante que impõe, tão somente, presunção relativa de incapacidade econômica. 5.
No entanto, a fim de não impedir seu acesso ao judiciário, defere-se o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final. 6.
Recolhimento das custas que deve ser realizado antes da prolação da sentença. 7.
Inteligência do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do TJRJ. 4.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que as despesas processuais sejam recolhidas ao final, antes da prolação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 82 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/0, arts. 4º, § 1º e 5º.
Jurisprudência relevante: FETJ, enunciado nº 27; TJRJ, súmula nº 39; TJRJ, 0070465-05.2018.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Ementa - Des(a).
Ana Maria Pereira De Oliveira - Julgamento: 31/01/2019 - Vigésima Sexta Câmara Cível; 0051696-46.2018.8.19.0000 - Agravo De Instrumento -1ª Ementa - Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - Julgamento: 11/10/2018 - Vigésima Sexta Câmara Cível.
I-RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João da Barra, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer/não fazer em sede de tutela antecipada, que foi proferida nos seguintes termos: "1.
Da análise dos autos, notadamente o comprovante de renda juntado no Id. 148883228, tem-se que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiência, não tendo, desta forma, preenchido os pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil. 3.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos".
Em síntese, alega o agravante que: 1) a documentação apresentada inclui comprovantes de rendimentos, extratos bancários do Itaú e do SICOOB, declaração de hipossuficiência, além de comprovante com despesas médicas, tendo em vista o quadro delicado de saúde enfrentado pelo agravante; 2) os comprovantes de rendimentos apresentados pelo agravante demonstram que sua renda mensal líquida, após diversos descontos obrigatórios, não atinge patamar elevado, levando em conta o custo de vida no estado do Rio de Janeiro; 3) os extratos bancários do Itaú e do SICOOB, referente aos períodos 12 de junho de 2024 à 10 de setembro de 2024, revelam uma série de movimentações financeiras, incluindo débitos e créditos, que refletem as despesas e receitas do agravante, os quais é evidente que em sua maioria são destinadas a gastos essenciais, como pagamento de contas de água, luz, e outros serviços; 4) tais documentos são essenciais para demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; 5) se encontra em situação financeira delicada com sua renda comprometida por despesas essenciais e dívidas; 6) no momento não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; 7) mesmo possuindo uma renda considerada suficiente para existência humana, os diversos descontos, dividas e despesas essenciais, resultam em um fechamento critico ao final do mês, mantendo-se sempre no negativo como os próprios extratos bancários podem demonstrar; 8) enfrenta doença congênita, que requer grande parte de seus rendimentos para o custeio do tratamento.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Por fim, pleiteia, nessa vereda, seja provido o presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão objurgada, para que seja deferido ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, ou, caso não seja esse o entendimento, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Decisão deferindo o efeito suspensivo (indexador 17).
Não apresentação de contrarrazões pelo agravado (indexador 23). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o agravo de instrumento deve ser conhecido, sendo certo que a decisão agravada versa sobre matéria constante do rol do art. 1.015 do NCPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida apenas para a apreciação do presente recurso, visando garantir acesso à Justiça.
Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
Com o devido acatamento, a decisão proferida merece reforma, assistindo parcial razão ao agravante.
Inicialmente, dispõe a Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão da Gratuidade de Justiça, benefício que se concede com o fundamento de garantir o direito constitucional do acesso à justiça, descrito nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º, da CRFB/88, passou a ser disciplinada pelo art. 98 e seguintes do referido diploma legal, destacando-se neste mister o art. 101 que determina ser cabível a interposição do presente recurso para o fim de impugnação de decisão de indeferimento de tal beneplácito.
O instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da palavra, se constitui em benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados.
Nesse passo, a presunção de pobreza que corrobora em favor daquele que afirma essa condição, consoante o recente artigo 99, §3º do NCPC e revogado § 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 é relativa, permitindo ao Julgador considerá-la insuficiente para a concessão do benefício sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente se mostrar incompatível com o benefício pleiteado.
Com efeito, o conceito de hipossuficiência financeira estabelecido na Lei nº 1.060/50 tem natureza genérica e se concretiza mediante afirmação dessa qualidade nos autos do processo, que necessita ser corroborada pela documentação necessária a demonstrá-la.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de miserabilidade econômica e não mera dificuldade financeira.
Neste diapasão, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a pretensão de cada indivíduo, bem como o contexto fático que possa demonstrar por outros meios a sua condição econômica.
Em acréscimo ao sobredito avoca-se o artigo 5°, caput, da Lei 1.060/1950 ao estabelecer que "pode o juiz indeferir o pedido se não possuir fundadas razões". É nesse sentido a orientação desta Corte, conforme se verifica do verbete sumular nº 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, após o advento da Constituição da República de 1988, não basta ao reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça a afirmação da parte, de que não reúne condições financeiras para custear o processo, pois, repise-se, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 é devida a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sendo assim, a hipossuficiência é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada exclusivamente na declaração da requerente, se desamparada de indícios ao menos razoáveis das condições econômicas que impedem de arcar com as custas processuais.
