TJRJ - 0825649-81.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Edital (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 00:45
Publicado Edital (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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17/03/2025 00:16
Publicado Edital (Outros) em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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13/03/2025 09:27
Expedição de Edital.
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12/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE JESUS BELES em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0825649-81.2023.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA CRISTIANE DE SOUZA MARTINS, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Interdição de seu filho LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA, alegando que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide – CID 10 F20.1, não tendo condições de gerir a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil.
Informa que o requerido não possui filhos e nem bens, e seus pais são separados por mais de 10 anos, sendo sua mãe responsável para cuidar do interditando.
Com a inicial de ID 89281173 vieram os documentos (ID 89281177; 89281182; 89281184; 89282653; 89281187; 89281188 e 89281199), em que se veem os documentos comprobatórios do parentesco para fins de atendimento ao estabelecido no art. 1.768 do Código Civil.
Documentos pessoais do Interditando no ID 89281187 e ID 89281188.
Declaração médica no ID 89281199 atestando a incapacidade do Interditando.
Decisão no ID 91099087 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, através da curatela provisória.
Estudo social no ID 106494574 narra que que Luiz Carlos necessita de auxílio para gerir seus interesses, não sendo possível verificar nenhum fator que desabone a genitora para o exercício da função de curadora.
Assentada da Audiência de Impressão Pessoal no ID 131067230.
Laudo de avaliação médica realizado no ID 148760709, onde foi concluído que o Interditando sofre de Esquizofrenia CID 10 F 20, apresentando incapacidade de forma total e permanente para exercer os atos da vida civil, controlar sua vida e bens O Ministério Público exarou parecer pela procedência parcial ao deferimento do pedido no ID 155757266.
RELATEI.
DECIDO.
Em primeiro lugar, deve-se mencionar que, no que tange aos portadores de incapacidade de fato, a lei restringe o exercício dos atos da vida civil, com o intuito de protegê-los.
Na verdade, não lhes é permitido o exercício pessoal de direitos, pelo que é necessário que sejam assistidos nos atos jurídicos em geral (artigo 4º, III e 1767, I do Código Civil).
In casu, a prova pericial é conclusiva no sentido de que o interditando, em virtude da enfermidade verificada, encontra-se total e permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, assim como para o controle de sua vida e bens.
Devendo ser ressaltado que a referida anomalia é irreversível.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVAincapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, nomeando-lhe Curadora a requerente, Sr.ª CRISTIANE DE SOUZA MARTINS, nos termos do art. 1775 do Código Civil.
A incapacidade do Interditando é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência), podendo a curadora praticá-los sem a intervenção do curatelado, dado o alto grau de incapacidade deste último.
A restrição imposta nesta sentença são aquelas descritas no art. 1782 do Código Civil.
Lavre-se o termo de curatela definitiva.
Atenda-se ao disposto no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.
Dispensada a especialização de hipoteca legal, sendo certo que deverá firmar compromisso e prestar contas periódicas de seu exercício.
Sem custas face a gratuidade de justiça deferida à fl. 18.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:08
Expedição de Termo.
-
25/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:43
Audiência Preliminar realizada para 15/07/2024 15:30 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/07/2024 17:43
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 17:45
Juntada de Informações
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15/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:34
Audiência Preliminar designada para 15/07/2024 15:30 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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02/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:55
Juntada de Informações
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05/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:03
Expedição de Termo.
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07/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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