TJRJ - 0808083-22.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0808083-22.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REBEIRO DE PAIVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por ANTÔNIO RIBEIRO DE PAIVA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 08/10/2021 foi vítima de um roubo e por precaução solicitou o cancelamento de todos os seus cartões, inclusive o administrado pelo réu; que no dia seguinte constatou a existência de 4 transferências via “PIX” não reconhecidas, no valor total de R$ 4.188,00.
O autor formulou os seguintes pedidos: devolução em dobro da quantia indevidamente retirada da sua conta ecompensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos do ID 52577682 a ID 52577698.
Na decisão ID 61708659 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
O PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contestação no ID 64472467, sustentando, em resumo, que não cometeu ato ilícito; que houve fato de exclusivo de terceiro; que o roubo ocorreu no dia 08/10/2021, mas o contato para solicitar o bloqueio da conta só foi feito no dia 09/10/2021; que a conta foi bloqueada imediatamente após a solicitação; que o pedido de devolução em dobro não deve ser acolhido; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que não deu causa a nenhum dano material ou moral.
A contestação veio instruída com documentos (ID 64472469 a ID 64472472).
Réplica do autor na petição ID 74245787.
Decisão de saneamento no ID 139439206.
Alegações finais da parte ré na petição ID 164490447. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão ao autor.
A parte autora fez o que estava ao seu alcance para comprovar a falha na prestação do serviço: comprovou a relação jurídica com o réu; discriminou as transações não reconhecidas, nos dias 08/10/2021 e 09/10/2021 (ID 52577691), todas indicadas também no corpo da contestação, bem como apresentou cópia de boletim de ocorrência policial (ID 52577698).
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que os saques não reconhecidos foram efetuados pelo autor, como lhe incumbia fazer, seja por força da natureza da prova ou por ter melhores condições de fazê-lo, já que ao fornecedor incumbe o gerenciamento do sistema de segurança inerente à prestação do serviço.
Ademais, não pode pesar sobre o consumidor o ônus processual de comprovar a não celebração de uma transação bancária (fato negativo).
Ao contrário, incumbe ao fornecedor comprovar quem fez os saques não reconhecidos pelo autor.
A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de relação entre consumidores e instituições financeiras e afins deve ser compreendida como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, em razão da estreita ligação com o risco inerente ao fornecimento do serviço bancário.
A responsabilidade civil da parte ré independe da demonstração de culpa e mesmo em caso de culpa concorrente do consumidor a responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada completamente, tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei 8.078/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado n° 479 da sua Súmula, adiante colacionado: Verbete n° 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O defeito do serviço impôs ao autor aborrecimento, constrangimento e privação de parte do dinheiro depositado na sua conta, situação capaz de interferir negativamente na sua vida a ponto de caracterizar dano moral, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido de devolução em dobro não pode ser acolhido porque o caso dos autos não é de cobrança indevida e sim de dano material decorrente de saques fraudulentos, afastada, portanto, a aplicação do art. 42, § único, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condenoa PAGSEGURO INTERNET S/A a pagar ao autor: (1)R$ 4.188,00 (quatro mil cento e oitenta e oito reais), a título indenização por dano material, com correção monetária e juros legais de mora a partir da data de cada transação não reconhecida e(2)R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora, a partir da citação.
A correção monetária e a taxa de juros de ambas as condenações deve respeitar o disposto nos arts. 389, § único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 10/02/2025 23:59.
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03/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0808083-22.2023.8.19.0208 AUTOR: ANTONIO REBEIRO DE PAIVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/12/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SANTOS ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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