No caso presente, o recorrente é professor de ensino básico técnico tecnológico do Instituto Federal Fluminense, percebendo um salário bruto de R$ 20.123,56 e líquido de R$ 7.815,41, conforme contracheque (indexador 148883228, do processo principal - PJE), fato que aliado à verossimilhança das alegações despendidas, não oferecem elementos de convicção suficientes a amparar o deferimento do benefício pleiteado.
Frise-se que, atualmente, segundo o art. 99 do Novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (§ 2º).
Decerto, a magistrada de 1º grau indeferiu a gratuidade de justiça requerida, diante dos documentos carreados, entendendo que o agravante não se enquadra no perfil de hipossuficiência econômica.
No caso, o agravante afirma a impossibilidade de recolhimento, afirmando ser precária sua saúde financeira diante das suas despesas mensais, dívidas e seu estado de saúde, por ser portador de doença congênita (indexador 148883246, do PJE).
Com efeito, extrai-se dos autos que o agravante demonstrou, através da exordial do presente recurso a sua dificuldade financeira e ser portador de doença congênita e gastos com medicamentos, o que comprova que o autor, ora agravante, se encontra atualmente com dificuldades financeiras, impossibilitando o pagamento de todas as custas processuais.
Assim, conclui-se que o agravante se encontra com dificuldades financeiras momentâneas de arcar com as custas e despesas processuais.
Dessa forma, para se preservar o acesso à justiça defere-se o pagamento das custas ao final.
Isto porque, em que pese não ser o agravante miserável, deve ser considerado que o pagamento das despesas processuais pode acarretar prejuízo ao seu sustento.
Dessa forma, entendo cabível, o recolhimento das custas ao final do processo, conforme permite o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), com o intuito de assegurar o acesso à justiça. É certo que em razão do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88), a jurisprudência passou a mitigar a obrigatoriedade de antecipação das despesas processuais (atual art. 82 do CPC/2015 e antigo artigo 19, do CPC/73), permitindo o pagamento das custas ao final do processo.
Esse entendimento encontra respaldo no Enunciado administrativo nº 27, do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Refira-se a jurisprudência deste Tribunal em situação análoga: 0070465-05.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo Agravante e deferiu o pagamento das custas ao final do processo.
Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica.
Aplicação da Súmula 39 do TJRJ.
Agravante que assumiu prestação para aquisição de veículo em valor incompatível com a assistência judiciária gratuita.
Inteligência do inciso LXXIV do artigo 5º da CF.
Autorização para pagamento das custas ao final do processo que assegurou ao Agravante o acesso à justiça.
Desprovimento do agravo de instrumento. 0051696-46.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 11/10/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE A EMBASAR A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, A FIM DE ASSEGURAR O AMPLO ACESSO DO AUTOR AO JUDICIÁRIO, CONCEDE-SE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL, DEVENDO SER REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Importante ressaltar, que o seu deferimento neste momento não prejudica os cofres públicos, uma vez que a prolação da sentença está condicionada ao pagamento das despesas processuais, ficando desde já advertida a serventia do Juízo acerca de sua responsabilidade pela fiscalização, no momento oportuno, do recolhimento das custas e da taxa judiciária.
Assim, o presente recurso merece acolhimento parcial.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, a, do Novo Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que as despesas processuais sejam recolhidas ao final, antes da prolação da sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS RELATOR Agravo de Instrumento nº 0093914-79.2024.8.19.0000 - Decisão Monocrática - Pag. 01 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 17ª Câmara de Direito Privado ( Antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) _____________________________________________________________________________ 17ª Câmara de Direito Privado (Antiga Vigésima Sexta Câmara Cível - Consumidor) Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 322 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (21) -3133-2000 - E-mail: [email protected] (An) -
09/01/2025 20:30
Provimento em Parte
-
18/12/2024 12:10
Conclusão
-
18/12/2024 12:09
Documento
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 12:56
Expedição de documento
-
14/11/2024 11:13
Concessão de efeito suspensivo
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 203ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** 633.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093914-79.2024.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DA BARRA 1 VARA Ação: 0801776-95.2024.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.01038317 AGTE: ALCEMIR GAMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS OAB/MG-094015 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
11/11/2024 13:06
Conclusão
-
11/11/2024 13:00
Distribuição
-
11/11/2024 12:43
Remessa
-
11/11/2024 12:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818908-27.2024.8.19.0002
Felipe Lopes Magalhaes dos Reis
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Danilo Macedo Soldati
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 20:24
Processo nº 0859369-81.2024.8.19.0021
Centro Educacional Barroso Hermes LTDA
Allan Vasconcelos Sabino de Rezende
Advogado: Lorraine Barboza Porciuncula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 18:22
Processo nº 0811334-84.2024.8.19.0023
Marcela da Costa Amoedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 08:47
Processo nº 0842479-85.2024.8.19.0209
Condominio do Edificio Barra Garden Shop...
Oscar Marcal Teixeira
Advogado: Rafael Avila Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:14
Processo nº 0807310-95.2023.8.19.0007
Willian Carlos Olimpio
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Tatiane Nunes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 17:06