TJRJ - 0800331-69.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800331-69.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FLAVIO DA SILVA MENEZES RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação ajuizada por JOAO FLAVIO DA SILVA MENEZES RAMOSem face de ENEL BRASIL S.A, na qual requer: 1) em sede de urgência,que a rése abstenhade negativar seu nome; 2) em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como as que vencerem no curso do processo; 3) a revisão dasfaturas dos meses de novembro e dezembro de 2022, pela média de consumo apresentada nos meses anteriores; 4) a condenação daré aopagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a cinco salários mínimos.
Alega, em síntese: que é cliente da ré; que as cobranças vêm sendo realizadas a partir da “medição eletrônica externa”; que as contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 apresentaram variação na quantidade de consumo desproporcional ao consumo médio; que a fatura do mês de novembro e dezembroindicam consumo de 966 KWhe678KWh, respectivamente; que teve seus direitos violados pela concessionária.
Decisão no id. 42253420a deferir JG ao autor e conceder o pleito liminar.
Contestação no id. 45119752, em que alega aré em suma: que as faturas refletem o real consumido de energia da unidade; quea parte autora deve realizar a manutenção nas suas instalações internas; que a média de consumo se mantém ados últimos12 meses; a inexistência de danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 50404113.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 68609119.
Laudo pericial no id. 89774716, complementado no id. 103689125.
Embargos de declaração opostos pela parte ré no id. 100754864.
Manifestaçãodaparte ré acerca do laudo pericial no id. 102210098.
Decisão que deixou de dar provimento aos embargos de declaração no id.122169390. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Ademais, verifico que as conclusões fornecidas pelo perito se apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório.
Com efeito, o perito de confiança do Juízo baseou-se nos dados constantes dos autos e colhidos no local, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal do profissional com relação ao resultado da demanda.
Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial de id. 89774716, complementado no id. 103689125.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, levando-se em conta a cobrança por consumo superestimado.
Tem-se que a questão é assaz técnica, devendo o Juízo se valer do laudo pericial.
Em que pese o Juiz não estar adstritoà referida peça técnica, as conclusões fornecidas, conforme já anteriormente mencionado, encontram solo fértil no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse diapasão, verifica-se que a perícia concluiu: “Assim, com base nos documentos e informações disponibilizados nos autos, constata-se que as leituras contestadas são observadas após a troca de equipamentos medidores, porém, não são condizentes com o consumo potencial registrado no imóvel objeto da lide.
Portanto, considerando tratar-se, o medidor, de equipamento eletrônico, este não está isento de falhas, inclusive por perturbações externas ou fatores ambientais de “stress” que aumentam a taxa de erro do medidor, apenas para citar: temperatura elevada, umidade, sobretensão e sobrecorrente, vibração, poeira, variações bruscas de tensão/corrente e/ou descargas eletrostáticas.Assim, com base no acima exposto, este perito entende que, tecnicamente, há evidências que demonstram irregularidade nas medições contestadas.” Restou evidente então a cobrança superestimada no período impugnado, a caracterizar a falha na prestação do serviço e gerar a responsabilização civil da prestadora, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo o reconhecimento de superfaturamento com base na prova pericial que indica de forma inequívoca a incompatibilidade com o consumo estimado mensal da unidade consumidor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR ELETRÔNICO.
AUMENTO DO CONSUMO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA.
REVISÃO DAS FATURAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte reclama o aumento exagerado do seu consumo de energia elétrica após a instalação de medidor eletrônico, o corte no fornecimento de energia e a negativação do seu nome.
A prova pericial realizou o levantamento das cargas no imóvel da autora e constatou que o consumo medido e faturado é superior ao consumo estimado da autora.
Afasta-se a tese defensiva de que o consumo teria aumentado após a instalação do novo medidor.
O reconhecimento de que o valor cobrado é exorbitante impõe a revisão das faturas com base no consumo médio do ano de 2010, anterior a troca do aparelho.A ré deve se abster de suspender o serviço até que seja regularizado o refaturamento das contas.
Dano moral configurado em razão do comportamento reiterado da ré em emitir faturas com valores acima do real consumo, inviabilizando a adimplência da autora.
Redução do quantum fixado para R$6.000,00 (seis mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA MÉDIA DO CONSUMO DA AUTORA NO ANO DE 2010 E PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. (0001583-28.2013.8.19.0206 – APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 01/02/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REFATURAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A concessionária promoveu a substituição do medidor na residência da autora, instalando um mecanismo com chip eletrônico.In casu,o laudo pericial produzido demonstrou que o consumo atribuído pela Ampla nos meses de janeiro a abril e dezembro do ano de 2010 e fevereiro do ano de 2011 não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações elétricas da residência da autora.
Isso porque, o consumo estimado de energia elétrica na unidade consumidora é de 355,44 kWh/mês, que acrescido da margem razoável de variação de consumo de 20% é de 426,53 kWh/mês, de acordo com a carga instalada, o que se mostra incompatível com a medição faturada pela ré nos referidos meses.
Assim, ao contrário do que alega a Ampla, essas cobranças foram irregulares, restando demonstrada a falha no serviço, que levou o Juízo a quo a declarar inexistentes os débitos relativos aos meses acima mencionados, por falta de elementos para se apurar o real consumo, sendo certo que o valor a ser pago pelo consumidor deve corresponder ao serviço efetivamente prestado.
Outrossim, pelo mesmo fundamento, foi determinada a devolução, na forma simples, do valor pago em relação ao consumo dos meses de maio e dezembro de 2009 e março de 2011. À concessionária aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Na hipótese, restou evidente a prática de ato ilícito da concessionária ao interromper indevidamente o fornecimento do serviço, por inadimplência de conta indevida, tendo a autora permanecido sem energia elétrica por aproximadamente 10 dias.
Na espécie, o valor de R$ 10.000,00 foi corretamente arbitrado, em observância às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSOS DESPROVIDOS”. (0009554-40.2011.8.19.0075 – APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 28/01/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Nesse contexto, conclui-se que as cobranças emitidasemnovembro e dezembro de 2022devemser refaturadascom base na médiade 205,16 kwh,apurada pelo peritopara a UC objeto da lide.
No que toca ao dano moral, conclui-se que o mesmorestou caracterizado, tendo em vista a cobrança indevida relativamente a serviço essencial, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência; 2) condenar a ré a revisar as faturas emitidas em novembro e dezembro de 2022, levando-se em conta o consumo apurado pelo peritopara a unidade de consumo do autor;3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pela Taxa Selic, a contar da presente.
CONDENO a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se ITABORAÍ, 11 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
14/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:12
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA MENEZES RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:21
Nomeado perito
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24/07/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 08:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 06:50
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 23:21
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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