TJRJ - 0839053-14.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela deferida declarar.. -
23/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839053-14.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON SOARES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA EDIMILSON SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que no mês de maio de 2021, a parte autora compareceu a uma loja do ramo varejista, com a finalidade de realizar compra a crédito.
Contudo, após uma análise de sua ficha, recebeu a informação que seu nome não foi aprovado, considerando a existência de pendência financeira.
Narra que, diante do constrangimento e surpreso com a situação, procurou os bancos de cadastros de restrição ao crédito (SCPC e SERASA), e descobriu após uma consulta, que em seu nome/CPF constavam restrições creditícias promovidas pela Ré, com datas de atrasos desde 03/12/2020, 03/01/2022, 03/01/2022, 06/01/2022, 07/02/2022, em decorrência de débitos nos valores de R$ 181,71, R$ 14,54, R$ 10,23, R$ 55,65 e R$ 61,82, que gerou os contratos de nº. 540407211117N, 549908275273N, 536608187067N, 559408463980N e 593608741312N, correspondentes aos respectivos valores, sem receber qualquer notificação prévia, em desacordo com o que preceitua o art. 43, § 2 do CDC, bem como do Protesto no Tabelionato do 3° Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, gerado em razão das supostas dívidas.
Requer a tutela de urgência para que seja promovida a baixa dos apontamentos restritivos, com sua confirmação ao final.
Requer declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade da cobrança e a condenação indenização por danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Junta os documentos de index 88264983/88264989.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 99480805.
Contestação em index 109275509, sustentando, em síntese, que o Autor possui vínculo com a concessionária Ré, deixando vários débitos em aberto, o que ocasionou a negativação.
Afirma que a cobrança e a negativação foram legítimas e que o Autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Sustenta a inexistência de dano moral, considerando a ausência de ato ilícito, diante do exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Réplica em index 126689500.
Instadas as partes acerca da produção de provas, a Ré se manifestou em index 132029029 e o Autor em index 132667103, informando que não possuíam interesse em produzir provas adicionais.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental já carreada nos autos, sendo certo que as partes não requereram a produção de outras provas.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança efetuada e a falha na prestação do serviço da ré.
A negativação do nome da Autora é fato incontroverso, eis que admitido pela Ré e comprovado em index 88264989.
O Autor afirma que desconhece os contratos cujas dívidas foram objeto da negativação.
Por outro lado, a Ré não junta um documento sequer comprovando que o consumo foi realizado pela parte Autora, mas apenas telas de sistema interno, sem valor probatório.
Em contestação, a Ré alega que as cobranças são legítimas e que agiu em exercício regular de direito.
Não merecem prosperar os argumentos da Ré.
Isto porque se trata de relação de consumo e é direito do consumidor a informação adequada e clara acerca da prestação de serviço.
No presente caso, o Autor foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Incabível a negativação do nome da parte Autora sem a devida comunicação prévia, sendo certo que não pode a Ré por a Autora em risco de sofre eventual constrangimento em razão da inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito ou a qualquer outro serviço.
Ademais, o Autor, ora consumidor, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao negativar o nome da Autora.
Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que a fatos narrados pela parte Autora indicam que a negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado da Ré, o que veio a causar transtornos na vida do Autor.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo, comprovada a conduta da ré em negativar indevidamente em nome do autor e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, §3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados a Autora.
O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 5.000,00, e ainda pelo fato de que o Autor distribuiu outra demanda versando sobre o mesmo tema, optando por pulverizar sua pretensão, mesmo diante da mesma causa de pedir remota.
Impõe-se, ainda, a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos e a declaração de inexistência da dívida, com a confirmação da tutela deferida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela deferida declarar a inexistência dos débitos no valor de R$ 181,71 (cento e oitenta e um reais e setenta e um centavos), R$ 14,54 (quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos), R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 61,82 (sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), bem como, que a ré seja condenada na obrigação de cancelar todos os débitos e contratos n. 540407211117N, 549908275273N, 536608187067N, 559408463980N e 593608741312N e do protesto, bem como para condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de pare inferior dos pedidos.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:42
Juntada de carta
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10/04/2024 13:06
Juntada de carta
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04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 07:30
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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