TJRJ - 0007049-16.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 07:33
Baixa Definitiva
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01/03/2025 07:32
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007049-16.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0007049-16.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00347476 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: EVALDETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-153782 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DE ACÓRDÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO RPEVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.1.
Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.2.
Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido cumulado de indenização compensatória de danos material e moral.
Relação de consumo.
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Sentença de procedência.
Irresignação da instituição financeira demandada.3.
Contratação não reconhecida pela consumidora.
Banco réu, que apresenta o documento correspondente ao negócio jurídico, contudo, deixa de requerer a prova pericial necessária ao deslinde do feito, ônus que lhe competia diante da impugnação apresentada pela consumidora e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidade no julgamento do REsp nº. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos.Tese firmada no sentido de que "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".4.
Responsabilidade civil objetiva.
Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC. 5.
Desconto procedido em benefício previdenciário.
Devida a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados da autora e comprovadamente pagos.
Inteligência do artigo 42, do CDC, cuja aplicação é permitida.
Julgamento dos recursos repetitivos sobre o Tema 929, do e.
STJ (EAREsp 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS).
Tese firmada no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no Parágrafo único, do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6.
Incidência do verbete nº. 52, da súmula deste TJRJ.7.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos.
Embargos a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.. . -
18/12/2024 21:03
Documento
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18/12/2024 18:13
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 14:06
Inclusão em pauta
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03/12/2024 18:36
Pauta
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02/12/2024 14:30
Conclusão
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30/11/2024 08:24
Documento
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17/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 00:50
Mero expediente
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07/10/2024 16:54
Conclusão
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04/10/2024 16:46
Documento
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27/09/2024 00:05
Publicação
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25/09/2024 19:06
Documento
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25/09/2024 16:47
Conclusão
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24/09/2024 13:01
Não-Provimento
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13/09/2024 00:05
Publicação
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10/09/2024 14:14
Inclusão em pauta
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09/09/2024 19:31
Remessa
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06/05/2024 00:07
Publicação
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06/05/2024 00:00
Publicação
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02/05/2024 11:11
Conclusão
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02/05/2024 11:00
Distribuição
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30/04/2024 18:35
Remessa
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30/04/2024 18:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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