TJRJ - 0802436-73.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RENALISON TEIXEIRA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RENALISON TEIXEIRA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RENALISON TEIXEIRA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:24
Outras Decisões
-
13/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:20
Outras Decisões
-
10/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:04
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:03
Juntada de petição
-
15/01/2025 17:56
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
15/01/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:18
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:01
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:30
Juntada de guia de recolhimento
-
10/01/2025 14:35
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:34
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:28
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:13
Juntada de guia de recolhimento
-
09/01/2025 16:46
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:45
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:44
Juntada de petição
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802436-73.2023.8.19.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, RENALISON TEIXEIRA DA COSTA 1.
Relatório (art. 381, I e II do CPP).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR e RENALISON TEIXEIRA DA COSTA, dando-os como incursos nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, II do Código Penal c/c 311, caput, ambos do Código Penal, assim descrevendo a conduta. 1.Artigo 157, §2º, II, do Código Penal: “No dia 07 de dezembro de 2023, no período compreendido entre 9h30m e 10:00h, na Rodovia Pedro Francisco Sanches, no stand de vendas da Construtora KWM, no loteamento Aroeiras, em Monte Alto, Arraial do Cabo-RJ, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forme livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram coisa alheia móvel pertencente a Fabiana Guimarães Duarte do Pateo, consistente em 1 (um) telefone Samsung, cor branca, com capa couro preta, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência à pessoa, ao apontar um simulacro de arma de fogo para a cabeça da vítima e proferir palavras de ordem, cf.
R.O (index 91835004 ), registro de câmera de segurança (index 91835014), fotografia da motocicleta apreendida (index 91835016), os autos do APF nº0802443 65.2023.8.19.0005 e os termos de declarações.” 2.
Artigo 311 do Código Penal: “No dia 07 de dezembro de 2023, às 9h30m e 10:00h na Rodovia Pedro Francisco Sanches, no stand de vendas da Construtora KWM, no loteamento Aroeiras, e na Avenida General Bruno Martins, ambos os endereços situados no loteamento Aroeira, Monte Alto, Arraial do Cabo-RJ, os DENUNCIADOS de forme livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, adulteraram, remarcaram ou suprimiram número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente, eis que transitavam com motocicleta HONDA CG 150 FAN, ano 2023, de placa SQZ1E99, nas cores vermelha e azul, sem placa, conforme R.O (index 91835004 ), registro de câmera de segurança (index 91835014), fotografia da motocicleta apreendida (index 91835016), e os autos do APF nº0802443-65.2023.8.19.0005 e consulta dos dados do veículo (index 91835018).” A denúncia, id. 96544420, veio instruída com o procedimento policial nº 132-01678/2023, oriundo da 132ª Delegacia de Polícia – RJ, no qual constam as seguintes peças principais: RO nº 132-01678/2023, id.91835004; termo de declaração das testemunhas, id. 91835005; termo de declaração da vítima, id. 91835008; auto de apreensão, id.91835010+ Cota ministerial, às fls. 07/08 (index. 96544420).
Decisão, id. 92047207, convertendo a prisão de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR em prisão preventiva.
Requerimento de liberdade provisório, id. 100877571; Alegações preliminares do acusado, id. 102088131; Manifestação ministerial pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado, id. 103774618; Decisão (id. 104), indefere a Liberdade Provisória, id. 104362357de Júlio.
FAC de Júlio, id. 105275827; Resposta à acusação de Renalilson, id. 106766882; Laudo de exame de avaliação - MERCEOLOGIA DIRETA, 117879775; Assentada de AIJ, realizada em 05.10.2022, id. 121146473, na qual foi colhido o depoimento da testemunha, suposta vítima FABIANA GUIMARÃES DUARTE DO PATEO e dos Policiais Militares: SANDRO MARCELO OLIVEIRA AMORIM - 1°Sgt/PMERJ; CARLOS ADRIANO DOS SANTOS MENDONÇA -CB/PMERJ; ARTHUR FURTADO BAPTISTA BARRETO - 1°Sgt/PMERJ LUÍS ROBERTO RIBEIRO FILHO -CB/PMERJ, que foram ouvidos nesta ordem, todos com o compromisso de dizer a verdade e na presença dos Acusados.
Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: “ante a ausência de MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA desiste da oitiva desta testemunha.” Dada a palavra à Defesa de Renalison, foi dito que: em que pese as testemunhas arroladas na resposta preliminar de index 106766882, sejam as mesmas arroladas na denúncia não se opõe à desistência.” Pelo MM.
