TJRJ - 0809409-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THAIS MARA PEREIRA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS MOREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de THAIS MARA PEREIRA MOREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:47
Outras Decisões
-
06/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/03/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de THAIS MARA PEREIRA MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0809409-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CHAVES COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por SÔNIA CHAVES COSTAem face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que é consumidora do serviço de plano de saúde fornecido pela parte ré; que no dia 24/11/2023 passou por dois procedimentos médicos: endoscopia digestiva alta com biópsia e/ou citologia e colonoscopia com biópsia e/ou citologia; que o custo total dos procedimentos foi de R$ 877,50; que solicitou o reembolso das quantias pagas e apesar da autorização de reembolso a parte ré não efetuou o devido pagamento.
A autora pretende, por isso, a condenação da UNIMED a lhe reembolsar as quantias relativas aos procedimentos médicos mencionados na inicial (R$ 877,50), bem como a lhe pagar compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos do ID 112470640 a ID 112472692.
Na decisão ID 112498873 o juízo deferiu gratuidade de justiça.
A UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAapresentou contestação no ID 129319736, arguindo preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, sustenta, em resumo, que não houve negativa de reembolso; que os pedidos já se encontram “autorizados”, “liberados”, e com a confirmação de repasse financeiro; que a parte autora não faz prova mínima do fato constitutivo do direito alegado (negativa de reembolso); que não houve falha na prestação do serviço; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que não houve dano moral.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 129319748 a ID 129322716).
Réplica da autora na petição ID 130695141 afirmando que um mês depois da propositura da ação a parte efetuou o reembolso parcial da quantia devida, restando devolver ainda a quantia de R$ 135,60.
Instadas a especificarem provas ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, cabe acolher parcialmente a preliminar de falta de interesse processual em relação à quantia paga depois de propositura da ação, fato reconhecido pela autora na sua réplica, restando, todavia, pagar a quantia de R$ 135,60.
No mérito, assiste razão à autora.
A responsabilidade civil aplicável ao caso ora em julgamento é disciplinada pelas normas da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3° deste diploma legal.
A autora passou por procedimentos endoscopia digestiva alta e colonoscopia e solicitou o reembolso das despesas à parte (fato incontroverso).
A parte ré não contesta o direito da autora ao reembolso das despesas, no valor de R$ 877,50, e afirma em sua defesa que nunca se recusou a efetuar o reembolso, afirmando que "os pedidos já se encontram autorizados, liberados e com a confirmação de repasse financeiro à parte".
Todavia, a parte ré não comprovou o efetivo reembolso das quantias, limitando-se alegar a autorização do pagamento sem de fato comprová-lo, tanto assim que só no curso do processo esta obrigação foi cumprida, tal como informado pela autora na réplica à contestação.
A autora fez o que estava ao seu alcance para demonstrar a tese exposta na inicial, na medida em que apresentou as notas fiscais dos serviços médicos, nos valores de R$ 532,50 e R$ 345,00 (ID 112472677) e as solicitações de reembolso não atendidas (ID 112472680, ID 112472688 e ID 112472691).
Diante deste quadro, a autora faz jus ao reembolso da quantia restante, no valor de R$ 135,60, considerando o reembolso parcial no curso do processo.
O dano moral está caracterizado porque a autora suportou desgaste ao aguardar por mais de 4 meses o reembolso, não foi atendida em suas diversas solicitações extrajudiciais e precisou se socorrer do Poder Judiciário para compelir a parte ré ao cumprimento de uma simples obrigação de reembolso da quantia de R$ 877,50.
Considerando as circunstâncias já mencionadas, bem como a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condenoa parte ré a: (1)pagarR$ 135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos)à autora, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de mora, a partir da citação (art. 406, do Código Civil) e (2) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora, a partir da citação (art. 406, do Código Civil).
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS MARA PEREIRA MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 23:47
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THAIS MARA PEREIRA MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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