TJRJ - 0806865-29.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806865-29.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENORA LOPES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por ALDENORA LOPES DOS SANTOS DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual requer: 1) em sede liminar, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplência; 2) o cancelamento de todo e qualquer débito em nome da autora; 3) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarentamil reais).
Alega, em síntese: que nunca foi cliente da ré; que teve seu nome negativado; que vem sendo cobrada acerca de fornecimento de água em sua residência, mesmo sem possuir hidrômetro; que está sendo cobrada indevidamente desde dezembro de 2022.
Decisão de id. 67450297a deferir JG ao autor e conceder o pleito liminar.
Contestação do réu no id. 72512959, em que sustenta, em resumo:a ausência de requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; faltade interesse de agir, por ausência detentativa de resolução administrativa; a inexistência de sucessão empresarial;a legalidadeda cobrança da tarifa de água pela efetiva disponibilidade do serviço; a impossibilidade do cancelamento e refaturamento das cobranças;a inaplicabilidadedainversão do ônus da prova; a inexistência de danos morais.
Réplica no id. 76335931.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 97543340.
Certidão de diligência realizada por OJA no id. 124769518. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Processo apto a ser julgado, haja vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A pretensão autoral fundamenta-se em falha na prestação de serviço fornecido pelo réu consistente em cobranças indevidas e negativação de seu nome.
Finda a instrução processual, verifica-se que não houve impugnação específica em relação à alegação de inexistência de prestação de serviço na residência da autora, fato corroborada pela certidão do OJA atestando a inexistência de hidrômetro no local (id. 124769518).
Nesse contexto, conclui-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a responsabilidade civil do réu pelos danos experimentados pela autora, bem como devem ser acolhidos os pedidos de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplência e de cancelamento de todo e qualquer débito em seu nome.
No que toca ao dano moral, este revela-se presumido em razão da negativação do nome da consumidora por equiparação, fato capaz de vulnerar direitos da personalidade atinentes à honra e ao bom nome e que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento.
Em apreço ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1) confirmar a tutela antecipada deferida; 2) determinar ao réu que proceda ao cancelamento da matrícula vinculada à unidade de consumo em exame, no prazo de 10 dias, sob pena de multa e 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado pela Taxa Selic a partir da presente.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 11 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
13/12/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:05
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ALDENORA LOPES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FARIAS DO CARMO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO FARIAS DO CARMO em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 22:00
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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