TJRJ - 0838362-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0838362-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE FIRMINO MARTINS NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/12/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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14/11/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/11/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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