TJRJ - 0028980-17.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 07:45
Baixa Definitiva
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01/03/2025 07:44
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0028980-17.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0028980-17.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00847043 APELANTE: ENILDA DE OLIVEIRA DA FONSECA UCHOA DE ALCANTARA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO ITAU S.A, ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A CONTRATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO, IOF E SEGURO.
PARCIAL PROVIMENTO.1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em cuja peça inicial pretende a autora a redução dos juros contratuais remuneratórios, o expurgo das parcelas pagas a título de registro de contrato, avaliação do bem, IOF e seguro, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos a amor, além de indenização compensatória de danos morais. 2.
Sentença de improcedência do pedido inicial.Irresignação da demandante.3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.4.
Contrato celebrado pelas partes, que prevê, textualmente, taxa de juros mensal de 1,43% e taxa de juros anual de 18,57%, percentuais que não se verificam abusivos, considerada a taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da contratação, assim como os entendimentos jurisprudenciais do e.
Supremo Tribunal Federal e do e.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Aplicação da súmula nº 596, do exc.
STF, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem a limitação das taxas dos juros remuneratórios, bem assim da súmula nº 382, do e.
STJ, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".7.
Perícia contábil realizada no curso do processo, que afasta a existência de anatocismo na espécie e a abusividade da taxa pactuada no contrato.
No entanto, concluiu pela cobrança efetiva de taxa de juros superior à contratada, 1,451% ao mês. 8- Necessidade de revisão da parcela mensal devida pela autora, calculada com incidência da taxa de juros estabelecida no contrato, bem como devolução, em dobro, do valor pago a maior pela consumidora.
Violação da boa-fé objetiva e dos termos contratuais. 9- Dano imaterial, que resta configurado na espécie diante da cobrança mensal a maior, que reduziu indevidamente a renda da autora, fato que supera o simples aborrecimento cotidiano.10-A indenização, em casos como o presente, que além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve ser caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes. 11-Verba indenizatória ora fixada em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar a adequação entre o fato e respectivo dano. 12- Ausência de cobrança de tarifa de avaliação do bem e pactuação clara, regular e transparente acerca das tarifas relativas ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente, taxa de avaliação, IOFe ao seguro.13- Incomprovado que a autora tenha sido obrigada a incluí-las no financiamento, bem assim de contratar o seguro prestamista.14- Incidência do tema Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
18/12/2024 20:38
Documento
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18/12/2024 18:13
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Provimento em Parte
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:08
Inclusão em pauta
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30/11/2024 01:01
Remessa
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01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 13:08
Conclusão
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27/09/2024 13:00
Distribuição
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27/09/2024 12:00
Remessa
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27/09/2024 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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