TJRJ - 0804330-44.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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20/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DIRCE JUSTINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804330-44.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIRCE JUSTINO DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/11/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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12/11/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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22/10/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/10/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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22/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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19/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:21
Juntada de petição
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17/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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