TJRJ - 0831390-41.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LORENA MOTTA BUCH em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0831390-41.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA MOTTA BUCH, SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL , por decisão na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em 29/08/2023.
Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, devendo constar o número do processo, o Juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo, em analogia ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Após, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 06:32
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
18/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
13/06/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LORENA MOTTA BUCH em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
06/05/2024 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Ata da Audiência
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LORENA MOTTA BUCH em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/03/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LORENA MOTTA BUCH em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LORENA MOTTA BUCH em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:24
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 12:09
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de LORENA MOTTA BUCH em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 04:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 04:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 04:31
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/09/2023 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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