TJRJ - 0003730-29.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:08
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:59
Remessa
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003730-29.2019.8.19.0202 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0003730-29.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00406696 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA MENDONÇA APELADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA ADVOGADO: LILIANA PINTO ALVES MACHADO OAB/RJ-101917 ADVOGADO: ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS OAB/RJ-138737 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.1- Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.2- Necessidade de observância do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. 3- Julgador, que não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, tampouco a se manifestar acerca de todos os dispositivos legais apontados, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. 4-Acórdão embargado que mantém a sentença de parcial procedência, que confirmou a decisão concessiva da tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar o transplante de fígado no autor, e condenou-a ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 5- Exame da matéria controvertida, com enfrentamento textual da alegação da ré acerca do taxatividade do rol de procedimentos da ANS, sem apresentar contradição, obscuridade ou omissão. 6 - Observância da legislação aplicável e da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.7- Ausência de violação do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.8- Desprovimento dos embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.. . -
18/12/2024 20:38
Documento
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18/12/2024 18:13
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:11
Inclusão em pauta
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30/11/2024 01:04
Pauta
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29/11/2024 15:22
Conclusão
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29/11/2024 15:21
Documento
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30/10/2024 00:05
Publicação
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25/10/2024 21:04
Mero expediente
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09/10/2024 15:13
Conclusão
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07/10/2024 20:31
Documento
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16/09/2024 00:05
Publicação
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13/09/2024 00:10
Documento
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10/09/2024 18:03
Conclusão
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10/09/2024 13:01
Não-Provimento
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30/08/2024 00:05
Publicação
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27/08/2024 16:00
Inclusão em pauta
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26/08/2024 18:25
Remessa
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22/05/2024 00:07
Publicação
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20/05/2024 11:13
Conclusão
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20/05/2024 11:00
Distribuição
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18/05/2024 19:38
Remessa
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18/05/2024 19:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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