TJRJ - 0804131-66.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0804131-66.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
B.
REPRESENTANTE: JOSE JANAILSON ARAUJO DA CONCEICAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EMANUEL ARAÚJO BARBOSA(10 anos),devidamente representado por seu genitorJOSÉ JANAILSON ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, propõe ação em face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela Ré, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Aduz que necessita de regime de internação domiciliar (home care), negado pela Ré.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que a Ré autorize imediatamente o serviço dehome care,conforme prescrição médica constante dos autos; a ser confirmada ao final, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos respectivos ônus da sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça.
Junta os documentos no ID 14456333/14456344.
Decisão no ID 15372317, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
Contestação no ID 16530798, impugnando, em preliminar, o valor da causa e a gratuidade de Justiça.
No mérito, aduz, em síntese, que o tratamento domiciliar (home care) não está previsto como cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/98, tampouco possui previsão contratual.
Argumenta que as cláusulas que limitam a cobertura são legítimas e não configuram abusividade, em conformidade com a regulamentação da ANS.
Sustenta que o autor não preenche os critérios técnicos para a internação domiciliar 24 horas, conforme avaliação realizada pelo NEAD.
Afirma que o fornecimento da dieta e dos materiais solicitados não integra as obrigações previstas no contrato, além de pontuar que inexiste previsão legal de reembolso integral de despesas particulares.
Ressalta que não houve qualquer violação aos direitos inerentes à personalidade do Autor.
Junta os documentos no ID 16531654/16531656.
Réplica no ID 17905712.
Decisão saneadora no ID 18115618.
Decisão de suspeição do Juízo no ID 59989389.
Intimadas em provas, o Autor informou que não possui mais provas a produzir (ID 31944190), e o Ministério Público requereu a realização de exame pericial (ID 3468957).
Decisão no ID 69142025, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a prova pericial.
Decisão no ID 132758229, deferindo o arresto cautelar das contas da Ré.
Laudo pericial no ID 147192969, sobre o qual se manifestaram o Autor (ID 148564054) e a Ré (ID 150727413).
Esclarecimentos da Perita no ID 157398487 e ID 184022885.
Parecer do Ministério Público no ID 215078265.
Os autos vieram conclusos para sentença em _______. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou preliminares a reconhecer, passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em apurar a necessidade de internação domiciliar do Autor, a existência do dever de cobertura da Ré e a extensão dessa cobertura.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, diante da presença dos elementos subjetivos e objetivos característicos da relação de consumo.
Assim, aplicam-se ao caso as normas e os princípios que regem o Código do Consumidor, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na teoria do diálogo das fontes.
De início, deve-se registrar que o direito à vida, compreendido sob uma acepção positiva, resguarda também o direito a uma vida digna, consubstanciada em condições mínimas para uma existência saudável e sem tratamentos degradantes.
Nesse horizonte, o direito à saúde configura-se como dimensão indissociável do direito à vida, funcionando como instrumento necessário para sua concretização.
Inclusive, no que tange aosstandardsconvencionais, o direito à saúde encontra amparo no art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 591/1992.
Esse diploma internacional reforça a obrigação estatal e também dos entes privados em garantir condições de acesso a tratamentos de saúde eficazes e adequados.
Ao analisar o conjunto probatório, notadamente, o laudo médico (ID 14456343) e o laudo pericial (ID 147192969), verifica-se que o tratamento clínico na modalidade domiciliar (home care) é o tratamento recomendado e adequado, considerando as especificidades clínicas e necessidades individuais da criança acometida por distintas enfermidades que exigem cuidados intermitentes, além de contribuir para a redução da hospitalização.
Encerrada a instrução probatória, conclui a Perita do Juízo que (ID 147192969): "Após análise do documento médico acostado aos autos, anamnese dirigida e exame médico pericial, verificamos ser o Menor portador de Lizencefalia, Hipotireoidismo, Anoftalmia à esquerda, Insuficiência Adrenal e Epilepsia.
