TJRJ - 0821965-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:37
Juntada de carta
-
25/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821965-60.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA RAISSA MACHADO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é clientes dos bancos Réus, mantendo contas bancárias em ambos.
Narra que recebia seu salário através de depósito de seu empregador na conta que mantém junto ao primeiro Réu.
Afirma que, no dia 19 de maio de 2023, a Autora solicitou a portabilidade do recebimento de seu salário para sua conta junto ao segundo Réu, que imediatamente informou que a transação fora realizada com sucesso.
Contudo, no dia 30 de maio de 2023, seu salário, no valor de R$ 738,66, foi creditado em sua conta junto ao primeiro Réu, que imediatamente debitou todo o valor sob o título de “gastos cartão de crédito”.
Sustenta que, de fato mantém cartão de crédito junto ao primeiro Réu, contudo, seu débito estava parcelado, de forma que o a retirada do valor foi totalmente ilegal e arbitrária.
Afirma que a retirada de todo o salário da Autora lhe causou graves prejuízos, tendo em vista lhe impediu de pagar todas as suas contas do mês de junho de 2023.
Requer a procedência do pedido, com a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Pede a gratuidade de Justiça.
Junta os documentos de index 65057147/65059170.
Gratuidade de justiça deferida em index 101848407.
Contestação do 1º Réu (Bradesco) em index 106138757, sustentando, em síntese, que não é praxe da empresa ré o envio de cobrança de valores se os mesmos não são devidos.
Aduz que a contratação de qualquer produto oferecido somente se dá com a concordância expressa do cliente ou ainda pelo pagamento de oferta do serviço.
Cabe esclarecer, ainda, que o contrato da autora está atrelado a sua conta corrente e/ou salário e há limitações para realizar a portabilidade, conforme dispõe a Resolução n.º 3402 do Conselho Monetário Nacional.
Afirma que, nesse passo, caso haja atraso nos pagamentos das parcelas é efetuado cobrança com incidência de juros e que o Banco réu tem autonomia de descontar 100% do atraso na conta salário, visto que é responsabilidade do cliente certificar-se, se não houve descontos e procurar o banco de imediato para quitação.
Afirma a ausência de provas mínimas, bem como dos danos materiais e morais pleiteados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 106138761.
Contestação do 2º Réu (Banco do Brasil) em index 106455072, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, considerando que o valor descontado se deu em virtude de débitos existentes junto ao Banco Bradesco.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na demanda.
Argumenta que, conforme informado pelo Banco do Brasil, bem como pelo Banco Bradesco, a solicitação foi negada, em virtude de divergência de dados, fato que deveria ser acompanhado pela Autora através do APP do Banco.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirma a inexistência de dano material e a ausência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica em index 115150263.
Decisão saneadora em index 136582217, rejeitando as preliminares, deferindo a produção de prova documental.
Manifestação da Autora em index 140969642, informando não possuir outras provas a produzir.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora, em síntese, a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação serviço.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, a autora recebia seu salário através de depósito de seu empregador na conta que mantém junto ao primeiro Réu.
Afirma que, no dia 19 de maio de 2023, solicitou a portabilidade do recebimento de seu salário para sua conta junto ao segundo Réu, que imediatamente informou que a transação fora realizada com sucesso.
Contudo, no dia 30 de maio de 2023, seu salário, no valor de R$ 738,66, foi creditado em sua conta junto ao primeiro Réu, que imediatamente debitou todo o valor sob o título de “gastos cartão de crédito.
Ora, é ressabido que a conta salário possui natureza alimentar, não podendo gerar descontos relativos a todo o valor depositado, privando o correntista do mínimo existencial para sua subsistência, demonstrando que se trata de prática arbitrária pelo banco.
Assim, devida é a indenização por danos morais, vez que houve o desconto de todo o valor existentes na conta da autora, que ficou privada dos valores decorrentes de sua atividade laborativa.
A ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de privar o correntista de todos os valores depositados em sua conta corrente decorrentes de recebimento de seu salário.
Diante disso, é inegável o dano moral.
Passa-se à fixação do quantum, que deve observar a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não é forma de punição do ofensor, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos.
Com relação aos pedidos formulados em face do 2º Réu (Banco do Brasil), entendo que deve ser julgado improcedente, considerando que não vislumbro da documentação acostada aos autos a prática de ato ilícito pelo Réu, considerando que os descontos foram realizados pelo 1º Réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o 1º Réu (banco Bradesco) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença, acrescendo-se de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o 1º Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida em index 101848407.
Custas rateadas.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao 2º Réu (Banco do Brasil), em consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada a gratuidade de justiça deferida em index 101848407.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:34
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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