TJRJ - 0830564-85.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0830564-85.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES DA CRUZ EXECUTADO: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, § 2º, I c/c artigo 523 do Código de Processo Civil.
Após, ao executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar bens para penhora e avaliação.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 10:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830564-85.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DA CRUZ RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
LUCIANO ALVES DA CRUZ, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de F.A.B ZONA OESTE S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços da Ré e em 23/08/2023 teve seu serviço de fornecimento de água cortado.
Aduz que dias depois contatou a Ré, e que seus prepostos não souberam informar o motivo do corte e somente foi informado do motivo no dia 29/08/2024, onde lhe foi dito que ocorreu em razão do não pagamento da conta vencida no dia 15/01/2023.
Informa que a conta foi paga no dia 23/01/2023.
Afirma que o fornecimento foi restabelecido somente no dia 31/08/2023.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência a fim de que os Réus se abstenham de interromper o fornecimento, a condenação em danos morais, custas e honorários.
Junta os documentos de index 76072074/76074322.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela no index 81033704.
Contestação no index 89740215, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que o corte ocorreu em razão de um débito do mês 12/2022, cujo pagamento foi realizado no dia 24/01/2023, mas o valor não foi repassado.
Aduz que, após comprovado o pagamento, o serviço foi restabelecido no dia 14/09/2023, não havendo falha na prestação de serviços.
Ressalta o hábito do Autor de realizar pagamentos em atraso.
Afirma a ausência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 89740237/89740247.
Réplica no index 90169154.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, o Autor se manifestou no index 10326168 e a Ré no index 104565697.
Instado a se manifestar sobre a preliminar arguida, o autor rejeitou a ilegitimidade passiva do réu.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva oferecida pela Ré, uma vez que a mesma faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme o logotipo da Ré constante na fatura acostada em índex 76074312 e seguintes.
Ademais, a legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com o mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase de sentença.
No mérito, trata-se de relação de consumo, sendo o Autor consumidor e a Ré a fornecedora de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos, eis que não foi capaz de demonstrar que restabeleceu o serviço em prazo razoável.
Verifica-se que o autoralega que a interrupção do serviço ocorreu em razão de atraso da fatura relativa ao mês de dezembro de 2022, juntando em índex 76074312comprovante de conta paga, demonstrando o adimplementoda referida fatura, sendo certo que o serviçosomente foi restabelecido oitodias após a detecção da falha.
Ademais, mesmo diante do atraso no pagamento da fatura, caberia à Ré restabelecer o fornecimento do serviço imediatamente após o pagamento do suposto débito, o que de fato não ocorreu.
A própria Ré alega que a fatura foi paga em 24/01/2023, sendo que, segundo relato autoral, não infirmado pela ré, o serviço ficou interrompido por oito dias, o quecaracteriza a conduta abusiva, a desorganização e o desrespeito da Ré ao consumidor.
Destarte, cabe o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, cuja possibilidade foi reconhecida pela Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”É de se notar que a corte de energia elétrica, motivado por suposta inadimplência, é infinitamente devastador, principalmente em se tratando de pessoas idosas.
Sopesada tal circunstância, bem como os parâmetros ditados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor da indenização pelos danos morais, pois o Autor ficou sem o fornecimento de energia elétrica por vários dias.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos peloAutor, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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09/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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