TJRJ - 0818240-66.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:50 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 20:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 22:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 22:29 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Apresente a exequente planilha atualizada e discriminada do débito, obtida através da ferramenta de cálculo de débitos judiciais disponibilizada no portal do TJRJ, observando que o depósito judicial é corrigido monetariamente desde o pagamento, que a correção e os juros devem incidir somente sobre o saldo remanescente e devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
 
 Após, será apreciado o pedido de expedição de certidão de crédito.
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                                            09/08/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 17:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (ID 167573144), este Juízo deferiu de plano o pedido (ID 169165423), sem a necessidade da instauração do incidente respectivo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores da lei 9.099/95.
 
 Contudo, para que haja qualquer tipo de ato de constrição/expropriação de bens dos executados é necessária citação válida deles para que tomem ciência e integrem a relação processual.
 
 Conforme definição do art. 238, do CPC, é chamado "citação" o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado para fazer parte do processo.
 
 Trata-se de formalidade essencial de validade nos termos do art. 239 do mesmo Diploma.
 
 Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados.
 
 Assim, este Juízo não deferirá requerimento de penhora antes da citação dos sócios executados.
 
 Considerando o exposto, bem como a necessidade de aperfeiçoamento do ato citatório, indefiro os pedidos formulados no ID 203236759, bem como qualquer ato executivo antes da citação válida dos executados.
 
 Diga a exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: “No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).”.
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                                            21/07/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 08:50 Outras Decisões 
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                                            15/07/2025 23:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 23:41 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 10:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 01:06 Decorrido prazo de PAULO RENATO NOBRE DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:19 Decorrido prazo de LUCIANO SILVA CARDOSO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 16:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2025 16:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/02/2025 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Dispõe o art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
 
 Verifica-se que não há garantia integral do juízo e que a devedora encerrou suas atividades.
 
 Evidente que a executada, pessoa jurídica, foi utilizada pelas pessoas dos sócios de forma indevida, com a utilização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para se eximir da obrigação de satisfazer o crédito do exequente.
 
 Configurada a infração da lei, bem como violação ao respectivo Contrato Social, que justifica a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que o patrimônio dos sócios responda também pela dívida.
 
 Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da ré e determino a inclusão no pólo passivo dos sócios indicados no ID 167573144, devendo o cartório proceder às alterações necessárias na autuação e no sistema.
 
 Citem-se e intimem-se por Oficial de Justiça os sócios para se manifestarem no prazo de quinze dias, na forma do art. 135 do CPC.
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                                            31/01/2025 05:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 05:30 Outras Decisões 
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                                            29/01/2025 19:54 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 19:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:46 Decorrido prazo de STEPHANY SANTOS DA COSTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 00:06 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Ao autor sobre Certidão do OJA de ID 161815073.
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                                            12/12/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 16:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/12/2024 12:58 Expedição de Informações. 
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                                            06/11/2024 16:18 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            06/11/2024 16:14 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            06/11/2024 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2024 00:37 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 14:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/10/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2024 00:04 Decorrido prazo de DALT' CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 00:10 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 16:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/08/2024 15:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 16:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 00:11 Decorrido prazo de DALT' CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:13 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            21/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            18/04/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 00:22 Decorrido prazo de JOEMENSON BARROZO ALVES LIMA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 00:39 Decorrido prazo de STEPHANY SANTOS DA COSTA em 09/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 10:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/03/2024 22:01 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2024 21:58 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            09/03/2024 21:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/03/2024 21:57 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2024 21:57 Transitado em Julgado em 09/03/2024 
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                                            25/02/2024 12:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/02/2024 02:26 Decorrido prazo de DALT' CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:56 Decorrido prazo de DANUSA PARANHOS LOURENCO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 00:19 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:59 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 
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                                            26/12/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2023 17:48 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            11/09/2023 00:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2023 00:09 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            11/09/2023 00:09 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/09/2023 00:09 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 15:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA 
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                                            07/08/2023 15:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 15:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu. 
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                                            07/08/2023 15:54 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            03/08/2023 10:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/07/2023 21:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2023 21:45 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 15:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu. 
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                                            07/07/2023 21:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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