Dr.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Ante a ausência de oposição da Defensoria Pública, HOMOLOGO PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS LEGAIS A DESISTÊNCIA DA OITIVA da testemunha MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA, além de interrogados os acusados que nada responderam.
Por fim, foi INDEFIRO A LIBERDADE PRVISÓRIA dos acusados.
Alegações finais da acusação, id. 123024830, na qual pugna o Ministério Público pela condenação dos denunciados pela prática dos delitos dos artigos 157, §2°, inciso II e 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal.
Laudo do veículo apreendido, id. 126588213.
Alegações finais da defesa do réu RENALISON TEIXEIRA DA COSTA, na qual aduz preliminar de a) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL GENÉRICA DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA; ) VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; c) DA NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO.
No mérito, postula absolvição por insuficiência de provas.
Alegações finais da defesa do réu JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, na qual requerer a ABSOLVIÇÃO do acusado JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, nos crimes a ele imputados (artigos 157, §2º, II e 311, caput), ambos do CP. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Das preliminares.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ação penal em face de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR e RENALISON TEIXEIRA DA COSTA, dando-os como incursos nas penas dos artigos 157, §2°, inciso II e 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício, passo a análise das preliminares suscitada pela defesa do acusado Renalison Teixeira da Costa. a) A preliminar de ilegalidade da busca pessoal deve ser rechaçada, posto que quando fundada em suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto que constitui corpo de delito, não só é lícita como também é dever dos agentes, a fim de garantir a ordem pública.
Isto posto, afasto a preliminar arguida, com fundamento no artigo 244 do CPP.
A abordagem fora precedida de fundadas suspeitas comunicadas pelo 190, mobilizando os agentes de segurança pública de modo a abordar pessoas suspeitas de forma coerente com a comunicação que lhes fora apresentada.
Não se trata, aqui, de fundamentação genérica ou de mero instinto policial. b) No que se refere a violação do direito ao silêncio e não à autoincriminação, vê-se que não deve prosperar, pois conforme orientação em juízo os acusados exerceram tal direito mantendo-se em silêncio durante o interrogatório em juízo.
Quanto ao momento do flagrante, aatuação da Polícia Militar decorre do exercício de poder de polícia administrativa, com o objetivo de prevenir ilícitos, adotando-se de ofício todas as providências necessárias para tanto, observando-se tão somente as limitações inerentes ao direito administrativo (art. 78 do Código Tributário Nacional) e eventuais matérias com reserva de jurisdição.
Não se pode exigir o mesmo padrão de conduta que se exigiria na atividade de polícia judiciária, atuação que efetivamente teria o potencial de atrair garantias relativas ao direito ao silêncio ou não autoincriminação.
O objetivo da abordagem da Polícia Militar é impedir a prática de quaisquer crimes em andamento.
Nota-se que não fora eventual confissão extrajudicial que gerou o flagrante, mas sim a identificação de pessoas suspeitas e compatíveis com o perfil dos acusados.
Logo, não há nexo de prejudicialidade ou dependência entre a lavratura do flagrante e eventual confissão dos réus. c) No tange a alegada nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, observa-se que a identificação da autoria é possível de forma independente da referida prova, afastando-se, da mesma forma, eventual nulidade.
Os réus foram abordados em decorrência de comunicação anterior dos policiais e foram presos em flagrante delito, com os bens subtraídos.
Logo, tal circunstância permite a identificação da autoria sem vínculo de dependência quanto ao reconhecimento supostamente falho.
Conforme se verá a seguir, na análise de mérito, é possível identificar a autoria do crime sem recorrer ao reconhecimento questionado pela defesa.
Passo ao mérito. 2.2.
Do crime de roubo.
A ocorrência do crime de roubo se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, tendo sido apreendida, inclusive, a rés furtiva na posse dos acusados e devolvida à vítima em sede policial, conforme declaração em juízo.
A materialidade do delito se confirmou, após a análise probatória, entre elas, o registro de ocorrência, o termo de declaração da vítima, que declarou de forma pormenorizada, como ocorreu o roubo; bem como, pela análise da documentação acostada no id. 91835021 e id. 91835024, as quais descrevem o material apreendido.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidas que dizem respeito a autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais passo a análise. É entendimento amplo no meio jurídico e na jurisprudência que em crime de roubo a palavra da vítima tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha relevante importância.
