TJRJ - 0826306-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CREMILDA VIEIRA DE ALCANTARA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CREMILDA VIEIRA DE ALCANTARA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:07
Juntada de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0826306-25.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CREMILDA VIEIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a satisfação da obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC.
Assim, nesta data, procedi ao desbloqueio das verbas.
Diante das informações bancárias do id.154887257, EXPEÇA-SE A ORDEM DE PAGAMENTO dos valores depositados, conforme requerido, devendo, se for o caso, aguardar a disponibilização das informações no Siscondj por 07 dias.
Decorridos, autorizo a expedição do mandado diretamente pelo PJe.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
17/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826306-25.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CREMILDA VIEIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da ausência de pagamento por parte do réu, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, e do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, DETERMINO O SEQUESTRO da quantia, nos termos do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001 e do artigo 13, §1º, da Lei 12.153/09.
Ao cartório, para retornarem conclusos, após o prazo de 5 dias.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:14
Outras Decisões
-
11/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CREMILDA VIEIRA DE ALCANTARA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CREMILDA VIEIRA DE ALCANTARA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826306-25.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CREMILDA VIEIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da concordância do executado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia deR$7.437,23, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
03/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:26
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/11/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/10/2024 05:41
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 05:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 05:41
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2024 05:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo Nëwton Rodrigues
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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