Lizencefalia - Trata-se de um transtorno pouco comum na formação do cérebro, caracterizado pela microcefalia e uma ausência das circunvoluções normais do cérebro.
Os sintomas podem incluir dificuldade para engolir, atraso mental e atraso psicomotor severo.
Hipotireoidismo - é uma alteração da função da glândula tireoide.
Anoftalmia à esquerda - é a ausência completa do globo ocular e ocorre em mais de cinquenta das síndromes genéticas.
Insuficiência Adrenal - é uma Síndrome endócrina definida como déficit de produção, pelas glândulas suprarrenais do hormônio cortizol, que é o principal glicocorticoide em humanos.
Epilepsia - é uma alteração temporária e reversível do funcionamento do cérebro, que não tenha sido causada por febre, drogas ou distúrbios metabólicos e se expressa por crises epilépticas repetidas.
Foram indicados os seguintes tratamentos; *Técnicos de Enfermagem - diário (24 hs) *Enfermeiro Supervisor - 1 x semana *Médico Pediatra 1 x semana *Fonoaudiologia 5 x semana *Terapia Ocupacional 3 x semana *Fisioterapia diária com 2 atendimento ao dia, incluindo sábado, domingo e feriado.
Fisioterapia respiratória - RTA - e motora - Bobath *Nutricionista 15/15 dias *Gastroentorologista Pediátrico - avaliação especializada e conduta terapêutica *Pneumologista - avaliação especializada e conduta terapêutica *Neurologista pediátrico - avaliação especializada e conduta terapêutica *Nutróloga Pediátrica -avaliação especializada e conduta terapêutica e instituição para reposição de micro e macro nutrientes específicos. *Endocrinologista Pediátrico - avaliação especializada e conduta terapêutica *Oftalmologista Pediátrico - avaliação especializada e conduta terapêutica *Dentista Pediátrico - avaliação especializada e conduta terapêutica Deve dispor de ambulância adequada para transporte necessário, com suporte avançado para consultas e procedimentos que não puderem ser feitas em domicilio, além de ambulância disponível para possíveis urgências.
Após avaliação do paciente entende a perícia médica que se faz necessário: o que se segue: *Enfermeiro responsável com Equipe Técnica - 24hs. *Médico Pediatra - 1 x mês *Fonoaudiologia - 2 x semana *Terapia Ocupacional - não se aplica devido às condições neurológicas do paciente *Fisioterapia - 1 x ao dia 5 x semana *Nutricionista 1 x mês Os equipamentos e mobiliários fica az cargo da Equipe Técnica, suportada pela Empresa de Logística de Home Care.
O mesmo se aplica aos materiais e medicamentos pertinentes ao caso.
O suporte de apoio incluindo possíveis necessidades de transporte, ficará à distância sob conexão de mobilização da Equipe Técnica.
Com relação às terapias específicas, registra esta Perita que não há qualquer especificidade ou comprovação técnica de qualquer tipo de ganho.
A abordagem fisioterápica e fonoaudiológica será proferida pela Equipe de Especialistas das respectivas terapias.
O desafio da abordagem será para garantir a mais lenta progressão, associada ao menor número de complicações possíveis da doença estabelecida.
Nada mais tendo a acrescentar, dou por encerrado o presente Parecer, colocando-me desde já, à disposição deste Juízo para quaisquer esclarecimentos, que se tornem necessários." Essa conclusão foi integralmente mantida pela Perita em seus esclarecimentos no ID 157398487, apesar da irresignação da Ré.
Evidente, portanto, que o Autor tem direito ao acompanhamento multiprofissional completo, na forma do laudo pericial, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes e devem ser prestigiadas pelo Juízo Não se pode admitir a validade de cláusula contratual que retira do paciente uma melhor condição de atendimento para seu caso específico.
Tal cláusula é abusiva e nula de pleno direito, pois viola os direitos de tratamento e assistência clínica do beneficiário.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por seu turno, na Súmula 340, firmou orientação de que:"Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Ressalte-se que a questão foi objeto de análise criteriosa pelo representante do Ministério Público, que, em seu parecer no ID215078265, assim se pronunciou: "(...)A Carta de 1988 pela primeira vez inseriu a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XXXII), estabelecendo os pilares para a futura edição do Código de Defesa do Consumidor, expressamente previsto no artigo 48 do ADCT.
