TJRJ - 0823158-73.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
-
13/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:05
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823158-73.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA MOURA RAMOS RODRIGUES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento espontâneo da condenação.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:22
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
03/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823158-73.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA MOURA RAMOS RODRIGUES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
13/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 03:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 03:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 03:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 03:04
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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13/11/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/11/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
09/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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