TJRJ - 0822838-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822838-60.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FORTUNATO REZENDE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO PRISCILA FORTUNATO REZENDE, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança através da Serasa referente a uma dívida que desconhece.
Afirma que não foi previamente comunicado da referida inclusão.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, perdendo seu tempo útil.
Requer a tutela de urgência para que seja expedido ofício para baixa da anotação desabonadora, com sua confirmação ao final.
Requer a procedência do pedido com a condenação do Réu na obrigação de cancelar a cobrança, bem como para excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 66125002/66125014.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 88393199.
Contestação em index 92987206, arguindo prejudicial de prescrição, preliminar de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
Aduz que, a dívida informada na inicial é oriunda de cessão de crédito estabelecido entre o Réu e o Banco Bradesco.
Afirma que a dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida.
Nesse ponto, importante frisar que o negócio jurídico precípuo, cuja inadimplência gerou a reclamada dívida, foi celebrado à guisa de consentimento de ambas as partes, contendo, para tanto, agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei.
Argumenta que, como se percebe, à assinatura registrada na contratação é semelhante a assinatura do documento pessoal do autor, restando inequívoca a ciência da mesma a respeito do débito contraído.
Sustenta que o autor não juntou qualquer protocolo de atendimento realizado junto à ré.
Aduz a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de index 92987208/92987212.
Decisão saneadora em index 134022118, rejeitando as preliminares, indeferindo o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação do Réu em index 142175062, não tendo requerido a produção de provas adicionais. É o relatório.
Decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como porque o próprio Autor requereu o julgamento no estado do processo.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de negativação de seu nome e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
Compulsando os autos, os documentos carreados evidenciam a efetiva contratação de cartão de crédito do Banco Bradesco, que posteriormente foi objeto de cessão ao Réu, sendo certo que nem ao menos impugnou as assinaturas constantes nos documentos, não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece o contrato objeto da demanda.
O simples fato de se tratar, em tese, de situação sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte Autora da prova do fato supostamente lesivo.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | “Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido.” (0005003-54.2021.8.19.0208– APELAÇÃO – Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0287362-53.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:43
Juntada de carta
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08/02/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 14:11
Juntada de carta
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30/01/2024 14:05
Juntada de carta
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22/01/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 07:30
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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