TJRJ - 0814718-19.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814718-19.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN OLIVEIRA SILVA LOMBARDI RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de recurso próprio.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
06/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE PAULA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE PAULA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE PAULA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0814718-19.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN OLIVEIRA SILVA LOMBARDI RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por HELEN OLIVEIRA LOMBARDI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na petição inicial a autora se insurge contra a manutenção do seu nome em cadastro restritivo de crédito mesmo depois de quitar a dívida que ensejou o apontamento negativo.
A autora formulou os seguintes pedidos: exclusão do seu nome de cadastros de devedores, inclusive “BACEN-SCR”, e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Gratuidade de justiça deferida à autora na decisão ID 65620084.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID87567060, sustentando, em resumo, que celebrou com a autora o contrato de empréstimo consignado nº 15320181-9, em 16/04/2019; que este contrato foi prorrogado, gerando o contrato nº 18062548, porque em alguns meses não houve o desconto no contracheque da autora em razão da diminuição da margem consignável; que a prorrogação foi feita para evitar que a autora pagasse juros e multa; que a prorrogação está prevista na cédula de crédito bancário; que diante da impossibilidade de desconto em contracheque a autora nada fez para providenciar a quitação do débito.
Réplica da autora no ID 97123809.
Decisão de saneamento no ID 115085742, com inversão do ônus da prova em favor da autora.
Alegações finais apresentadas pelas partes nas peças ID 138012557 e ID 138535583. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão à autora.
Isso porque, ela comprovou a quitação do débito em 18/01/2023, conforme documento ID 62915237, assim como o fato de que mesmo depois da quitação o seu nome continuou com restrição no cadastro “BACEN-SCR”.
A alegação da parte ré que a autora deu causa ao problema por ter ficado inadimplente em determinado período não tem relevância no deslinde da causa porque, depois de efetuado o pagamento da dívida, a informação no cadastro do Sistema de Informação de Crédito – SCR, do BACEN, de que o empréstimo concedido à autora tinha sido liquidado em “prejuízo”, tal como demonstra o documento do ID 62918863, emitido em 24/05/2023, passou a não corresponder à realidade.
Seja como for, a autora pagou o que devia e mesmo assim foi vítima de restrição de crédito, tanto assim que a Caixa Econômica Federal recusou-lhe a concessão de financiamento imobiliário, como comprova o documento do ID 62915247, que consigna a seguinte informação: “proponente possui dívidas baixadas com prejuízo no SCR”.
Cabe destacar que a instituição financeira identificada pelo nome “CREDITAQUI FINANCEIRA S/A” (ID 62918863) corresponde à atual denominação da parte ré, conforme documento do ID 62917832.
O defeito do serviço está, portanto, caracterizado, sendo forçoso reconhecer a responsabilidade civil objetiva da parte ré, com apoio no art. 14, do CDC, em razão da manutenção do apontamento desabonador contra o nome da autora mesmo depois do pagamento da dívida.
O dano moral está caracterizado in re ipsapela indevida restrição de crédito já mencionada.
Considerando as circunstâncias já mencionadas, a restrição de crédito com efeito concreto numa tentativa de obtenção de crédito imobiliário pela autora junto à CEF, a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o réu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, CC), bem como a dar baixa na restrição do nome da autora no cadastro “BACEN-SCR”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0814718-19.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN OLIVEIRA SILVA LOMBARDI RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por HELEN OLIVEIRA LOMBARDI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na petição inicial a autora se insurge contra a manutenção do seu nome em cadastro restritivo de crédito mesmo depois de quitar a dívida que ensejou o apontamento negativo.
A autora formulou os seguintes pedidos: exclusão do seu nome de cadastros de devedores, inclusive “BACEN-SCR”, e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Gratuidade de justiça deferida à autora na decisão ID 65620084.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID87567060, sustentando, em resumo, que celebrou com a autora o contrato de empréstimo consignado nº 15320181-9, em 16/04/2019; que este contrato foi prorrogado, gerando o contrato nº 18062548, porque em alguns meses não houve o desconto no contracheque da autora em razão da diminuição da margem consignável; que a prorrogação foi feita para evitar que a autora pagasse juros e multa; que a prorrogação está prevista na cédula de crédito bancário; que diante da impossibilidade de desconto em contracheque a autora nada fez para providenciar a quitação do débito.
Réplica da autora no ID 97123809.
Decisão de saneamento no ID 115085742, com inversão do ônus da prova em favor da autora.
Alegações finais apresentadas pelas partes nas peças ID 138012557 e ID 138535583. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão à autora.
Isso porque, ela comprovou a quitação do débito em 18/01/2023, conforme documento ID 62915237, assim como o fato de que mesmo depois da quitação o seu nome continuou com restrição no cadastro “BACEN-SCR”.
A alegação da parte ré que a autora deu causa ao problema por ter ficado inadimplente em determinado período não tem relevância no deslinde da causa porque, depois de efetuado o pagamento da dívida, a informação no cadastro do Sistema de Informação de Crédito – SCR, do BACEN, de que o empréstimo concedido à autora tinha sido liquidado em “prejuízo”, tal como demonstra o documento do ID 62918863, emitido em 24/05/2023, passou a não corresponder à realidade.
Seja como for, a autora pagou o que devia e mesmo assim foi vítima de restrição de crédito, tanto assim que a Caixa Econômica Federal recusou-lhe a concessão de financiamento imobiliário, como comprova o documento do ID 62915247, que consigna a seguinte informação: “proponente possui dívidas baixadas com prejuízo no SCR”.
Cabe destacar que a instituição financeira identificada pelo nome “CREDITAQUI FINANCEIRA S/A” (ID 62918863) corresponde à atual denominação da parte ré, conforme documento do ID 62917832.
O defeito do serviço está, portanto, caracterizado, sendo forçoso reconhecer a responsabilidade civil objetiva da parte ré, com apoio no art. 14, do CDC, em razão da manutenção do apontamento desabonador contra o nome da autora mesmo depois do pagamento da dívida.
O dano moral está caracterizado in re ipsapela indevida restrição de crédito já mencionada.
Considerando as circunstâncias já mencionadas, a restrição de crédito com efeito concreto numa tentativa de obtenção de crédito imobiliário pela autora junto à CEF, a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o réu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, CC), bem como a dar baixa na restrição do nome da autora no cadastro “BACEN-SCR”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE PAULA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2024 23:13
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE PAULA em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:34
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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