TJRJ - 0023253-73.2009.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:16
Juntada de documento
-
20/08/2025 14:48
Juntada de documento
-
19/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:22
Trânsito em julgado
-
14/07/2025 14:17
Juntada de documento
-
10/07/2025 17:18
Juntada de documento
-
02/07/2025 18:54
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por LUCIANO RODRIGUES DE BRITO em face de ILSON SAMPAIO e LUZINETE MARIA SANTOS SAMPAIO, LEANDRO REGIS PACIELLO DA MOTTA, GLAUCIO REGIS PACIELLO DA MOTTA e HELENA MARIA RIBEIRO PACIELLO DA MOTTA, e MARCIO REGIS PACIELLO DA MOTTA./n/nA parte autora alega que, em 28 de setembro de 2000, firmou escritura pública de promessa de cessão de direitos aquisitivos perante o Cartório do 23º Ofício de Notas, tendo como promitentes cedentes ILSON SAMPAIO e sua esposa LUZINETE MARIA SANTOS.
O objeto do negócio jurídico foi a fração de 187,07/23.984, correspondente a 135m² do imóvel situado na Estrada da Covanca, nº 1803, bairro Tanque, Jacarepaguá, nesta cidade./n/nAfirma que o preço total de R$ 7.000,00 foi integralmente quitado, conforme quitação expressa na escritura pública.
O imóvel em questão fora anteriormente adquirido pelos primeiros cedentes mediante escritura de promessa de compra e venda lavrada perante o 17º Ofício de Notas, tendo como promitentes vendedores os demais réus./n/nAduz que, apesar de ter quitado integralmente o imóvel e de ocupar o bem regularmente, não conseguiu obter a lavratura da escritura definitiva, sendo compelido a ajuizar a presente ação para ver formalizado o domínio./n/nAssim, requer a procedência do pedido para que seja adjudicado ao autor a fração de 187,07/23.984 correspondente a 135 metros quadrados do imóvel situado na Estrada da Covanca nº 1803, antigo 603, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários, estes em favor do CEJUR/DPGE./n/nInicial e documentos acostados, destacando a escritura de promessa de cessão de direitos aquisitivos às fls. 12/26./n/nO réu Márcio Regis Paciello da Motta, regularmente citado, apresentou contestação na qual afirmou não se opor ao pleito autoral, declarando que não houve resistência de sua parte à lavratura da escritura definitiva.
Argumentou, ainda, que não foi procurado para regularizar a situação do imóvel e que não há controvérsia quanto à quitação.
Requereu, no entanto, que fosse ouvido o autor sobre eventual acordo e, na impossibilidade, que o pedido fosse rejeitado por ausência de requisitos específicos do direito material.
Manifestou-se, por fim, favorável à adjudicação, a título de conciliação judicial./n/nOs réus Gláucio Regis Paciello da Motta e Helena Maria Ribeiro Paciello da Motta também apresentaram contestação, com teor similar, reconhecendo a quitação do negócio e a inexistência de óbice à lavratura da escritura definitiva.
Assim como Márcio Regis, também não se opuseram à adjudicação compulsória, afirmando estar abertos à composição./n/nOs réus demais foram citados por edital e não apresentaram defesa no prazo legal, razão pela qual foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
A Curadoria apresentou contestação com impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial.
Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para localização dos réus./n/nNo mérito, sustentou a improcedência do pedido, requerendo, caso não acolhida a preliminar, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a serem recolhidos em favor do CEJUR, nos termos da Lei Estadual nº 1.146/87.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, documental superveniente e pericial./n/nEm réplica, a parte autora requereu o afastamento da preliminar de nulidade da citação, argumentando que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos réus, sem que a Curadoria tenha indicado qualquer diligência adicional viável.
No mérito, sustentou que a negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não foi acompanhada de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito com o julgamento de procedência do pedido./n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./n/nInicialmente, indefiro o pedido de provas formulado pelo curador especial, uma vez que não indicou os fatos que pretendia demonstrar, não se mostrando a medida adequada ao deslinde da controvérsia./n/nRejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, tendo em vista que consta nos autos a certidão cartorária de que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos réus, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
A Curadoria Especial, por sua vez, não indicou qualquer diligência útil ou alternativa que pudesse viabilizar o ato citatório./n/nRejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, adotando-se a teoria da asserção.
Conforme narrado na inicial, todos os réus compõem a cadeia dominial do imóvel objeto da lide e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação./n/nNo mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
O autor demonstrou a celebração de escritura pública de promessa de cessão de direitos aquisitivos e a quitação integral do valor pactuado, bem como comprovou a posse regular e pacífica do imóvel./n/nA revelia decretada dos réus citados por edital impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 344 do CPC.
A manifestação da Curadoria Especial restringiu-se à negativa geral, não sendo apresentados quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor./n/nO réu Márcio Regis Paciello da Motta não se opôs à procedência do pedido, tendo inclusive declarado interesse na regularização do imóvel.
Da mesma forma, os réus Gláucio Regis Paciello da Motta e Helena Maria Ribeiro Paciello da Motta, embora não tenham firmado diretamente o negócio jurídico com o autor, também não apresentaram resistência à adjudicação, manifestando-se de modo favorável à composição./n/nDessa forma, demonstrado o negócio jurídico e a quitação pelo autor, é de rigor o reconhecimento do seu direito à adjudicação compulsória./n/nPor fim, quanto aos ônus da sucumbência, diante da ausência de resistência efetiva, seja na via administrativa, seja no curso do processo, deverá o autor suportar as custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC./n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO RODRIGUES DE BRITO para adjudicar-lhe a fração de 187,07/23.984 correspondente a 135 metros quadrados do imóvel situado na Estrada da Covanca nº 1803, antigo 603, nesta cidade, nos termos do §2º do art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, com as alterações da Lei nº 6.014/73.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, com fundamento no princípio da causalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a carta de adjudicação.
Dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. -
31/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:28
Conclusão
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31/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 12:31
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC;/r/r/n/n 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção./r/nRessalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas. -
02/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 21:33
Juntada de documento
-
20/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:44
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:18
Conclusão
-
22/05/2024 17:00
Juntada de documento
-
17/05/2024 11:15
Juntada de documento
-
10/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:52
Conclusão
-
08/05/2024 15:52
Nomeado curador
-
18/03/2024 16:17
Juntada de petição
-
21/02/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:22
Outras Decisões
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19/04/2023 12:22
Publicado Decisão em 11/05/2023
-
19/04/2023 12:22
Conclusão
-
14/03/2023 14:49
Juntada de documento
-
12/03/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2022 04:15
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 04:15
Documento
-
29/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 23:34
Conclusão
-
02/08/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:34
Conclusão
-
07/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:23
Conclusão
-
17/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 06:19
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 15:41
Conclusão
-
26/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:50
Documento
-
22/02/2022 06:29
Juntada de documento
-
21/02/2022 17:02
Juntada de documento
-
18/02/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:54
Conclusão
-
04/02/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 13:30
Juntada de documento
-
19/10/2021 10:44
Conclusão
-
19/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 10:51
Remessa
-
29/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:22
Conclusão
-
14/12/2020 16:10
Remessa
-
09/12/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:39
Documento
-
16/03/2020 12:04
Expedição de documento
-
10/03/2020 14:57
Expedição de documento
-
26/11/2019 18:10
Remessa
-
22/11/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 13:47
Remessa
-
11/06/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:06
Publicado Decisão em 13/06/2019
-
21/05/2019 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2019 16:06
Conclusão
-
21/05/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 16:20
Juntada de petição
-
06/03/2018 19:16
Expedição de documento
-
01/03/2018 13:42
Expedição de documento
-
27/02/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 17:15
Expedição de documento
-
13/12/2017 15:44
Expedição de documento
-
13/12/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 12:21
Remessa
-
07/12/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 13:35
Documento
-
07/12/2017 13:34
Documento
-
07/12/2017 13:34
Documento
-
24/10/2017 16:21
Expedição de documento
-
20/10/2017 16:04
Expedição de documento
-
05/07/2017 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 13:11
Remessa
-
07/06/2017 16:37
Conclusão
-
07/06/2017 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 12:13
Remessa
-
03/05/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 11:45
Remessa
-
10/04/2017 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 11:16
Documento
-
02/03/2016 11:37
Juntada de petição
-
17/02/2016 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2016 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2016 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2016 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2015 11:42
Reforma de decisão anterior
-
21/10/2015 11:42
Publicado Decisão em 03/11/2015
-
21/10/2015 11:42
Conclusão
-
09/10/2015 17:39
Remessa
-
06/10/2015 15:19
Conclusão
-
06/10/2015 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2014 13:32
Remessa
-
23/07/2014 13:31
Conclusão
-
23/07/2014 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2014 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2014 13:21
Remessa
-
24/06/2014 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2013 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2013 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2013 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2013 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2013 17:51
Documento
-
18/03/2013 18:32
Juntada de petição
-
07/02/2013 13:40
Expedição de documento
-
05/02/2013 13:44
Expedição de documento
-
29/01/2013 11:57
Conclusão
-
29/01/2013 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2013 11:57
Publicado Despacho em 31/01/2013
-
29/01/2013 09:26
Documento
-
23/01/2013 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2012 08:45
Remessa
-
28/11/2012 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2012 08:03
Documento
-
22/11/2012 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2012 14:20
Publicado Despacho em 23/11/2012
-
22/11/2012 14:20
Conclusão
-
29/10/2012 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2012 13:00
Documento
-
17/10/2012 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2012 11:59
Expedição de documento
-
16/10/2012 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2012 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2012 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2012 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2012 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2012 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2012 08:26
Expedição de documento
-
16/10/2012 08:25
Expedição de documento
-
16/10/2012 08:22
Expedição de documento
-
10/10/2012 14:59
Remessa
-
08/10/2012 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2012 13:33
Publicado Despacho em 08/10/2012
-
03/10/2012 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2012 13:33
Conclusão
-
27/09/2012 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2012 08:56
Documento
-
25/09/2012 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2012 14:04
Documento
-
05/09/2012 13:59
Documento
-
27/08/2012 10:07
Documento
-
22/08/2012 13:53
Remessa
-
20/08/2012 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2012 13:15
Expedição de documento
-
16/08/2012 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2012 10:54
Expedição de documento
-
16/08/2012 10:53
Expedição de documento
-
16/08/2012 10:52
Expedição de documento
-
16/08/2012 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2012 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2012 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2012 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2012 16:34
Audiência
-
13/08/2012 14:40
Conclusão
-
13/08/2012 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2012 14:40
Publicado Despacho em 16/08/2012
-
25/07/2012 13:36
Remessa
-
24/07/2012 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2012 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2012 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2012 15:51
Publicado Decisão em 23/02/2012
-
03/02/2012 15:51
Conclusão
-
03/02/2012 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2012 11:25
Remessa
-
23/12/2011 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2009 15:52
Outras Decisões
-
02/09/2009 15:52
Conclusão
-
12/08/2009 14:28
Remessa
-
20/07/2009 12:36
Conclusão
-
20/07/2009 12:36
Outras Decisões
-
20/07/2009 12:36
Publicado Decisão em 27/07/2009
-
23/06/2009 12:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2009
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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