Em seu depoimento em juízo, a vítima, FABIANA GUIMARAES DUARTE DO PATEO, declarou que durante seu deslocamento para o trabalho foi abordada por dois rapazes em uma motocicleta vermelha, relatando que ambos os autores usavam camisa do flamengo e capacete sem viseira, o que ajudou no reconhecimento dos agentes.
A vítima narra que durante a ação de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR era quem pilotava a moto, enquanto RENALISON TEIXEIRA DA COSTA estava no carona, sendo este quem desceu do veículo na posse da arma e exigiu que lhe fosse entregue o telefone.
Ouvido em juízo, a testemunha, SANDRO MARCELO OLIVEIRA DE AMORIM - PMERJ, declarou que se trata de duas ocorrências envolvendo um dos autores.
Relatou que no dia anterior, quando a ocorrera o roubo envolvendo os atores, um deles ficou detido e outro fora liberado, estando este novamente envolvido na ocorrência apurada pelo ora declarante.
Segundo o declarante tratava-se do acusado RENALISON.
Por sua vez, a testemunha CARLOS ADRIANO DOS SANTOS MENDONÇA – PMERJ, declarou em juízo que durante a operação interceptaram dois rapazes em uma motocicleta e durante a perseguição os autores se acidentaram tendo o autor que portava a armava se evadiu.
Relata que o piloto da motocicleta foi apreendido, sendo posteriomente reconhecido pela vítima.
O declarante afirma que efetuou a prisão do JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR; que não houve agressão ao autor, que não estava portando arma de fogo; que o autor tentou se evadir durante a abordagem, mas que não ofereceu resistência e fora franquiado ao autor o direito de permanecer em silêncio.
O declarante relatou ainda que o simulacro apreendido era bastante convincente tamanha a semelhança com uma arma de verdade.
Ouvido em juízo, a testemunha, ARTHUR FURTADO BAPTISTA BARRETO – PMERJ, declarou que participou da segunda ocorrência, isto é, no dia seguinte do assalto.
Informou que, segundo informações, os autores do roubo tinham retornado ao local do fato para recuperar a arma que se perdeu no local.
Durante a averiguação se depararam com os suspeitos que foram abordados e conduzidos para a delegacia.
Narra que durante a abordagem dos suspeitos, identificou RENALISON que estava muito machucado e sujo devido a fuga do roubo ocorrido no dia anterior.
Acerca de tais declarações acima, entendo oportuno esclarecer que, apesar de não impugnados pelas partes, o testemunho dos policias, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, é valorado conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos”, devendo, pois, ser apreciada como a de qualquer cidadão e podem igualmente responder por falso testemunho. (Vide AREsp 1.936.393-RJ, julgado em 25/10/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Com isso, diante dos depoimentos acima colacionados, todos prestados em juízo, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, vemos que não pairam dúvidas de que os acusados foram autores do crime de roubo praticado contra a vítima FABIANA GUIMARAES DUARTE DO PATEO.
Tal situação se encontra demonstrada em razão da sintonia existente entre os depoimentos coletados em juízo, os quais elucidam de forma cristalina e uníssona a ocorrência do fato e a sua autoria delitiva, visto que, a vítima, inclusive, reconheceu os acusados do fato como sendo autores do delito.
Diante disso, a conduta de subtração de coisa alheia móvel atribuída ao denunciado se encontra comprovada nos autos.
Nesse diapasão, as provas coletadas nos autos também contribuem para elucidar o fato em questão e aponta para a prática do crime de roubo ante a presença da grave ameaça e consequente subtração do bem.
Como cediço a grave ameaça para a prática do crime incurso no artigo 157 do Código Penal pode ser praticada por diversos meios, pois o delito em questão se encontra no rol daqueles considerados de forma livre.
Nesse contexto, basta que a ameaça seja capaz de infundir temor a vítima, podendo ser materializada por meio de palavras, ações, gestos e forma outras que demonstrem o mal intento.
No caso em apreço, a vítima declarou em sede policial que os agentes a abordaram em uma motocicleta de forma repentina e, estando estando o carona na posse de uma arma de fogo (simulacro) lhe subtraiu o telefone celular.
Resta, pois, demonstrado que a atitude conjunta dos autores imprimiu temor à vítima.
Para além disso, verifico que os bens, isto é, 01(um) telefone celular Samsung branco com capinha couro preto, no valor de R$ 500,00 subtraído da vítima e posteriormente apreendido pelos policiais que foram prontamente acionados.
A simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já configura a consumação do crime de roubo.
