TJRJ - 0009573-16.2020.8.19.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:15
Baixa Definitiva
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14/02/2025 02:14
Documento
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10/02/2025 18:25
Mero expediente
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10/02/2025 12:04
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0009573-16.2020.8.19.0080 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0009573-16.2020.8.19.0080 Protocolo: 3204/2024.00051454 APELANTE: LAILA LIMA CARVALHO AUGUSTO ADVOGADO: JULIANA DE MOURA SILVA CABRAL OAB/RJ-145777 APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO OAB/BA-019449 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALOR MÓDICO.
MAJORAÇÃO.1.
Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).2.
Recurso interposto pela autora com a pretensão de majoração do valor compensatório do dano moral, arbitrado na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais).3.
Ausência de controvérsia recursal sobre a falha na prestação do serviço da sociedade ré e a obrigação de compensar o dano extrapatrimonial causado à consumidora. 4.
Majoração da indenização compensatória do dano extrapatrimonial para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que assegura justa reparação, sem importar enriquecimento sem causa da demandante, além de observar caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação.5.
Reforma parcial da sentença, que se impõe.6.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
18/12/2024 20:38
Documento
-
18/12/2024 18:13
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Provimento em Parte
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:11
Inclusão em pauta
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03/12/2024 18:36
Remessa
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10/06/2024 14:20
Conclusão
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26/05/2024 20:14
Documento
-
01/03/2024 00:05
Publicação
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22/02/2024 00:08
Recurso
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02/02/2024 00:06
Publicação
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31/01/2024 11:09
Conclusão
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31/01/2024 11:00
Distribuição
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30/01/2024 14:58
Remessa
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30/01/2024 14:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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