TJRJ - 0808389-88.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/08/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808389-88.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em até 05 dias, concernente na manifestação quanto ao teor da certidão de indexador 184459532 em sua segunda parte sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808389-88.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por PAULO CESAR GOMES em face de BANCO ORIGINAL S.A, tendo o autor alegado que: 1.Por problemas financeiros “contraiu” limite de cheque especial e empréstimo pessoal no Banco réu; 2.Atrasou os pagamentos e o preposto do réu, sem consentimento, solicitou diversos empréstimos para saldar as parcelas em atraso; 3.Que a dívida atingiu R$ 365.786,80, tornando-se impagável; 4.Os contratos jamais foram entregues ao autor; 5.Ao final, requereu a apresentação dos contratos celebrados com o réu; revisão dos valores com expurgo dos juros de cada financiamento e danos morais.
BANCO ORIGINAL S.A. apresentou a contestação de id. 57378386, alegando que: 1.o autor possui um CADASTRO LEGÍTIMO; 2.a Autora é cliente do requerido, utilizando-se o produto cheque especial, quanto no contrato de empréstimo; 3.o requerente, o mesmo optou pelo refinanciamento, tendo inclusive assinado a cédula de crédito bancário, de R$ 333.018,02, assinada digitalmente; 4.a negativação do nome da Autora é devida, uma vez que este possui dívida junto ao requerido; 5.O parcelamento do cartão é automático; Id. 121139370 – Manifestação do autor pela produção de prova pericial.
Id. 159313788 – Certidão de inércia da parte ré quanto à indicação de provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
O valor da causa deve ser reduzido para R$ 20.000,00, eis que não é possível a indicação de outro valor, já que não há indicação dos contratos que são objeto da ação.
A gratuidade de justiça deve ser mantida, considerando o débito existente em relação ao autor, não havendo provas de ganhos que indiquem capacidade econômica.
Reclama o autor de diversos contratos celebrados pelo preposto da ré que culminaram com uma dívida muito alta, sendo que tais contratos devem ser re
vistos.
A parte ré apresentou sua defesa, relatando que se trata de banco virtual, cujas transações são celebradas de forma eletrônica, sendo válidos os contratos firmados.
No caso em tela, somente é possível a determinação para que todos os contratos de empréstimo e limite de cheque especial sejam apresentados, já que, pelo princípio da informação previsto no CDC, o cliente tem direito de acesso a tais dados.
Não obstante, não há provas na inicial de que tal requerimento administrativo tenha sido realizado.
Observe-se que a defesa apresenta apenas o contrato final, onde os débitos foram reunidos, mas o autor necessita ter acesso a todos os contratos.
Com relação ao pedido de revisão contratual, não há interesse que os justifique, já que a revisão depende da parte autora indicar quais cláusulas seriam incorretas ou excessivas, indicando o valor incontroverso, para que se pudesse apurar qual parte esta ou não com razão.
Mas, para tanto, o autor precisa dos contratos e não os tem.
Assim, tal pedido carece de interesse neste momento, podendo ser objeto de ação futura.
Quanto ao dano moral, o único outro pedido constante do feito é relativo à apresentação dos contratos celebrados, sendo que não há provas de que o réu tenha se recusado a fornecer os mesmos, logo, não há falha que o justifique.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR GOMES para CONDENAR BANCO ORIGINAL S.A. na exibição de todos os contratos de limite de cheque especial e todos contratos de empréstimos, desde 2022 (data mais antiga localizada na documentação juntada aos autos – id. 53018943), bem como, extrato bancário para demonstração do débito relativo ao limite especial, no prazo de até 10 dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Na forma do art. 485, I, do CVPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de revisão contratual, eis que não há nos autos discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 2º do artigo 330 do NCPC.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa retificado, observada a JG..
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:43
Outras Decisões
-
10/04/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835248-46.2024.8.19.0002
Monique Magalhaes de Souza
Minas Gerais Educacao SA
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 14:43
Processo nº 0800588-07.2024.8.19.0073
Flavia do Carmo Lopes de Jesus
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 17:51
Processo nº 0130479-54.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Heloisa dos Reis Maranhao
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2015 00:00
Processo nº 0804849-14.2024.8.19.0041
Sidelia Luiza de Paula Silva
A J C Comercio e Intermediacao de Negoci...
Advogado: Jose Nicodemos Cisne Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:40
Processo nº 0013979-47.2017.8.19.0028
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Pelican Participacoes LTDA
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00