Apesar das discussões doutrinárias advindas após a edição do CDC, atualmente não restam dúvidas sobre a sua aplicabilidade direta aos planos de saúde, seguros saúde e similares.
Nessa linha de raciocínio, a relação contratual estabelecida pelo plano de saúde impõe a prestação de um serviço que deve apresentar qualidade e adequação, propiciando ao consumidor serviços de assistência médica por sua rede ou por reembolso.
Constitui, portanto, dever da empresa de plano de saúde ou seguro saúde, pela natureza do serviço prestado, garantir o atendimento imediato e eficaz aos clientes pelos hospitais que integram a rede credenciada.
Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova se faz necessária, haja vista a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, convindo frisar ainda que, segundo a Súmula 469 do STJ, a lide está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
DJe 06/12/2010.
RSTJ vol. 220 p. 727." No caso em exame, restou comprovado, por intermédio do laudo pericial médico acostado ao index 147192969, que o menor é portador de múltiplas patologias graves e crônicas, a exemplo de lissencefalia, hipotireoidismo, anoftalmia à esquerda, insuficiência adrenal e epilepsia, condições que demandam cuidados contínuos e especializados em domicílio (homecare).
Dessa forma, revela-se indispensável, para a preservação da vida e do desenvolvimento físico e neuropsicomotor do autor, a implementação integral do tratamento multiprofissional indicado no referido laudo, com suporte domiciliar contínuo e equipe técnica capacitada, conforme prescrição médica e parâmetros técnicos delineados pela própria perita judicial.
Não assiste razão à ré no tocante às limitações do tratamento, conforme se demonstrará adiante. À luz do art. 51, inciso IV, do CDC, mostra-se excessivamente onerosa qualquer cláusula contratual e a Resolução Normativa da ANS que limita a cobertura nessa hipótese.
Não se pode perder de vista que cabe ao médico responsável pelo atendimento da parte autora indicar o melhor tratamento e a sua frequência e não ao plano de saúde. (...) Com efeito, tais normas evocadas pela ré em sua contestação tem o claro intuito de esvaziar garantias veiculadas pela Lei nº 9.656/98.
Ademais, destaca-se que a própria Resolução nº 566/2022 da ANS impõe à operadora de saúde o dever de garantir o tratamento necessário fora da rede credenciada, mediante reembolso, quando inexistente, na área de abrangência do plano, prestador apto à realização do procedimento indicado.
Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (sec) 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.
Conforme dispõe o art. 4º da referida norma, constatada a indisponibilidade de clínica habilitada no município coberto pelo plano, é obrigação da ré assegurar o atendimento, inclusive por prestador não credenciado.
Tal previsão reforça o dever da operadora de viabilizar o acesso efetivo ao tratamento, não podendo o consumidor ser prejudicado por omissão da rede assistencial.
Não se pode perder de vista, ainda, que estamos diante de um contrato de adesão, em que o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente, que adere à suas cláusulas sem poder discuti-las e que, por isso, merece ver tais cláusulas serem interpretadas do modo que lhe for mais favorável.
Portanto, conclui-se que, na ausência de equipe capacitada na rede credenciada para a prestação do serviço de homecare, impõe-se à ré o custeio integral do tratamento indicado, ainda que por meio de reembolso, conforme orientação médica e prescrição constante nos autos.
Isso porque é abusiva e nula de pleno direito qualquer cláusula que limite a assistência e tratamento do consumidor, permitindo que a ré escolha cobrir apenas os tratamentos mais econômicos, substituindo a figura do médico e lesando o beneficiário.
Fato é que eventual limitação das terapias em tratamento domiciliar implicará em interrupção do tratamento médico indicado ao paciente, o que pode trazer inúmeros prejuízos.
