TJRJ - 0124205-02.2000.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Procedi à averbação do óbito conforme determinado na decisão de fl. 113, cujo o ofício é de nº 680779691./r/r/n/nO termo de compromisso de inventariança pronto, aguarda a assinatura do inventariante e/ou seu patrono, devendo ser assinado na serventia, para que a Chefe digitalize em sua forma original (Art. 11 § 1º da Lei 11.419/2006). -
08/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:54
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 110/111: Defiro custas ao final para a 2ª sucessão em nome de NATHALIA PECEGO SUSSEKIND, sendo certo quue a custas da primeira suceão foram recolhidas corretamente às flls. 17.
Anote o cartório onde couber./r/r/n/n2.
Averbe-se o óbito de NATHALIA PECEGO SUSSEKIND./r/r/n/n3.
Nomeio o hedeiro CARLOS EDUARDO PECEGO SUSSEKIND inventariante.
Lavre-se termo./r/r/n/n4.
Venham as primeiras declarações retificads com a inclusao da segunda sucessão, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC./r/r/n/n5. 12) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: /r/na) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; /r/nb) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; /r/nc) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; /r/nd) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; /r/ne) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; /r/nf) certidões do 2º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; /r/ng) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; /r/nh) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; /r/ni) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; /r/nj) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br)./r/nk) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; /r/nl) procuração dos interessados habilitados nos autos; /r/n /r/n6.
Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima.
No caso de o feito seguir pelo rito sumário, desnecessária a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; /r/r/n/n7.
Após tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
12/12/2024 13:45
Conclusão
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12/12/2024 13:45
Outras Decisões
-
11/12/2024 16:49
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 15:29
Conclusão
-
04/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:18
Redistribuição
-
21/08/2024 11:26
Remessa
-
19/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:32
Conclusão
-
16/07/2024 16:12
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:03
Publicado Despacho em 05/07/2024
-
18/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:03
Conclusão
-
01/03/2024 14:45
Juntada de petição
-
19/02/2024 13:16
Entrega em carga/vista
-
15/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:58
Publicado Despacho em 28/02/2024
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06/02/2024 11:58
Conclusão
-
04/12/2023 11:48
Juntada de petição
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17/11/2023 15:15
Juntada de petição
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06/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
12/04/2010 15:17
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2010 15:34
Trânsito em julgado
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13/11/2009 13:23
Conclusão
-
13/11/2009 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2009 13:23
Publicado Sentença em 30/11/2009
-
13/11/2009 13:19
Processo Desarquivado
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12/10/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2004 00:00
Conclusão
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12/10/2004 00:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2004 00:00
Conclusão
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24/05/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2004 00:00
Juntada de petição
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11/05/2004 00:00
Juntada de petição
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21/04/2004 00:00
Processo Desarquivado
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21/04/2004 00:00
Juntada de petição
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02/07/2001 00:00
Juntada de petição
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02/07/2001 00:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2001 00:00
Conclusão
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12/02/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2001 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2001
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12/02/2001 00:00
Conclusão
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12/02/2001 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2001
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27/09/2000 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2000 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2000
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27/09/2000 00:00
Conclusão
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29/08/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2000
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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