TJRJ - 0809151-70.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 08:22
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0809151-70.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILIO FARIAS VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A. 1.O autor é servidor público estadual e está submetido ao regramento do Decreto Estadual n° 25.547/99, que estabelece o limite de descontos mensais em 40% dos rendimentos brutos mensais do servidor, incluídos neste limite os descontos obrigatórios.
O salário bruto do autor é de R$ 13.172,07.
Considerando que a soma das prestações dos empréstimos consignados indicadas no contracheque do autor (ID 112011323, fls. 05/06) perfaz o montante de R$ 3.567,55, é forçoso reconhecer que o limite de 40%, equivalente a R$ 5.268,82 está sendo respeitado.
Importante ressaltar que, no tocante aos empréstimos não consignados ("BENEFÍCIO CREDICESTA"), o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, não deve ser acolhido, considerando o julgamento do tema nº 1085 pelo STJ, que determinou que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Isto posto, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão ID 114829345. 2.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu. 3.Rejeito a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito a ser dirimido na sentença. 4.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 5.Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 6.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 7.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 8.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:59
Juntada de petição
-
08/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:27
Juntada de petição
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:33
Juntada de Petição de ciência
-
13/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0809151-70.2024.8.19.0208 AUTOR: ADILIO FARIAS VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A.
DESPACHO 1)Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. 2)Ao Cartório para certificar se houve resposta do ofício ID 143985256.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:25
Juntada de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000138-89.2021.8.19.0045
Joberio Antonio Silva
Monica Pereira dos Santos
Advogado: Eduarda Faquir dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2021 00:00
Processo nº 0864985-97.2024.8.19.0001
Francisco de Assis Pereira da Silva Nogu...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 14:06
Processo nº 0826513-62.2024.8.19.0054
Catia Regina Ferreira Gil Alcovias
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 13:28
Processo nº 0806420-11.2022.8.19.0002
Condominio Liv 360 Residence
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Ricardo Boechat Ribeiro Messa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0826911-09.2024.8.19.0054
Elicio Oliveira do Carmo
Fazenda Texas Clube
Advogado: Juliana de Oliveira Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 15:29