Sendo isto, pois, o que ocorreu no caso concreto, temos a inversão da posse do bem no momento da ação dos autores.
Ademais, telefone objeto da ação delitiva foi apreendido na posse dos coautores, o que, por si só, configura a consumação do delito.
Portanto, comprovada a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado na prática do delito de roubo consumado, conforme capitulado na peça exordial acusatória.
Não havendo dúvida com relação à culpabilidade, uma vez que os acusados são imputáveis e tinha conhecimento do seu ilícito agir, podendo, evidentemente, ser dele exigido comportamento de acordo com a norma implicitamente contida no tipo por ele praticado, ausente qualquer causa de exclusão de culpabilidade e da própria ilicitude.
Deste modo, a ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito.
No que concerne à causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, com previsão no II, do §2º do artigo 157 do CP, entendo que esta restou comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo e em sede policial de forma coesa e harmônica.
Assim, em conformidade com o disposto no citado artigo, deve ser observada para o aumento da pena a regra variável de 1/3 (um terço) até ½ (metade), o que o faço na forma mínima prevista em lei por desconhecer dos autos outra causa de aumento que imponha a exasperação de forma diversa. 2.3.
Do crime de Adulteração de sinal identificador de veículo.
A materialidade do crime não restou demostrada, visto que para a materialização do crime previsto no art. 311 do Código Penal é necessária a acusação de que foi o acusado quem remarcou ou adulterou o sinal de identificação do veículo.
No presente caso, em que pese o veículo aprendido não ostentar placa de identificação, nos termos do Laudo constante do id 117879776, a numeração do motor e a do chassi não apresentam vestígios de adulteração.
A autoria igualmente não pode ser comprovada, pois apesar de ser JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, quem conduzia a motocicleta, tal fato por si só não comprova que tenha sido ele o autor da alegada adulteração.
Soma-se a isso o fato de o autor juntar aos autos documentação comprobatória da propriedade do veículo, ou seja, apresentou a nota fiscal em seu nome, id. 112768364.
Observo, inclusive, que o referido documento fora emitido em 10/05/2023 e descreve o veículo como sendo “novo” e tendo como ano de fabricação o ano de 2023, o que sugere que a ausência da placa de identificação não fora realizada por inobservância ao art. 230, inciso IV do CTB), fato diverso do tipo penal incriminador.
Assim, inexistindo outros elementos que demonstrem ter sido acusados quem adulterou a placa do veículo, por inteligência do princípio in dubio pro reo, impõe – se a absolvição do réu pelo crime previsto no artigo 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR e RENALISON TEIXEIRA DA COSTA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas previstas no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal e ABSOLVÊ-LOS pelo crime previsto art. 311 Código Penal. 2.4.
Da individualização das penas.
Atenta ao princípio constitucional da individualização das penas e atendendo aos critérios dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a fixá-las: 2.4.1.
DO RÉU JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR: A pena do crime de roubo é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta).
Parto da pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Aumentarei 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável do art. 59 do Código Penal.
Destaque-se, ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, que "considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falarem desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria" (HC 407.727/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Na primeira fase, verifico que somente é negativa a circunstância judicial dos maus antecedentes.
Conforme se extrai da FAC de id. 105275827, o réu possui diversas anotações, apesar de não ser reincidente.
Aumento de 1/8 (um oitavo) sobrea a diferença entre a pena máxima e mínima, ou seja, 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, sem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Conforme o enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem fundamentação idônea para incremento acima do mínimo, aumento de 1/3 (um terço), ou seja, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias-multa.
Pena definitiva 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Considerando os maus antecedentes do réu, valho-me do disposto no art. 33, § 3º do Código Penal para concluir que a aposta civilizatória em regime inicial distinto do fechado não parece ter sido capaz de impedir a prática delitiva.
Portanto, com fundamento nos maus antecedentes, agravo o regime inicial para fechado.
Cada dia-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do flagrante, diante da ausência de capacidade econômica demonstrada.
Considerando o teor do art. 387, § 2o, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração do tempo da prisão preventiva do réu, uma vez que não influirá no regime inicial ora fixado.
Descabida, no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, I, e do art. 77, caput, do CP. 2.4.2.
DO RÉU RENALISON TEIXEIRA DA COSTA: A pena do crime de roubo é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta).
Parto da pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Aumentarei 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável do art. 59 do Código Penal.
Destaque-se, ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, que "considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falarem desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria" (HC 407.727/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Não há circunstância judicial negativa na primeira fase.