Destaca-se, por oportuno, que o autor, pessoa portadora de deficiência e dependente dos tratamentos ofertados pelo plano de saúde, permaneceu por meses desprovido da necessária assistência médica, o que configura grave prejuízo à sua saúde e bem-estar.
Desta forma, sabe-se que a responsabilidade civil das prestadoras de serviço, ora rés, é valorada pelo critério objetivo, sendo necessário o preenchimento de apenas três pressupostos: conduta, dano e nexo causal, independentemente da existência do elemento culpa.
Nesse diapasão, verificando-se tais pressupostos, as partes rés, fornecedoras de serviços, só não serão responsabilizadas quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante regra inserta no art. 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, compulsando os autos, revela-se que os elementos constitutivos da responsabilidade civil estão presentes e que não foi comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade.
As empresas rés não trouxeram ao feito provas capazes de descaracterizar o direito da parte autora.
Ao contrário, sustentou a ausência de ato ilícito, o que não afasta o dever de indenizar.
No que tange ao dano moral, sua indenização está consagrada no art. 5º, incisos V e X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Cumpre trazer à colação o ensinamento do mestre Caio Mário da Silva Pereira1 acerca do tema: "A par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos".
Com efeito, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos defeitos e falhas dela resultantes.
Dessa maneira, mostra-se devida a indenização por danos morais, não somente em virtude do seu caráter compensatório, como também em função do seu caráter pedagógico, com o escopo de impedir a reiteração das condutas praticadas pela ré.(...)" O dano moral, por seu turno, é devido, pela recusa da Ré em permitir a utilização do serviço na forma descrita no laudo pericial, mesmo diante da comprovada necessidade da Autora, não por comodidade, mas para dar melhor atendimento à paciente.
A angústia da Autora com a situação causada pela Ré justifica a concessão de verba autônoma para reparação do dano moral, cujo valor deve ser fixado levando em consideração a sua repercussão, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Como decidiu o STJ:"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".(Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) Considerando tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, para tornar definitiva a decisão no ID 15372317, com as limitações indicadas no laudo da Perita do Juízo, bem como para condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir desta sentença e acrescidos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Tabelar -
28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:08
Outras Decisões
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26/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:13
Outras Decisões
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06/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:12
Outras Decisões
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:28
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804131-66.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
B.
REPRESENTANTE: JOSE JANAILSON ARAUJO DA CONCEICAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. 1- Index 155061831: À parte ré para que, em cinco dias a contar da intimação, efetive o reembolso do tratamento do autor no valor de R$ 96.200,00, para que seja viabilizado o pagamento dos profissionais, a fim de dar cumprimento integral à tutela de urgência deferida nestes autos, sob pena de sucessivas penhoras online em suas contar bancárias e de majoração da multa fixada. 2- Diante da controvérsia apresentada em Juízo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora comprove, em dez dias, objetivamente, o desembolso referente às despesas para as quais deseja reembolso, discriminando mensalmente os valores despendidos e eventuais valores recebidos da ré.
No mesmo prazo, determino que a parte ré apresente em Juízo todos os comprovantes de pagamento dos reembolsos solicitados, de forma organizada e discriminada, a fim de possibilitar a análise deste Juízo. 3- Sem prejuízo, intime-se a perita acerca da impugnação apresentada ao laudo pericial (index 148564054) Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Tabelar -
13/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:31
Expedição de Alvará.
-
01/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:21
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:33
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:32
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 20:25
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:25
Outras Decisões
-
18/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:15
Outras Decisões
-
03/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/06/2024 05:50.
-
30/05/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 01:27
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:08
Outras Decisões
-
14/07/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 20:08
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
18/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:27
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:13
Outras Decisões
-
04/10/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 16:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/09/2022 16:48
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 29/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 15:41
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2022 16:40.
-
03/08/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 22:00
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:25
Outras Decisões
-
26/07/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:09
Outras Decisões
-
14/07/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:02
Outras Decisões
-
14/06/2022 16:29
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:45
Outras Decisões
-
31/05/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:06
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 11:30
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/04/2022 02:46.
-
18/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA DOMINGUES RANGEL em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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