TJRJ - 0840875-38.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:30
Juntada de carta
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23/06/2025 16:20
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840875-38.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LINS FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CRISTIANE LINS FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é cliente da Ré, através do código de cliente 33149121 e código de instalação 0421203561.
Afirma que, a partir de setembro de 2023, passou a receber faturas incondizentes com os seus hábitos de consumo, chegando a 465 Kwh no mês de novembro de 2023.
Sustenta que formalizou diversas reclamações administrativas, sem êxito.
Afirma que teve a confirmação através do funcionário da Ré de que o espelho do medidor estava ruim e por esse motivo a cobrança estava sendo feita por estimativa.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de realizar cobranças por estimativa e que seja compelida a realizar a devida leitura, pois a troca do espelho ocorreu no dia 23/09/2023.
Requer a confirmação da tutela, o cancelamento de todas as contas impugnadas, se abstendo a ré de realizar cobranças em desacordo com a média de consumo.
Requer ainda, a repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, além da condenação no ônus da sucumbência.
Junta os documentos de index 91084733/91087831.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em index 93172696.
Contestação em index 97380747, sustentando, em síntese, a legalidade de sua conduta, sendo certo que os valores que lhe vem sendo cobrado refletem fidedignamente o seu real consumo.
Aduz, a inexistência de ato ilícito e a inexistência de danos morais a indenizar.
Sustenta ainda, a impossibilidade de devolução em dobro e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica em index 113637023.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Ré se manifestou em index 116004446 e a Autora em index 119375137.
Decisão saneadora em index 134877182, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Ré em index 138219564, informando não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, há que se mencionar que entre a parte autora – consumidora e a parte ré – fornecedora de serviços, existe verdadeira relação de consumo, e, portanto, aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Tal afirmativa tem como fundamento o artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Haja vista a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, no que concerne à prestação de serviços, é certa a exigência no sentido de ser um direito dos consumidores, de acordo com o artigo 6º, inciso III, in verbis: “Art. 6.
São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Com o intuito de coibir a prestação de serviços de forma inadequada, bem como de oferecer aos consumidores uma maior segurança no que concerne à defesa de seus direitos em juízo, estabeleceu em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a semelhança do que foi estipulado para os fornecedores de produtos no artigo 12 do mesmo codex.
A responsabilidade objetiva prevista, aplicável às relações de consumo, pode ser compreendida pelo fato de se tornar desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor do serviço, bastando que sejam demonstrados o nexo causal e o dano.
Neste sentido dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos.” (grifamos) Em complementação ao caputdo citado artigo, encontramos o seu parágrafo 1º, que nos informa com precisão o que é um serviço defeituoso. “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidordele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre os quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.” (grifou-se).
Nota-se claramente que a parte autora teve violado um dos direitos, qual seja, o de obter informações corretas e precisas sobre os serviços que lhe são prestados, uma vez que a Ré não comprovou a realização de qualquer inspeção no medidor da residência da Autora e, em consequência, cobrados, o que representa prática comercial em total desacordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrapartida, a parte ré, em sua contestação, não impugnou adequadamente os valores questionados pela parte autora, referente aos meses impugnados, tendo apenas dito que as cobranças se apresentavam condizentes com os serviços prestados.
No entanto, esta assertiva também não merece prosperar, pois conforme se nota pelos próprios documentos juntados pela Autora aos autos, observa-se de forma clara que a conta de energia elétrica da Autora nos períodos impugnados apresentam discrepância.
Soma-se a isso, o fato de que a parte ré em nenhum momento provou que a autora utilizou os serviços naquela quantidade.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova.
Uma vez que os gastos não foram devidamente realizados pela Autora, devem ser tais faturas de consumo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, declaradas inexigíveis e refaturadas para média de consumo de 322 Kwh, aplicando-se a Súmula 195 do TJRJ por analogia, sendo ainda, devida a restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos.
Desta forma, ausente a culpa do Autor, é totalmente infundada e destituída de fundamento a cobrança realizada pela Ré, razão pela qual é inegável o dano moral suportado pela Autora.
Passa-se à fixação do quantumindenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como afirmou o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido para condenar a Ré a refaturar as faturas de consumo da Autora relativas a setembro outubro e novembro de 2023, para a média de consumo de 322 Kwh, devendo enviá-las para a residência da parte Autora no prazo de 15 dias a contar desta sentença, sob pena das mesmas serem declaradas inexigíveis.
Condenar a ré a restituir os valores pagos em excesso, acima da média de consumo, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se, contudo, ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:52
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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21/01/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 07:29
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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