Pena mantida no mínimo.
Sem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Conforme o enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem fundamentação idônea para incremento acima do mínimo, aumento de 1/3 (um terço), ou seja, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Regime inicial semiaberto, em razão do quantum da pena.
Cada dia-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do flagrante, diante da ausência de capacidade econômica demonstrada.
Considerando o teor do art. 387, § 2o, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração do tempo da prisão preventiva do réu, uma vez que não influirá no regime inicial ora fixado.
Descabida, no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, I, e do art. 77, caput, do CP. 2.5.
Das medidas cautelares vigentes.
Considerando que os réus JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR e RENALISON TEIXEIRA DA COSTA ficaram presos cautelarmente durante toda a instrução e que permanecem hígidos os requisitos cautelares da prisão, notadamente para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da prática delituosa em apreço, e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que os condenados empreendam fuga do distrito da culpa, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva, na forma dos artigos 282, §6º, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. 2.6.
Da reparação mínima dos danos (art. 387, IV do CPP).
Deixo, ainda, de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, diante da ausência de pedido expresso e de contraditório sobre o valor devido. 3.
Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP).
Por todo o exposto, acolho em parte a pretensão punitiva para: a) absolver ambos os réus da imputação quanto ao art. 311 do Código Penal; b) condenar o réus JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal, fixando-lhe as penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e 70 (setenta) dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do flagrante; e c) condenar o réu RENALISON TEIXEIRA DA COSTA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal, fixando-lhe as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do flagrante.
Indeferidos os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, conforme fundamentação.
Condeno os réus nas custas do processo (art. 804 do CPP).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado no momento da execução, conforme enunciado nº 74 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Deixo de proceder na forma do art. 387, IV do CPP, conforme fundamentação.
Mantenho a prisão cautelar imposta, conforme já fundamentado.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/CGJ n° 08/2013 e do Aviso CGJ n° 1440/2016, expeça-se guias de recolhimento provisório e oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária no sentido de providenciar a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: i) dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, §3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; ii) comunique-se à VEP; iii) intime-se o devedor, no endereço constante dos autos, para pagamento da multa em 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal).
Em caso de ausência de comprovação de pagamento no prazo fixado, expeça-se “certidão de pena de multa com negativa de pagamento” e intime-se o Ministério Público para que o parquet promova a execução da multa na forma da legislação em vigor.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa quando comunicada a extinção da punibilidade pela VEP.
ARRAIAL DO CABO, 13 de dezembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
13/12/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 03:13
Pedido conhecido em parte e procedente
-
15/10/2024 12:54
Juntada de Informações
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:20
Outras Decisões
-
08/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENALISON TEIXEIRA DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 15:13
Juntada de petição
-
24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:58
Não concedida a liberdade provisória de RENALISON TEIXEIRA DA COSTA (RÉU)
-
27/05/2024 19:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
27/05/2024 19:58
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DUARTE DO PATEO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ciência
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:08
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:07
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
30/04/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
30/04/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DUARTE DO PATEO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:33
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:32
Juntada de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:57
Expedição de Informações.
-
09/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:02
Expedição de Informações.
-
08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:37
Juntada de Informações
-
05/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:15
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de RENALISON TEIXEIRA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:30
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:15
Não concedida a liberdade provisória de JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR (RÉU)
-
28/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:34
Apensado ao processo 0802443-65.2023.8.19.0005
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/02/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:05
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
16/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
-
09/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 19:25
Expedição de Mandado de Prisão.
-
09/12/2023 15:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/12/2023 15:23
Audiência Custódia realizada para 09/12/2023 13:08 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
09/12/2023 15:23
Juntada de Ata da Audiência
-
08/12/2023 22:07
Audiência Custódia designada para 09/12/2023 13:08 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
07/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
07/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102658-97.2023.8.19.0000
Dutraplast Comercio de Plasticos e Tecid...
Banco Original S A
Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 13:30
Processo nº 0818663-54.2024.8.19.0054
Fabiano de Lima Bastos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline da Silva Tosta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 11:46
Processo nº 0818473-62.2022.8.19.0054
Camila Souza de Brito dos Reis
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 10:12
Processo nº 0814417-15.2024.8.19.0054
Arminda Clara do Evangelo Matos de Olive...
Banco Pan S.A
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 16:32
Processo nº 0075364-72.2020.8.19.0001
Emilia Dias da Costa Schnoor
Edson Motta Junior
Advogado: Maira de Souza Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2020 00:00